TJMA - 0805557-63.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:35
Juntada de petição
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09/08/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
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17/07/2023 20:27
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2023 10:03
Juntada de protocolo
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13/07/2023 18:06
Juntada de petição
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18/06/2023 08:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 16:36
Juntada de protocolo
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22/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805557-63.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILSON CARLOS TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por WILSON CARLOS TAVARES em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
A autora alega, em síntese, que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pelo réu.
Assim, requer a anulação do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 88154350).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 88199779). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide (art.355, I, do CPC) Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Da questão preliminar Da falta de Interesse de Agir A preliminar em análise deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”.
Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Preliminar rejeitada.
Do mérito Cinge-se o cerne da questão analisar se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de um suposto débito junto ao réu.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, ainda que por equiparação, onde a responsabilidade civil da ré é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização.
Sobre a responsabilidade objetiva, Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, p. 21/22, preleciona, "verbis": "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." Assim, na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, surge o dever de indenizar.
No caso concreto, caberia ao réu comprovar a existência de relação jurídica firmada entre as partes capaz de justificar a negativação do nome da parte autora, o que não ocorreu.
Nessa linha, não tendo o réu logrado êxito em comprovar a existência de negócio jurídico firmado com a parte autora, a declaração da inexistência do débito objeto da lide é medida que se impõe, sendo certo que, na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova.
Portanto, fazem-se presentes os requisitos configuradores do dano moral passível de compensação, considerando-se que, nos casos de inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, o STJ entende que o dano moral prescinde de prova.
Por fim, é importante frisar, que no caso vertente, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ, pois não existem outras inscrições anteriores em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito reportado na inicial, bem como DETERMINAR a retirada imediata da inscrição de dívida em nome da autora do sistema de informações do réu, assim como de qualquer outro cadastro de inadimplentes, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao autor, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em atenção ao disposto no art.85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
18/05/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:12
Juntada de réplica à contestação
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14/02/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 16:22
Juntada de Mandado
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16/11/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 06:45
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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