TJMA - 0827558-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:55
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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15/02/2024 03:35
Decorrido prazo de WJR REVENDEDOR MIRRA COSMETICOS LTDA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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12/01/2024 15:31
Juntada de petição
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19/12/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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06/12/2023 04:39
Decorrido prazo de WJR REVENDEDOR MIRRA COSMETICOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827558-52.2023.8.10.0001 AUTOR: WJR REVENDEDOR MIRRA COSMETICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - BA1203-A, REGINALDO DE JESUS SANTOS - BA37952, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA - BA44730 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros D E S P A C H O Em face da certidão de id 105917389, intime-se a parte impetrante, em reiteração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a complementação das custas judicias, vez que o valor da causa não corresponde àquele informado no comprovante de pagamento das custas de id.91806672, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:06
Decorrido prazo de WJR REVENDEDOR MIRRA COSMETICOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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01/10/2023 21:57
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827558-52.2023.8.10.0001 AUTOR: WJR REVENDEDOR MIRRA COSMETICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: REGINALDO DE JESUS SANTOS - BA37952, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA - BA44730, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - BA1203-A REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a complementação das custas judicias, vez que o valor da causa não corresponde àquele informado no comprovante de pagamento das custas judicias de id.91806672.
Em tempo, à SEJUD para retificação do polo passivo, devendo constar somente o SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, conforme decisão de id. 102065367.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
26/09/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:17
Desentranhado o documento
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26/09/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 09:15
Processo Desarquivado
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22/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:36
Juntada de termo
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27/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de WJR REVENDEDOR MIRRA COSMETICOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de WJR REVENDEDOR MIRRA COSMETICOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827558-52.2023.8.10.0001 AUTOR: WJR REVENDEDOR MIRRA COSMETICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: REGINALDO DE JESUS SANTOS - BA37952, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA - BA44730, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - BA1203-A REQUERIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WJR REVENDEDOR MIRRA COSMETICOS LTDA em face de ato ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO E O SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que um dos impetrados na relação processual é a SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Em razão disso, a presente ação não deve ser processada e julgada nesta Vara da Fazenda Pública, mas sim pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. É que, nos termos do art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhão, compete ao Tribunal de Justiça o processamento originário dos mandados de segurança impetrados contra atos dos Secretários de Estado.
Vejamos: Art. 81.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: […] VI-o habeas corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça.
Ademais, nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, aprovado pela Lei Complementar nº 14/91, o Secretário de Estado tem foro privilegiado, o que afasta a competência deste juízo.
Segue a dicção do art.30 do mencionado código: Art. 30.
Compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: […] f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de suas Câmaras, do Presidente destas, do Corregedor-Geral da Justiça e de Desembargador.
Nesta feita, como um dos impetrados é o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, falece a competência desta unidade jurisdicional de 1ª instância, para processar e julgar esta demanda, devendo, portanto, o mandamus ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, por se tratar de competência em razão da pessoa e, por isso, absoluta, nos moldes arts. 62 e 64 do CPC.
Isto posto, declino a competência deste juízo para processar e julgar este mandado de segurança, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciar o presente feito.
Promova-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/05/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 17:20
Declarada incompetência
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09/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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