TJMA - 0801109-06.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:49
Juntada de decisão (expediente)
-
10/03/2025 22:14
Juntada de petição
-
14/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2025 12:22
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2025 12:13
Outras Decisões
-
31/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2024 14:16
Juntada de petição
-
04/09/2024 05:58
Outras Decisões
-
13/11/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 10:57
Juntada de petição
-
24/10/2023 02:01
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:22
Juntada de petição
-
17/10/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801109-06.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIDELIA AMPARO DE FREITAS MARIDELIA AMPARO DE FREITAS rua Mangueira, n140, Cidade Nova, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO MUNICIPIO DE ROSARIO Rua Coronel Augusto Rocha, 2.964, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 DECISÃO Trata-se de ação cível movida em face do MUNICÍPIO DE ROSÁRIO.
Apresentada contestação, seguida de réplica respectiva.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC).
Ausentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do NCPC) e também não tendo questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do novel diploma processual civil.
O cerne da controvérsia reside em apurar se o(a) requerente - Agente Comunitário de Saúde (ACS) - possui direito de recebimento de adicional de insalubridade calculado sobre o valor do salário do trabalhador, em razão “do art.198, §10, da Constituição Federal e Lei Federal 11.350/2006” e LEI Municipal Nº 205/2015, subseção III, art. 105 e seguintes.
Ressalto que, nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra si deduzido.
Indefiro utilização como prova emprestada dos laudos periciais anexados na id 91241628, haja vista que o primeiro (Ação Trabalhista 0017187-41.2017.5.16.0006) fora realizado em 20/09/2017 em Unidade Básica de Saúde localizada no Município de Anajatuba/MA, ao passo que o segundo (Ação Trabalhista 0016467-11.2016), realizado em 13/09/2016, tinha como objeto apuração de risco biológico nas atividades de “visitas domiciliares” em comunidades de Itapecuru Mirim – MA, de forma que possuem como objeto realidades e controvérsias diversas ao caso dos autos.
Neste sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA TÉCNICA EMPRESTADA.
INAPLICÁVEL AO RECLAMANTE.
Para cumprimento do disposto no artigo 195 da CLT, a prova emprestada deve apresentar avaliação no mesmo local da prestação de serviços, em casos semelhantes e em época contemporânea.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-I do C.
TST.
Na hipótese vertente, não restaram preenchidos os requisitos do artigo 195 da CLT, haja vista não se tratar da perícia realizada com o mesmo cargo ocupado pelo autor. (TRT-2 10002093620175020434 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 26/09/2019) Assim, deverá a parte autora juntar aos autos prova de especificação de sua atuação na atividade de agente comunitário de saúde (administrativa, visitas domiciliares ou em contato permanente com pacientes/material infecto-contagiante, com indicação da lotação de desempenho respectiva), a existência de regulamentação específica municipal acerca do benefício pretendido e a natureza do vínculo com Administração Pública, com anexo integral do direito municipal alegado aos autos.
Por seu turno, deverá a parte requerida comprovar a regularidade da situação, com anexo integral do direito municipal alegado aos autos.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, informando-lhes acerca do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (art. 357, § 1º, do NCPC), bem como apresentarem a documentação solicitada, no prazo comum que amplio para 10 (dez) dias.
Rosário/MA, 26 de setembro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
04/10/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 13:21
Juntada de petição
-
28/09/2023 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2023 04:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 09:01
Juntada de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End.
Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98)31945810, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801109-06.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIDELIA AMPARO DE FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760, GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 REU: MUNICIPIO DE ROSARIO Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA - MA20569 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Rosário/MA, 20 de setembro de 2023.
JEANE NASCIMENTO SANTOS 1ª Vara de Rosário - MA -
20/09/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:32
Juntada de contestação
-
28/08/2023 13:58
Juntada de petição
-
27/08/2023 00:26
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801109-06.2023.8.10.0115 Requerente: MARIDELIA AMPARO DE FREITAS Endereço: MARIDELIA AMPARO DE FREITAS rua Mangueira, n140, Cidade Nova, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Requerido: MUNICIPIO DE ROSARIO Com sede na Rua Urbano Santos, Nº. 970, CENTRO, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 DECISÃO Trata-se de ação cível movida por MARIDELIA AMPARO DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE ROSÁRIO.
