TJMA - 0805221-77.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 06:44
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 06:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 17:52
Juntada de petição
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17/09/2022 02:30
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805221-77.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: SAMARA NOLETO DA SILVA ADVOGADA: SAMARA NOLETO DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Daniel Blume P. de Almeida RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
PLANILHA DE CÁLCULO.
JUROS MORA.
ALTERAÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
In casu, ficou consignado no acórdão embargado que a embargante não juntou aos autos planilha de cálculos atualizada.
II.
O acórdão foi contraditório, eis que no processo de origem consta duas memórias de cálculo contendo o valor principal, bem como correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% a.m.
III.
Entretanto, a atualização da dívida não levou em consideração a decisão do STF nas ADI 4425 e 4357, de modo que os juros de mora deverão incidir pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o art. 1º-F da Lei 9494/97, que por ser tratar de matéria de ordem pública, pode ser fixado de ofício.
IV.
Embargos parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),11 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por Samara Noleto da Silva contra acórdão de Id 9862839, que deu parcial provimento ao agravo manejado pelo Estado do Maranhão, para suspender a execução, no montante que ultrapassar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Alega a embargante, que o acórdão foi contraditório ao determinar a suspensão da execução no montante que ultrapassar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sob o fundamento de não ter sido juntada planilha de cálculos atualizada.
Sustenta que comprovou no processo o valor atualizado que têm direito a receber, tendo iniciado a Execução contra a Fazenda Pública com planilha atualizada do débito, constante no processo de origem nº 0801301-32.2019.8.10.0097.
Aduz ainda, que devem ser pagos, respectivamente, R$ 7.199,03 (sete mil, cento e noventa e nove reais e três centavos) e R$ 8.881,58 (oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), no total de R$ 16.080,61 (dezesseis mil e oitenta reais e sessenta e um centavo), segundo cálculos de atualização monetária.
Requer o acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões apresentadas no Id 15179838, na qual o agravada requer a rejeição dos embargos opostos. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, ficou consignado no acórdão embargado que a embargante não juntou aos autos planilha de cálculos atualizada.
De fato, constato a existência de contradição no julgado, eis que manuseando o processo de origem, observei que junto à inicial, foram anexadas duas memórias de cálculo contendo o valor principal, bem como correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% a.m.
Entretanto, a atualização da dívida não levou em consideração a decisão do STF nas ADI 4425 e 4357, de modo que os juros de mora deverão incidir pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o art. 1º-F da Lei 9494/97, que por ser tratar de matéria de ordem pública, pode ser fixado de ofício.
Assim, sobre o valor principal deverão incidir juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA, a contar da data que o pagamento deveria ter ocorrido.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, com efeito infringente, aclarar o acórdão recorrido, a fim de determinar que incida sobre o valor da dívida juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA, a contar da data que o pagamento deveria ter ocorrido. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,11 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/08/2022 10:08
Juntada de malote digital
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22/08/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 19:15
Juntada de contrarrazões
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19/02/2022 01:22
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 17:35
Juntada de petição
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07/04/2021 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 19:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/04/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 12:01
Juntada de malote digital
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30/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805221-77.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: SAMARA NOLETO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO.
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO.
INICIAL EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SOBRE O MONTANTE QUE ULTRAPASSAR O VALOR DA VERBA FIXADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo.
II.
O valor em que o agravante foi condenado nos dois processos em que a agravada atuou como Advogada Dativa corresponde ao montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
III.
Entretanto, não houve a juntada de planilha de cálculo atualizada à petição inicial, com incidência de juros e correção monetária, de modo que a execução deve ser suspensa no montante em que ultrapassar o valor da verba honorária fixada. IV.
Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805221-77.2020.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E EM DESACORDO COM O PARECER MINSITERIAL, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 25 de março de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que nos autos da Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por SAMARA NOLETO DA SILVA, julgou improcedente a impugnação à execução.
Alega o agravante, em suma, que a lide cuida de execução objetivando o pagamento de valores relativos à nomeação como Defensor Dativo, no importe de R$ 16.080,61 (dezesseis mil oitenta reais e sessenta e um centavos).
Sustenta que a execução é nula, tendo em vista que não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível, na medida em que não foi intimado ou citado no processo, não tendo ciência da condenação em honorários advocatícios.
