TJMA - 0801468-54.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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30/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:54
Juntada de apelação
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10/02/2025 15:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:15
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 09:55
Juntada de petição
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30/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 20:58
Juntada de petição
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25/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:30, Vara Única de São João dos Patos.
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16/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 15:51
Juntada de petição
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26/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 16:25
Juntada de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801468-54.2022.8.10.0126 AUTOR: LUZINETE LIMA EVANGELISTA ENDEREÇO: RUA SÃO DOMINGOS, 00, AÇUDINHO, SÃO JOÃO DOS PATOS - MA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de 2023, às 14h30, devendo as partes cumprirem o estabelecido no art. 455 do CPC.
Advirta-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o comparecimento das testemunhas deverá ocorrer independentemente de intimação judicial, devendo a parte, apresentar a(s) testemunha(s) em audiência, de maneira que, não a(s) apresentando, presumir-se-á a desistência de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC).
Procedam-se as comunicações necessárias.
Cumpra-se.
São João dos Patos-MA, 07 de junho de 2023.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
22/06/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:30, Vara Única de São João dos Patos.
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07/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:43
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801468-54.2022.8.10.0126 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE LIMA EVANGELISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 397 do CPC.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de coisa julgada, vez que o provimento jurisdicional prolatado em ações previdenciárias não impede que, havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação seja proposta pelo segurado para o mesmo fim, pois a sentença faz coisa julgada secundum eventum litis (julgamento segundo o resultado do processo) ou secundum eventum probationis (julgamento segundo prova dos autos).
Inclusive, destaca-se que este processo funda-se em requerimento administrativo diverso dos autos de nº 0800251-44.2020.8.10.0126.
Neste sentido, colho os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta.
Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas comprovando o labor rural exercido em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência.
Reforma da sentença e reabertura da instrução processual. (TRF-4 - AC: 50258000520194049999 5025800-05.2019.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Apelação interposta pela parte autora, em face de sentença de lavra do eminente Juiz de Direito da Comarca de Antonina do Norte, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender existir processo idêntico transitado em julgado, configurando, portanto, coisa julgada material. 2.
Há coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado ( parágrafo 4º do art. 337 do CPC/2015).
A repetição se configura quando as ações apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( parágrafo 2º do art. 337 do CPC/2015). 3.
De fato, o autor já havia ajuizado ação se insurgindo contra a negativa do INSS de concessão do benefício de pensão por morte.
A presente ação, contudo, funda-se em pedido administrativo diverso. 4.
Considerando a existência de requerimento administrativo diverso, além de que houve a colação de novas provas, configura-se uma nova situação fática para o autor.
Assim sendo, apesar de existir identidade das partes e do pedido, não há identidade da causa de pedir, não configurando a coisa julgada. 5.
Apelação a que se dá provimento, anulando a sentença singular e retornando os autos para prosseguir o feito, com audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas. (TRF-5 - Apelação Civel -: 00001155420194059999, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 16/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::17/05/2019 - Página::38) Assim sendo e não havendo outras questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Pois bem.
A atividade probatória deverá recair sobre a) condição de segurado(a) especial e b) cumprimento do período de carência.
A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a qualidade de segurado(a) especial e cumprimento do período de carência para fazer jus ao benefício pleiteado, consoante a Lei nº 8.213/91.
Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do seu direito, ou seja, a qualidade de segurado especial e tempo de labor na atividade rural e deverá utilizar a prova documental e testemunhal, que ora defiro.
Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC.
Quanto à prova testemunhal, intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência de instrução e julgamento.
Determino à Secretaria Judicial que inclua este feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, expedindo atos necessários para sua realização, observando eventual rol de testemunhas arroladas pela parte requerente.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento às determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 28 de abril de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1764/2023 -
10/05/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2022 07:10
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:15
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2022 17:25
Juntada de contestação
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24/10/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 18:33
Conclusos para decisão
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20/10/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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