TJMA - 0815576-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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24/05/2024 10:29
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:43
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 18:37
Juntada de petição
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15/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 08:53
Juntada de petição
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08/03/2024 08:52
Juntada de petição
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08/03/2024 08:51
Juntada de petição
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05/03/2024 05:13
Juntada de petição
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04/03/2024 18:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/01/2024 17:45
Juntada de petição
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19/01/2024 09:58
Juntada de petição
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28/12/2023 18:09
Juntada de petição
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20/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:59
Juntada de petição
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17/08/2023 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815576-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NIOMAR VIEGAS DE CARVALHO E OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO - OAB/MA5945-A RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARAVELAS DECISÃO ID 91666712 - Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por Espólio de Niomar Viegas de Carvalho e Oliveira, representado por sua invariante, Renata Lobato de Carvalho Teixeira, em desfavor de Condomínio do Edifício Caravelas, devidamente qualificados nos autos.
Segundo consta da peça exordial, no final da década de 1980, o Sr.
Niomar adquiriu, através de um contrato particular (contrato de gaveta), a posse do apartamento situado no Edifício Caravela, n° 101, do antigo proprietário, Sr.
Eduardo Brandão Cavalcanti, e desde então, passou a usufruir o imóvel, primeiro como moradia, depois passou a ceder para familiares e alugando para terceiros.
Em 21/03/2016 o Sr.
Niomar veio a falecer, sendo a posse do imóvel transferida para o seu espólio que continuou usufruindo do bem, tendo a parte autora afirmado que durante todo o período de posse realizou o pagamento do IPTU em nome do de cujus, comprovando através do boletim de cadastro imobiliário do município (ID. 88258864), estando em débito apenas os anos de 2021 e 2022 (IDs. 88258866/88258869), assim como, efetuou o pagamento das taxas de condomínios (ID. 88258871).
Ocorre que em maio de 2022, a família resolveu vender o imóvel, contudo a parte autora aduz que o corretor de imóveis foi impedido pelo síndico de adentrar no apartamento, sendo-lhe informado que havia uma decisão judicial que impedia a entrada dos possuidores.
O requerente alega que essa conduta do síndico é autoritária e ilegal, pois ele não havia demonstrado a existência da referida determinação jurídica.
Destacou que em outubro de 2022, houve um vazamento no imóvel e somente foi permitido a entrada do “fiel depositário” para resolver o problema, conforme áudio da Sra.
Rosy, administradora do prédio (IDs. 88259928/ 88259930).
Por tais razões, ingressou em Juízo e requereu liminarmente, nos termos do art. 562, do CPC, a reintegração de posse, bem como a abstenção do demandado em esbulhar novamente a posse do ora requerente. É o essencial a relatar.
Decido.
A propósito, sob a nova sistemática processual, destaco que a tutela provisória no tocante a ação Reintegração de Posse ajuizada em até 01 (um) ano e 01 (um) dia após o esbulho, é disciplinada sob um rito processual especial, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Em relação ao deferimento do pleito liminar, consubstanciado na medida de Reintegração de Posse, o Código de Processo Civil estabelece no art. 561 que o autor deverá provar o preenchimento dos seguintes requisitos: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da liminar pleiteada, verifico que o cerne do pedido cinge-se na possibilidade ou não, da reintegração da posse do imóvel situado no Edifício Caravela, n° 101, Rua das Pipiras, quadra 16, n° 05, Edifício Caravelas, Ponta do Farol, CEP 65.077-230, São Luis, Maranhão.
Primeiramente, é importante elucidar que o Código de Processo Civil, prevê as seguintes incumbências ao inventariante: Art. 618: Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, §1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem.
Da análise dos autos, verifico que o demandante afirma que teve a posse do seu imóvel esbulhada por uma atitude, ao seu entender, autoritária e ilegal do síndico, pois esse teria alegado sem provar, a existência de uma determinação judicial que impedia a entrada dos familiares do Sr.
Niomar no prédio.
Nesta senda, apesar da parte autora ter juntado aos autos os comprovantes de pagamentos de IPTU e taxas do condomínio do apartamento, verifico que existe uma controvérsia acerca de outro processo que tem como objeto o referido imóvel, inclusive com suposta determinação judicial impedindo a entrada do ora requerente, assim como a utilização da figura jurídica do “Fiel depositário”.
Ressalto que embora tenha realizado pesquisas no sistema do PJe do Estado do Maranhão e do Pará, não foi possível encontrar ação em desfavor do Espólio de Niomar Viegas de Carvalho e Oliveira, que possa ensejar a restrição de acesso da parte autora ao imóvel objeto da demanda.
Desse modo, tendo em vista a inexatidão acerca dessa informação e a efetividade da prestação jurisdicional, bem como entender que essa demanda não pode ser dirigida de maneira precipitada e imprudente, concluo que nesse primeiro momento, o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos elencados no artigo 561 do CPC.
Por todo o exposto, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Por fim, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais devidamente recolhidas conforme anexo de IDs. 88260477/ 88260478.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/05/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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