TJMA - 0800612-67.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:08
Juntada de remessa seeu
-
26/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 22:12
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
02/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DULCINEIA GOMES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:54
Decorrido prazo de DULCINEIA GOMES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 21:34
Juntada de petição
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22/01/2025 09:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:03
Juntada de Edital
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13/12/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:04
Juntada de Edital
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19/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DULCINEIA GOMES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:26
Juntada de petição
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03/12/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 20:22
Juntada de diligência
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03/12/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 20:21
Juntada de diligência
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25/11/2023 20:46
Juntada de petição
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22/11/2023 10:11
Juntada de petição
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22/11/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0800612-67.2022.8.10.0069 VÍTIMA: DULCINEIA GOMES DA SILVA, DELEGACIA DE ARAIOSES REU: CARLOS ARAUJO DA SILVA SENTENÇA: O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra CARLOS ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em razão da prática do delito capitulado no art. 129, § 13º, do CP c/c art. 7°, inciso I, da Lei n° 11.340/06 , em face da vítima Dulcineia Gomes da Silva.
Narra a peça acusatória ipsis litteris: “De acordo com o Inquérito Policial em anexo, base da presente denúncia, o Denunciado CARLOS ARAÚJO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade física de DULCINEIA GOMES DA SILVA, sua companheira, fatos ocorridos em 13/01/2022, por volta das 18h00min, em Água Doce do Maranhão.
Consta nos autos que no dia 13/01/2022, a Vítima estava em sua residência quando o Denunciado, seu companheiro, chegou alcoolizado e sob efeito de maconha, agredindo-a fisicamente com um chute na perna esquerda sem qualquer motivação.
Ato contínuo, a filha da Vítima acionou a polícia militar que localizou o acusado ainda na residência.
Diante do estado flagrancial, deram voz de prisão e o conduziram até a Delegacia.
A vítima realizou exame de corpo de delito (ID. 62898774, página 18), o qual atestou que ela apresenta hematoma no terço distal, face lateral da coxa esquerda e hematoma no antebraço esquerdo.
Em interrogatório, o Denunciado confessou que durante a discussão com a Vítima se exaltou e a chutou.” A denúncia foi recebida em 26/04/2022 (ID 65484226 - Pág. 1).
O réu foi citado e apresentou defesa preliminar às ID 75761949, através de advogado nomeado por este juízo (ID 72247224 - Pág. 1).
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia, com designação de data para instrução do feito (ID 81178367).
Realizada audiência pelo sistema audiovisual ID 90727531 , foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu.
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público (ID 92311798), na qual pediu a condenação do denunciado nas penas do art. 129, § 13º, do CP c/c art. 7°, inciso I, da Lei n° 11.340/06.
Nas alegações finais, pela defesa, em memoriais (ID 92757465 ) foi requerida em caso de condenação a aplicação de pena no mínimo legal.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se provada pelo exame de corpo de delito de ID. 62898774 - Pág. 17/18.
A autoria atribuída ao acusado ficou devidamente comprovada pelo depoimento das testemunhas e pela prova documental acostada aos autos.
A vítima, ouvida em juízo, relatou que no dia dos fatos, o acusado chegou em casa alcoolizado e a agrediu com um chute na perna.
O policial Militar Eufrásio disse que foi acionado pela filha da vítima, dizendo que a mãe estava sendo agredida.
Que se deslocaram ao local e a própria vítima confirmou a agressão e mostrou os hematomas.
Que o acusado estava no local e foi preso no momento.
No caso dos autos, o relatos da vítima se coadunam com os fatos narrados na denúncia e com o exame de corpo de delito de ID 59669424, pág 5/6, que descreve a presença de hamatomas na vítima.
Assim, infere-se pela prova oral produzida que o acusado, de forma livre e consciente, agrediu a vítima, Dulcineia Gomes da Silva, sua companheira, praticando assim, a o crime de lesão corporal.
Não há dúvidas, ainda, tratar-se de violência doméstica em relação a vítima, uma vez que a lei define em seu art. 5º, o campo de abrangência, considerando como tal a resultante de qualquer relação íntima de afeto.
A esse respeito definiu Maria Berenice Dias “É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” (A Lei Maria da Penha na Justiça, 2ªed., editora RT, pg. 52).
Assim, havendo prova segura de autoria e materialidade do crimes, à condenação é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar CARLOS ARAÚJO DA SILVA, às penas do o art. 129, § 13º, do CP c/c art. 7°, inciso I, da Lei n° 11.340/06, em face da vítima Dulcineia Gomes da Silva, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts 59 e 68 do CP.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita ao delito de lesão corporal , nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: nada há elementos nos autos para se aferir se o réu possui conduta social reprovável ou personalidade inclinada pela prática de crimes; e) motivos do crime: seria o seu descontrole no uso de álcool e drogas ); f) circunstâncias do crime: são as comuns aos tipo do delito de lesão corporal; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, à vista das circunstâncias judiciais favoráveis, analisadas individualmente, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico que não estando presentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena em 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva Com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, é estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, diante do óbice da Súmula 588 do STJ.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Contudo, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo período de prova de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 77, do Código Penal, devendo a audiência admonitória se realizar no juízo competente para a execução.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, uma vez que é primário e possuidor de bons antecedentes e, ainda, a vista do regime prisional a ser submetido.
Custas pelo Estado.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios o Dr Antonio José Machado Furtado de Mendonça, OAB/MA n 14053, advogada nomeada ao réu, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com item 2.6.1 da Tabela da OAB/MA, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Araioses.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Intimem-se a vítima, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do Constituição Federal de 1988, expeça-se carte de execução provisória e remeta-se a 1ª Vara.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se os presentes autos com baixa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Eu JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
20/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 09:51
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
21/05/2023 22:42
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800612-67.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: DULCINEIA GOMES DA SILVA e outros ACUSADO (A): CARLOS ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação das alegações por parte do Ministério Público, intimo o Dr.
ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053, advogado do acusado, para no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais.
Araioses - MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
JANVIER VASCONCELOS MUNIZ Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/05/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:14
Juntada de petição
-
16/05/2023 04:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 10:00, 2ª Vara de Araioses.
-
19/04/2023 22:43
Decorrido prazo de CARLOS ARAUJO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de DULCINEIA GOMES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 06:58
Juntada de diligência
-
30/03/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:20
Juntada de diligência
-
17/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 08:29
Juntada de petição
-
24/11/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 10:00 2ª Vara de Araioses.
-
15/09/2022 09:40
Outras Decisões
-
13/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/09/2022 01:35
Juntada de petição
-
08/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 10:33
Juntada de diligência
-
23/05/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:22
Juntada de Mandado
-
26/04/2022 18:20
Recebida a denúncia contra CARLOS ARAUJO DA SILVA - CPF: *57.***.*54-59 (INVESTIGADO)
-
26/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:48
Juntada de denúncia
-
25/03/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 10:26
Juntada de termo
-
17/03/2022 13:46
Juntada de termo
-
17/03/2022 11:08
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 11:08
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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