Aduz ainda, que observando o montante dos valores a título de advogado dativo, constantes nas sentenças proferidas nos dois processos em favor da exequente, o valor devido é de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Diz mais, a agravada não juntou planilha de cálculos atualizada e que há excesso de execução, devendo os autos ser encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a execução seja suspensa.
No mérito pugna pelo provimento do agravo.
Decisão deferindo o efeito suspensivo postulado (Id 8991373).
Contrarrazões apresentadas no Id 9041597, na qual a agravada requer o desprovimento do agravo de instrumento e a majoração da verba honorária.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 9171871 se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em análise aos autos, verifico que o agravado pleiteou a Execução de título Judicial, decorrente de sua atuação como Advogada Dativa.
Nesse passo, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo.
A propósito, colhe-se o seguinte julgado do STJ, que mutatis mutandis, se aplica à espécie: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO.
I - A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública.
II - O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1o, da Lei no 8.906/94).
Precedentes do STJ.
III - Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0313182013 MA 0000619-54.2006.8.10.0069, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014).
Assim, cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca.
De outra banda, observo que o valor em que o agravante foi condenado nos dois processos em que a agravada atuou como Advogada Dativa corresponde ao montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Entretanto, constato que a agravada não juntou à execução, planilha de cálculos atualizada, pois apenas afirmou na própria petição inicial executória, que era credora do valor de R$ 16.080,61, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros.
Assim, deveria o juízo de base determinar a emenda à inicial, para que a agravada demonstrasse a evolução da dívida, antes de ter processado a execução e julgado improcedente a impugnação.
Sobre o tema, cabe trazer a baila o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016. 3.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e efetividade processuais, de que "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1849649 MG 2019/0346964-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) Desse modo, a execução deve ser suspensa no montante que ultrapassar os R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), uma vez que ausente a planilha de cálculos com a incidência dos juros e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para suspender a execução, no montante que ultrapassar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/03/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/03/2021 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/03/2021 18:53
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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09/03/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2021 11:23
Juntada de parecer
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25/01/2021 14:29
Juntada de petição
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25/01/2021 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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19/01/2021 15:16
Juntada de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805221-77.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN AGRAVADA: SAMARA NOLETO DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que nos autos da Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por SAMARA NOLETO DA SILVA, julgou improcedente a impugnação à execução.
Alega o agravante, em suma, que a lide cuida de execução objetivando o pagamento de valores relativos à nomeação como Defensor Dativo, no importe de R$ 16.080,61 (dezesseis mil oitenta reais e sessenta e um centavos).
Sustenta que a execução é nula, tendo em vista que não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível, na medida em que não foi intimado ou citado no processo, não tendo ciência da condenação em honorários advocatícios.
Aduz ainda, que observando o montante dos valores a título de advogado dativo, constantes nas sentenças proferidas nos dois processos em favor da exequente, o valor devido é de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Diz mais, a agravada não juntou planilha de cálculos atualizada e que há excesso de execução, devendo os autos ser encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a execução seja suspensa. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1.017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em análise aos autos, verifico que o agravado pleiteou a Execução de título Judicial, decorrente de sua atuação como Advogada Dativa.
Nesse passo, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo.
Corroborando esse entendimento segue jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO.
I - A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública.
II - O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1o, da Lei no 8.906/94).
Precedentes do STJ.
III - Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0313182013 MA 0000619-54.2006.8.10.0069, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014) Assim, cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca.
De outra banda, observo que o valor em que o agravante foi condenado nos dois processos em que a agravada atuou como Advogada Dativa corresponde ao montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Ademais, constato que não juntado a execução, planilha de cálculos atualizada, para se aferir os encargos legais aplicados, de modo que a execução deve ser suspensa no montante que ultrapassar os R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para que seja suspensa a execução no montante que ultrapassar o de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Contadoria para que, no prazo de 15 dias, seja apurado o quantum devido, com a atualização do valor da dívida, com os encargos aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública (correção monetária IPCA e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança).
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de janeiro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/01/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 18:11
Juntada de malote digital
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15/01/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/01/2021 09:59
Conclusos para decisão
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11/05/2020 15:57
Conclusos para despacho
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11/05/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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