TJMA - 0800463-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:52
Juntada de petição
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07/02/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 15:41
Transitado em Julgado em 16/01/2023
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06/02/2023 15:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800463-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - MA12733-A, ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RIBEIRO.
A parte exequente, por meio da petição de ID nº 82373551, manifestou desistência em relação ao prosseguimento do feito, desse modo, requer a parte autora, a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do falecimento do requerido.
Sucintamente relatei.
Decido.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação.
Neste contexto, e, considerando que não houve contestação da parte requerida, conforme art. 485, § 4º, do CPC, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora, conforme Art. 90 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
18/01/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 07:01
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:01
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 03/11/2022 23:59.
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16/01/2023 10:47
Extinto o processo por desistência
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10/01/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:45
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800463-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - MA12733-A, ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE) para, no prazo de 05 (CINCO) dias, requerer o que entender de direito, bem como se manifestar sobre a petição de ID 78558867.
São Luís, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 - 
                                            
28/11/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:55
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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18/10/2022 12:44
Juntada de petição
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12/10/2022 13:15
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo n.º 0800463-18.2021.8.10.0001 Classe: Monitória (40) Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A-em Liquidacao Extrajudicial Advogado/: Oreste Nestor de Souza Laspro - SP98628 Réu: Raimundo Nonato Araujo Ribeiro Advogados/: Adriana Fabiola Martins Sousa de Jesus - MA12733-A, Adilson Teodoro de Jesus - MA4464-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Banco Cruzeiro do Sul S/A-em Liquidação Extrajudicial em face de Réu: Raimundo Nonato Araujo Ribeiro, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que firmou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento com a parte requerida.
Narra que foram disponibilizados os valores contraídos a título de crédito pessoal na conta do requerido, entrando este permaneceu inadimplente na importância de 69.958,19 (sessenta e nove mil e novecentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), já atualizados.
Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento da importância, devidamente atualizada, sob pena de conversão do mandado em título executivo.
A petição inicial veio instruída com os documentos e recolhimento das custas processuais (id.
TED – 39663071, Relatório de cobranças 39663070, Termo de adesão do contrato id. 39663068, Cálculo do saldo devedor, id. 39663065 Despacho determinando a citação da parte ré para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, sob pena de conversão em mandado executivo, conforme id. 39693982.
Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios ao id. 42319845 na qual argumentou pela improcedência da demanda em razão da falta de documentos necessários á monitória, do excesso na cobrança, memória de cálculo incompleta, aplicabilidade excessiva de encargos e juros, aplicabilidade do código de defesa do consumidor, compensação por repetição de indébito ante a cobrança de encargos ilegais. É o relatório.
Passo a decidir. Cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista.
Por conseguinte, constato que a parte requerida pediu os benefícios da gratuidade da justiça na contestação, impugnado pela autora em réplica.
Ocorre que a requerida é pessoa natural, motivo pelo qual postula em seu favor a presunção de hipossuficiência econômica, consoante art. 99, §3º, do CPC, não tendo o requerido juntado aos autos documentos que afastem a presunção legal, defiro o pedido de concessão de justiça gratuita e não acolho sua impugnação. Nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Assim, verifico que o autor cumpriu com o seu ônus apresentando planilha de débito ID cálculo do saldo devedor, id. 39663065, adesão do contrato id. 39663068 nos termos da determinação legal do art. 700, §2o, I, do CPC/15.
Ademais, conforme a jurisprudência constitui prova escrita sem eficácia de título executivo o contrato de abertura de crédito empréstimo devidamente subscrito com demonstrativo de débito.
Assim: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO. - Parte autora que objetiva o recebimento do valor de R$ 22.566,31, referente a empréstimo não pago. - Sentença que julgou procedente o pedido inicial, constituindo em favor da parte autora, título executivo judicial, no valor de R$ 22.566,31, referente às parcelas não pagas, de nº 11 a 19 do contrato celebrado entre as partes. - Ação monitória que é utilizada quando o credor possui prova escrita sem força de título executivo. - Prova escrita que consiste em qualquer documento que permita ao julgador concluir pela existência da relação jurídica e do débito.
