TJMA - 0800672-89.2023.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:16
Baixa Definitiva
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13/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ARYADNE PINHEIRO MARTINS em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:06
Publicado Acórdão em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800672-89.2023.8.10.0009 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ARYADNE PINHEIRO MARTINS ADVOGADO(A): LUIZ ANDRÉ FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB MA9615-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N° 5474/2023-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
QUITAÇÃO.
DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença, nos termos do voto relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 31 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
VOTO Alega a parte autora, ora recorrente, que descontado em conta corrente R$ 156,80 de parcela de empréstimo consignado quitado.
Por tal, pediu repetição do indébito e condenação por danos morais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima, sucumbente e dispensada do pagamento do preparo recursal, razão pela qual deve ser conhecido.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões, a parte recorrente afasta a inadimplência, por se tratar de desconto de dívida declarada nula em acordo homologado em processo anterior.
Por tal, pediu a reforma da sentença a fim de serem jugados procedentes os pedidos autorais.
A recorrida, por sua vez, sustenta a legitimidade dos descontos, ante a inadimplência da parcela 14 (ref. 09/2022) do contrato 969878811, que não foi consignada e da parcela 05 (ref. 09/2022), do contrato 108433556, consignada apenas parcialmente em R$ 240,99.
Assim, comprovada a regularidade na contratação e nos descontos, pede a manutenção da sentença recorrida.
Verifica-se que a parte recorrente realizou junto ao banco recorrido a contratação de dois empréstimos consignados, quais sejam, nº 108433556 e nº 969878811.
No que tange ao contrato de nº 108433556, a parte recorrente logrou êxito em comprovar ausência de débito ao juntar contracheque em que demonstrada que as parcelas foram devidamente consignadas.
Com relação ao de nº 969878811, tem-se que nos autos do Processo nº 0800077-90.2023.8.10.0009, o banco recorrido comprometeu-se de liquidar o débito objeto da lide e seus encargos, além de desconsiderar o objeto da lide, qual seja, a parcela 14 (ref. 09/2022) do contrato 969878811, que não consignada, além da parcela 05 (ref. 09/2022), do contrato 108433556, consignada apenas parcialmente.
Logo, afigura-se indevido o desconto efetivado em conta corrente, eis que a parcela foi objeto de acordo judicial anterior, em que já declarada sua inexigibilidade, razão pela qual as alegações do banco recorrido revelam-se insuficientes.
Assim, diante da falha na prestação do serviço restam presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, no caso objetiva, pois patente o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano suportado pelo correntista.
Quanto aos danos materiais, como se sabe, ao contrário dos danos morais, não são presumidos, e exigem a inequívoca comprovação do prejuízo para que seja autorizado o ressarcimento.
No caso, a recorrente sofreu descontos de R$ R$ 156,80, quantia esta a ser restituída em dobro, em face do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange aos danos morais, entendidos como o desconforto psíquico, mudança negativa do estado anímico e psicológico ou ainda aquele ocorrido in re ipsa (decorrente de situações nas quais não há que se investigar a efetiva lesão, uma vez que esta resta clara), restam como devidamente configurados, eis que a parte recorrente sofreu descontos em conta corrente referente a dívida já extinta por decisão judicial.
Por sua vez, a fixação do quantum indenizatório deve levar em conta as circunstâncias do caso, aporte econômico das partes e grau de culpa, servindo de punição sem causar enriquecimento indevido.
A par destas ilações, observando a situação econômica da autora e o valor que fora subtraído de parte da renda de caráter alimentar, bem como a natureza sancionadora e visando coibir a reiteração do ato, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, conheço do recurso e dou provimento parcial para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 313,60, de danos materiais, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, com base no IPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da 2º Turma Recursal -
16/11/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 08:19
Conhecido o recurso de ARYADNE PINHEIRO MARTINS - CPF: *51.***.*18-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/11/2023 12:36
Juntada de petição
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08/11/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:03
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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