TJMA - 0801322-25.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 10:13
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 00:55
Decorrido prazo de THALITA TAYANE CARDOSO ALVES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de THALITA TAYANE CARDOSO ALVES em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801322-25.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: THALITA TAYANE CARDOSO ALVES (OAB 20141-MA) DEMANDADO: RAIMUNDO JACINTO NETO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de reclamação interposta por MARIA APARECIDA DOS SANTO SOUSA em desfavor de RAIMUNDO JACINTO NETO, por meio da qual busca o requerente cobrar do requerido valores de alugueis referente a contrato firmado entre as partes e sem que o requerido promovesse seu adimplemento.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ex vi do artigo 355, inciso II, do NCPC, vez que, a parte ré, embora devidamente citada, não compareceu à audiência designada nos autos, dando ensejo à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 344, do Novo Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, quais sejam, notificações extrajudiciais enviadas pela requerente ao requerido além de cópia do contrato de aluguel firmado entre as partes (Id. 78293916, 78369977 e 78369983).
Tenho, portanto, como verossímil as alegações contidas no termo de pedido inicial, e diante da ausência da ré, eximindo-se de desconstituir os fatos que lhe são imputados e objeto da lide, outra medida não há, senão condená-la no pagamento dos débitos em aberto pleiteados à exordial.
ISTO POSTO, nos termos do art. 355, inciso II c/c art. 487, inciso I, NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, pelo que condeno o requerido a pagar à promovente a quantia de R$ 10.292,70 (dez mil duzentos e noventa e dois reais e setenta centavos) acrescido de atualização monetária pelo INPC, a partir da data de efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e juros de 1% ao mês a contar da data da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Na hipótese de pedido de cumprimento de sentença após esse prazo, este deverá ser feito em autos próprios que referenciem os presentes, ficando vedada a reativação dos presentes apenas para esse fim.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
A intimação do requerido revel deverá ser realizada na forma do art. 346 do CPC.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
22/05/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 23:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:08
Juntada de termo
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05/12/2022 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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05/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 08:39
Juntada de diligência
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23/11/2022 18:10
Juntada de protocolo
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16/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:59
Desentranhado o documento
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16/11/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 15:38
Juntada de protocolo
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03/11/2022 15:37
Juntada de protocolo
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03/11/2022 15:36
Juntada de protocolo
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21/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:45
Juntada de protocolo
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14/10/2022 11:36
Juntada de protocolo
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13/10/2022 18:30
Juntada de protocolo
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13/10/2022 15:44
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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13/10/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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