TJMA - 0800144-45.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:35
Juntada de termo
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19/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LUANA MARTINS LIMA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 19:13
Juntada de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2023.
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0800144-45.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: LUANA MARTINS LIMA ADVOGADO: ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAÚJO – OAB/MA nº 6.886 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACORDÃO Nº: 2.312/2023-1 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – DECISÃO JUDICIAL QUE INSTAUROU, DE OFÍCIO, O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE, NA HIPÓTESE DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – FLAGRANTE ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DO ART. 523, CAPUT, DO CPC E DO ART. 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 – INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE DEPENDEM DE PEDIDO EXPRESSO DO EXEQUENTE – DECISÃO DESCONSTITUÍDA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conceder a segurança, para o fim de desconstituir a decisão impugnada.
Custas na forma da lei.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 09 de agosto de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUANA MARTINS LIMA, qualificada nos autos, em face de ato processual reputado ilegal, atribuído à JUÍZA DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS – MA, Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, que, nos autos do processo nº 0802279-59.2022.8.10.0014, determinou de ofício, isto é, sem requerimento da parte contrária, a penhora via SISBAJUD de valores nas contas bancárias da impetrante, caso não houvesse pagamento voluntário em prazo inferior ao ofertado pela ré.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a aludida decisão está eivada de ilegalidade, posto que a determinação de ofício de penhora via SISBAJUD, sem requerimento da parte contrária, vai de encontro a julgados e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Superiores, no sentido de que a penhora eletrônica depende de requerimento do exequente, consoante expressamente dispõe o art. 655–A, do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser determinada de ofício.
Aduz que apesar de ser de interesse público que o processo de execução atinja a finalidade de satisfazer o credor, o juiz não pode determinar de ofício a prática de atos em que a lei exija a iniciativa da parte, sendo que a jurisprudência tem admitido o bloqueio de valores em conta corrente apenas nos casos em que se constate o esgotamento de outros meios para a satisfação do credor.
Obtempera que a requerida, concessionária de energia, sendo uma empresa de grande porte, não se encontra em nenhuma situação de miserabilidade ou em urgência de caráter alimentar, portanto, a decisão de penhora de ofício proferida pela autoridade coatora, mesmo antes do vencimento ofertado pela ré, se mostra arbitrária e desarrazoada.
Em sede liminar, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Ao final, requer a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar.
Em decisão sob ID nº 25567214 foi deferida a medida liminar pleiteada, com a determinação da suspensão da decisão combatida.
Notificada, autoridade apontada como coatora deixou transcorrer in albis o prazo determinado para prestação de informações.
Intimado, o litisconsorte passivo também se manteve inerte.
Manifestação do Ministério Público sob ID. 26701893 pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos para a análise do mérito. É o breve relatório.
Analisando os elementos fáticos e jurídicos aventados na decisão reputada como ilegal, verifica-se que assiste razão à impetrante.
Quanto ao regramento do mandado de segurança, não se pode olvidar que o seu objeto será sempre o ataque de atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo.
Dito isso, o seu manejo em face de atos jurisdicionais encontra algumas restrições delineadas pelos Tribunais Superiores, para além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/20091, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Fixadas tais premissas, passo ao exame da matéria.
A legislação processual civil é clara no sentido de que, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (art. 523, caput, do CPC).
Esse dispositivo legal é plenamente aplicável à sistemática dos Juizados Especiais, consoante se infere do art. 52 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado nº 97 do FONAJE.
Nesse diapasão, observo que a autoridade coatora, por meio de uma única decisão, declarou a deserção do recurso inominado interposto e deu início, de ofício, à etapa procedimental do cumprimento de sentença, determinando a intimação da executada para pagamento voluntário, nos termos da regra processual supramencionada.
No mesmo comando decisório, dispôs que “Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada”. É inequívoca, portanto, a ilegalidade em que incorreu a autoridade apontada como coatora, haja vista que além de ter iniciado, de ofício, o procedimento de cumprimento de sentença, ainda determinou a imediata penhora online na hipótese de não pagamento voluntário, contrariando o disposto no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Dito isso, uma vez que não houve recebimento do recurso inominado, deveria se aguardar o pedido expresso da exequente para a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Ato contínuo, caso não efetuado o pagamento voluntário, passaria a transcorrer o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja exame é condicionado à garantia do juízo pela executada.
Apenas ulteriormente, na hipótese de não oferecimento de impugnação ou de julgamento improcedente, é que se poderia proceder à contrição de valores, e somente mediante expresso requerimento da exequente.
Sobre o tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE INICIATIVA DO EXEQUENTE.
NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sentença que julgou cumprimento de sentença, extinguindo com a ordem de levantamento do valor executado, de um depósito inicial de R$ 168.043,98 (cento, sessenta e oito mil e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) e de diferença de R$ 30.980,06 (trinta mil, novecentos e oitenta reais e seis centavos).
Irresignação da executada.
Inadmissibilidade da incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC.
Ordem para pagamento voluntário nos autos da fase de conhecimento, determinada de ofício pelo juízo.
Violação ao artigo 523 do CPC.
Necessidade de iniciativa do credor.
Pedido para pagamento apenas com a inicial do cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário pela executada.
Multa e honorários afastados.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00011416920198260008 SP 0001141-69.2019.8.26.0008, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 01/10/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
Jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de a penhora online ser determinada de ofício, devendo haver pedido expresso.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21015264920188260000 SP 2101526-49.2018.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 20/09/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2018) Assim, verifica-se que o ato judicial impugnado contrariou as normas processuais atinentes à espécie.
Também não restam dúvidas acerca dos prejuízos que sofrerá a impetrante ao ter eventuais valores constritos antes do momento oportuno, e sem a oportunidade de se defender.
Ante o exposto, ratificando a medida liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, para o fim de desconstituir a decisão atacada.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora 1 Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
21/08/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:27
Concedida a Segurança a LUANA MARTINS LIMA - CPF: *26.***.*72-74 (IMPETRANTE)
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16/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 07:54
Conclusos para despacho
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26/06/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 21:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/06/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:03
Decorrido prazo de LUANA MARTINS LIMA em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 22:14
Juntada de petição
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11/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800144-45.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: LUANA MARTINS LIMA, ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO Advogado: ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO OAB/MA6886 Advogado: ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO OAB/MA6886 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS LITISCONSORTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB/MA6100-A INTIMAÇÃO Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, as partes sobre a Decisão de ID 25567214.
São Luís (MA), 9 de maio de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA -
09/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:54
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 19:26
Conclusos para decisão
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05/05/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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