TJMA - 0024237-23.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:47
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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15/03/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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23/01/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:36
Apensado ao processo 0022729-76.2014.8.10.0001
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16/05/2022 08:44
Juntada de petição
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10/05/2022 02:07
Decorrido prazo de JOANETE BORGES PIRES em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 16:12
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 07:38
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 24237-23.2015.8.10.0001 (25995/2015) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO EMBARGADOS: JOANETE BORGES PIRES E OUTROS ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - OAB/MA Nº 10.551 Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Contradição, omissão e erro material não configurados.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 124-127) interposto por Estado do Maranhão em face da sentença de fls. 120/121 que rejeitou os Embargos à Execução por intempestividade.
O embargante alega que houve omissão e erro material no julgado, por não ter observado atentamente o prazo dos Embargos à Execução. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com erro material.
Como se observa não houve erro material, e sim foi levado em consideração Certidão constante dos autos, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao julgado então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Ressalto que o processo de execução apenso (Processo nº 24604/2014) ainda encontra-se na fase de liquidação de sentença a ser realizado pela Contadoria Judicial, desta forma, após a conclusão da liquidação o Estado do Maranhão naturalmente será intimado novamente para Impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, de forma que não haverá prejuízo à defesa do Estado do Maranhão.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 20 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 098954 -
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 24237-23.2015.8.10.0001 (259952015) EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADOS: JOANETE BORGES PIRES e OUTROS Vistos, etc.
Intimem-se os embargados para, querendo no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem-se sobre embargos opostos às fls. 124-127, nos termos do art. 1023 § 2º do CPC.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de Setembro de 2019.
Oriana Gomes Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública LV Resp: 111526
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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