No caso vertente, o contrato de abertura de crédito/empréstimo, devidamente subscrito pelas partes, acompanhado dos demonstrativos de empréstimo, bem como da planilha de débito, é prova escrita hábil à deflagração do procedimento. - Embargante que não produziu prova acerca da abusividade da taxa de juros, mesmo quando aberta a oportunidade para apresentação de provas às partes, não tendo sequer se pronunciado nos autos.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJ-RJ - APL: 00885091620118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 20/09/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 25/09/2017) Quanto ao inconformismo do requerido passo a algumas ponderações: Passo ao exame da aplicabilidade do Código de Defesa ao caso sub judice.
De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor de tal prerrogativa.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o réu demonstre, mesmo que minimamente, o direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações.
Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14, § 3º, DO CDC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1586560 RJ 2019/0280388-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Assim, embora alegue que os juros são excessivos e que a dívida cresce de forma desproporcional o réu não discrimina em que consistiriam essas ilegalidades.
Do mesmo modo, o embargante não especifica quais os juros são excessivos ou onde se encontra a falta de proporcionalidade, sem quantificar, inclusive, o valor que entende como devido.
Ressalta-se ainda que nos termos do art. 702 do CPC o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à monitória e, ao alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá de imediato comprovar o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Dessa forma, embora o embargante tenha se insurgido em relação aos cálculos apresentados pelo autor, deixou de obedecer o comando do art. do art. 702 § do CPC, razão pela qual deixo de examinar a alegação de excesso.
Sem mais delongas, o requerido deixou de arcar com seu ônus de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, consoante assevera o art. 373, II,do CPC.
Dessa forma, há certeza de que a dívida em referência foi legalmente constituída, sem qualquer vício, estes consubstanciam-se no Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento do Contrato nº. 466242557, (id. 39663068), na planilha anexa, cujos valores totalizam o importe de R$ 69.958,19. (id. 39663065), (id.
TED- Transferência Eletrônica – id 3966307).
Assim, constam nos autos prova escrita suficiente para viabilizar a satisfação do crédito.
Isso posto, a improcedência dos embargos monitórios é de rigor, impondo-se a constituição do título executivo.
Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pela parte Ré/Embargante e, com fulcro no art. 702, §8o do Código de Processo Civil/2015, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o fim de constituir título executivo judicial, em consequência, CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 69.958,19 (sessenta e nove mil e novecentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos),corrigidos monetariamente, pelo INPC, contados da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. contados desde o vencimento.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2o, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2o, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2o, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima 4ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
06/10/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:04
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 11:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2021 09:15
Conclusos para despacho
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31/05/2021 09:15
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:25
Juntada de petição
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09/05/2021 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO RIBEIRO em 07/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800463-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP 98628 REU: RAIMUNDO NONATO ARAUJO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS -OAB/ MA 12733-A, ADILSON TEODORO DE JESUS - OAB/MA 4464 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 13 de Abril de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO Cargo Matrícula - 
                                            
22/04/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2021 17:06
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 15:21
Juntada de petição
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10/03/2021 15:16
Juntada de petição
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09/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
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29/01/2021 05:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800463-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP 98628 REU: RAIMUNDO NONATO ARAUJO RIBEIRO DESPACHO Defiro o pedido para que as custas sejam pagas ao final da demanda.
Cite-se o Requerido, para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Defiro de plano a expedição de mandado para o requerido efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia informada na inicial, mais honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 701, do CPC/2015.
No caso de pronto pagamento, fica a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 1º do art. 701 do CPC/2015.
Não realizado o pagamento e não apresentados embargos à ação monitória, no prazo supramencionado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Serve este de CARTA/MANDADO DE PAGAMENTO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se/Intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
18/01/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 08:22
Conclusos para despacho
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08/01/2021 17:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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