TJMA - 0800468-41.2021.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 16:11
Baixa Definitiva
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21/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 16:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COSTA FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0800468-41.2021.8.10.0130 Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada : Conceição de Maria Costa Ferreira Advogado : Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES A CONTA CORRENTE.
DESCONTOS DEVIDOS.
IRDR Nº 3.043/2017.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC, E 319, § 2º, RITJMA).
I.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; II.
Tendo a apelada realizado a contratação de empréstimo consignado, com atraso no pagamento das parcelas, é perfeitamente devida a cobrança de juros de mora; III.
Não comprovada a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de qualquer espécie.
Sentença que merece ser reformada; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA (id’s 20584029 e 20584033), que, nos autos da ação indenizatória contra si ajuizada por Conceição de Maria Costa Ferreira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante à repetição em dobro do indébito e ao cancelamento de cobranças sob a rubrica “mora cred pess”.
Da petição inicial (id 20584017): A apelada ajuizou a presente demanda questionando o desconto de “tarifas bancárias” intituladas “mora cred pess”.
Requereu a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Da apelação (id 20584037): O recorrente alega que os descontos foram devidos porque decorrentes do atraso no pagamento de parcelas relativas a contrato de empréstimo.
Pede a reforma da sentença para o julgamento pela total improcedência dos pedidos iniciais, ou quando menos, redução dos valores indenizatórios.
Sem Contrarrazões (id 20584041).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 22824145): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA.
A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos.
Primeiramente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1.
Da ausência de responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações do apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor2.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC3 e 373 do CPC4, cabendo à apelada demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que não fez.
Ao contrário, a análise dos extratos anexados à inicial (id 20584018) conduz ao entendimento de que a apelada realizou a contratação de empréstimo e as “tarifas” contra as quais se insurge nada mais são senão a cobrança de encargos decorrentes do atraso no pagamento das parcelas respectivas (“mora cred pess”), como bem pontuado pelo recorrido por ocasião de sua contestação, litteris: (…) Verificando-se o extrato apresentado pelo autor, é possível comprovar que foram realizados vários empréstimos pessoais.
Ainda de acordo com os documentos, percebe-se que quando da data de pagamento do empréstimo não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitado.
Desta forma, diante da ausência de saldo em conta, o reclamante entrou em mora, tendo sido cobrado, no mês seguinte, pela parcela atrasada com juros e correção.
Logo, percebe-se que os descontos realizados na conta corrente não correspondem à cobrança indevida, tampouco, abusiva, mas somente de uma contraprestação cobrada com o fito de custeio da conta, e manter a excelência dos serviços que dispõe. (...) Assim, não se constata qualquer irregularidade nas cobranças contra as quais se insurgiu a apelada.
Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade da apelada.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, c, CPC, e 319, § 2º, RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, na forma da fundamentação suso.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, observada à regra do art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -
17/05/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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09/03/2023 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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07/02/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 14:58
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:23
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:07
Recebidos os autos
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30/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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