TJMA - 0800393-90.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:02
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:41
Decorrido prazo de HEMERSON DE SOUSA BRITO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:55
Juntada de petição
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19/07/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2024 02:57
Decorrido prazo de HEMERSON DE SOUSA BRITO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/01/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 09:30
Processo Desarquivado
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29/01/2024 23:38
Juntada de petição
-
23/01/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 01:39
Decorrido prazo de HEMERSON DE SOUSA BRITO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800393-90.2023.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA FRANCISCA ALVES DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HEMERSON DE SOUSA BRITO - PI22049 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA FRANCISCA ALVES DE SOUSA contra o BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um contrato de cartão de crédito consignado junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão de id. 90564385 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 94182812.
A parte autora apresentou réplica à contestação em id. 95431694. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, passo diretamente ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado.
Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Prescrição.
Em se tratando de prestações sucessivas, a prescrição é contada a partir do vencimento de cada uma delas, ou seja, atinge apenas as prestações e não o direito em si.
Além disso, considerando que a presente relação é de ordem consumerista, o prazo prescricional a ser observado (quanto a cada prestação) é de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC.
Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar.
Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo de reserva de margem consignável para cartão de crédito, que a parte autora alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura da contratante, não tendo a parte autora questionado a autenticidade da assinatura, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Por outro lado, a referida avença é clara quanto ao tipo de serviço contratado, destacando, expressamente, que o objeto seria um cartão de crédito consignado e que haveria reserva de margem consignável.
Ademais, cumpre ressaltar, que o valor do contrato foi liberado para a conta de titularidade da parte autora, através de TED (vide id. 94182815).
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o contrato ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
23/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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24/06/2023 19:24
Juntada de réplica à contestação
-
21/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800393-90.2023.8.10.0078 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, acerca da contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
BURITI BRAVO, 19 de junho de 2023 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária Mat. 202382 -
19/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800393-90.2023.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA FRANCISCA ALVES DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HEMERSON DE SOUSA BRITO - PI22049 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que o requerente pleiteia a anulação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício, alegando que não realizou o referido contrato com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a abster-se de reservar margem consignável (RMC) e efetuar descontos referente ao suposto contrato de cartão de crédito, sobre o benefício da parte autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
No caso, em análise perfunctória, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 23 de abril de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
09/05/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2023 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2023 00:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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