Diante da inércia do réu quanto a sua defesa, há de ser decretada sua revelia, com os efeitos e ressalvas que lhe são inerentes, ex vi do art. 344 e 345, II, do NCPC.
Ausentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do NCPC) e também não tendo questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do novel diploma processual civil.
O cerne da controvérsia reside em apurar se o(a) requerente - Agente Comunitário de Saúde (ACS) - possui direito de recebimento de adicional de insalubridade sobre o valor do salário do trabalhador, em razão “do art.198, §10, da Constituição Federal e Lei Federal 11.350/2006” e LEI Municipal Nº 205/2015, subseção III, art. 105 e seguintes.
Ressalto que, nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra si deduzido.
Indefiro a utilização como prova emprestada dos laudos periciais anexados na id 91241628, haja vista que o primeiro (Ação Trabalhista 0017187-41.2017.5.16.0006) fora realizado em 20/09/2017 em Unidade Básica de Saúde localizada no Município de Anajatuba/MA, ao passo que o segundo (Ação Trabalhista 0016467-11.2016), realizado em 13/09/2016, tinha como objeto apuração de risco biológico nas atividades de “visitas domiciliares” em comunidades de Itapecuru Mirim – MA, de forma que possuem como objeto realidades e controvérsias diversas ao caso dos autos.
Neste sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA TÉCNICA EMPRESTADA.
INAPLICÁVEL AO RECLAMANTE.
Para cumprimento do disposto no artigo 195 da CLT, a prova emprestada deve apresentar avaliação no mesmo local da prestação de serviços, em casos semelhantes e em época contemporânea.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-I do C.
TST.
Na hipótese vertente, não restaram preenchidos os requisitos do artigo 195 da CLT, haja vista não se tratar da perícia realizada com o mesmo cargo ocupado pelo autor. (TRT-2 10002093620175020434 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 26/09/2019) Assim, deverá a parte autora juntar aos autos prova de especificação de sua atuação na atividade de agente comunitário de saúde (administrativa, visitas domiciliares ou em contato permanente com pacientes/material infecto-contagiante, com indicação da lotação de desempenho respectiva), a existência de regulamentação específica municipal acerca do benefício pretendido e a natureza do vínculo com Administração Pública, com anexo integral do direito municipal alegado aos autos.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, informando-lhes acerca do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (art. 357, § 1º, do NCPC), bem como apresentarem a documentação solicitada, no prazo comum que amplio para 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Rosário/MA, 16 de agosto de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
16/08/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 04/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:28
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801109-06.2023.8.10.0115 Requerente: MARIDELIA AMPARO DE FREITAS Endereço: MARIDELIA AMPARO DE FREITAS rua Mangueira, n140, Cidade Nova, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Requerido: MUNICIPIO DE ROSARIO Com sede na Rua Urbano Santos, Nº. 970, CENTRO, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIDELIA AMPARO DE FREITAS em face do MUNICIPIO DE ROSARIO.
Afirma a parte autora que foi admitida para exercer a função de agente comunitário de saúde e que em 28/12/2007 foi expedida portaria pelo Poder Executivo municipal reconhecendo o caráter efetivo do mencionado cargo à demandante.
Contudo, afirma que o requerido não paga o adicional de insalubridade para a categoria na qual está inserida.
Requer a concessão liminar para que se determine ao município de Rosário que efetue o pagamento do adicional de insalubridade no percentual médio de 20% sobre o seu vencimento base.
Sucintamente relatados.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, advertindo-lhe, desde já, que remanesce sua responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios no caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC).
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Avaliando as provas apresentadas pela parte autora em sua inicial, entendo que o pleito de antecipação de tutela deve ser rejeitado, posto que para a concessão do adicional de insalubridade é necessária avaliação pericial do local de trabalho da parte requerente, a fim de constatar a existência de elemento insalubre diante das condições específicas de trabalho realizadas pelo servidor/empregado, bem como para determinar o grau de insalubridade e se determinar se há concessão de EPIs aptos a neutralizar o elemento insalubre Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Intime-se a parte autora para apresentar demonstração de requerimento administrativo do pleito, no prazo de 10 (dez).
Em seguida, em cumprimento aos artigos 334, II e art. 335 do NCPC, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, cite-se a ré a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 NCPC), ofereça resposta ao presente feito.
Intimações e publicações necessárias.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 8 de maio de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
11/05/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 08:16
Juntada de petição
-
09/05/2023 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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