TJMA - 0829429-54.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 07:54
Baixa Definitiva
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13/10/2023 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:29
Juntada de petição
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20/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 10:27
Juntada de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0829429-54.2022.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(A) : MARIA DOS REMEDIOS SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA – OAB\MA Nº 12.136-A RELATOR : JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 4408/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIOS POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADAS – DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.0 - DOS FATOS: Trata-se a presente de ação interposta por Maria dos remédios Silva em face do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada do Estado do Maranhão, com ato de aposentadoria publicado no dia 12/09/2017.
ADUZ que, em virtude da aposentadoria, faz jus ao recebimento do valor referente à conversão em pecúnia de 04 períodos de licença-prêmio não gozados, acrescido de juros e correção monetária, totalizando 12 meses, tendo feito pedido administrativo nesse sentido, o qual não teve resposta até a data da propositura da ação.
Requereu a condenação do Estado no valor de R$ 38.670,54 (trinta e oito mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos). 2.0 - DA CONTESTAÇÃO: Em suas razões, o Estado do Maranhão alega; ausência do direito, pois não existe qualquer previsão expressa admitindo a conversão de tal licença em pecúnia, não preenchimento dos requisitos legais e presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ao final, pede o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. 3.0 - DA SENTENÇA: julgou PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 22.850,88 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos) à autora, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir da data da sua aposentadoria (12/09/2017), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.0 – DA LICENÇA: A licença prêmio é benefício concedido aos servidores do Estado do Maranhão após cada quinquênio, ininterrupto, de efetivo exercício.
Tal benefício já estava presente na Lei Estadual nº 36/1969, que posteriormente foi substituída pela Lei 6.107/1994, que assim prescreve: Art. 145 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.§ 1º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento.§ 2º - O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia à data do afastamento.(…) art. 150 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único - O direito à licença-prêmio não está sujeito à caducidade. 5.0 - DAS PROVAS: Por sua vez, a parte Autora instrui a inicial com vasta documentação probatória a confirmar os fatos constitutivos de seu direito, como o processo administrativo onde se vê o reconhecimento da Administração Pública acerca de seu direito. 6.0 - DO JULGAMENTO: Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença de base, uma vez que, além de evidenciado o direito adquirido pela servidora que preencheu os requisitos necessários à concessão da licença- prêmio, a mesma tem direito à conversão em pecúnia de seu período adquirido de licenças, face a sua assiduidade enquanto servidora ativa.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes da jurisprudência dos Tribunais de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DEVE SER CONVERTIDA EM PECÚNIA, NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
APELO IMPROVIDO (TJDFT, AC 20.***.***/8950-04 DF, Relator: CRUZ MACEDO).
O Superior Tribunal de Justiça também comunga do mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO.
TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1.
Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2.
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 – vigente à época em que ocorreram os fatos –, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado.
Precedentes. 3.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4.
A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5.
Recurso ordinário conhecido e provido (RMS 19395/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) (negritou-se). 7.0 - DOS JUROS - Juros e correção monetária, conforme estabelecidos na Sentença. 8.0 - DA CONCLUSÃO: Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.0 - CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas processuais, na forma da Lei.
Honorários Advocatícios arbitrados em 15% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da Lei.
Honorários Advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente) e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 05 dias do mês de setembro de 2023.
Juiz MARIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
18/09/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 11:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 17:23
Juntada de petição
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17/08/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:41
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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