TJMA - 0801854-91.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 14:53
Baixa Definitiva
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22/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE BRITO SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0801854-91.2021.8.10.0038 Apelante : Maria Helena de Brito Santos Advogado : Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/TO 7.188) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES A CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RECONHECIMENTO NA SENTENÇA.
VALOR DO DANO MORAL MANTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA).
I.
Sabe-se que o valor da indenização deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo pedagógico punitivo, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as reparações, a fim de evitar que o ressarcimento se traduza em arbitrariedade; II.
Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, mantenho o valor fixado a título de indenização por danos morais em sentença, por se mostrar compatível com os danos sofridos e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Maria Helena de Brito Santos contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA (ID nº 17554214), que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a conversão da conta corrente do autor para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO4”, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na contracorrente.
Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta; Condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, em dobro, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da citação.
Conceder a tutela de urgência para determinar o cumprimento dos termos da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Da petição inicial (ID nº 17554189): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda argumentando que possui conta benefício isenta do pagamento de tarifas, porém, alega que tem sofrido diversos descontos relativos ao “CESTA B EXPRESSO4”, em razão do que requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Da apelação (ID nº 17554217): A apelante pleiteia o provimento do recurso para majorar a indenização a título de dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Das contrarrazões (ID nº 17554222): O apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22091098): Deixou de apresentar manifestação, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos.
Inicialmente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
Do valor da indenização pelo dano moral A sentença recorrida entendeu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, de modo que, sendo certo o dever de reparação, passo a analisar tão somente o pedido de majoração do valor estabelecido a título de indenização por danos morais.
A dificuldade, nesse aspecto, reside na quantificação do valor econômico a ser reposto àquele que se diz ofendido.
Nessa esteira, é sabido que a indenização deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo pedagógico punitivo, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as reparações, a fim de evitar que o ressarcimento se traduza em arbitrariedade.
Conquanto não seja simples a tarefa do magistrado na fixação do valor devido, algumas circunstâncias influentes na quantificação devem ser observadas, merecendo destaque as seguintes: 1) caráter compensatório compatível com as lesões experimentadas pelo ofendido; 2) observância do critério de moderação, de forma a não causar enriquecimento ilícito; 3) caráter sancionador, de molde a permitir que a condenação sirva de estímulo ao causador do ilícito a não reiterar a prática lesiva; 4) a participação do ofendido, o grau de prejuízo sofrido e as condições econômicas e financeiras tanto do agressor quanto do agredido; e, por fim, 5) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso.
Na hipótese em apreço, após analisar o conjunto probatório, em atenção às circunstâncias específicas do evento e à situação econômica das partes, mantenho o valor indenizatório fixado em sentença, por se mostrar compatível com os danos sofridos e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, V, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, na forma de fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
19/05/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:10
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE BRITO SANTOS - CPF: *15.***.*35-72 (REQUERENTE) e não-provido
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22/02/2023 16:47
Juntada de petição
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30/11/2022 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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22/07/2022 19:38
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:17
Recebidos os autos
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03/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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