TJMA - 0800097-08.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:24
Juntada de petição
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24/10/2023 02:20
Decorrido prazo de GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 17:03
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
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10/08/2023 02:19
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:19
Decorrido prazo de IDIVANEY DE MARIA MELONIO COELHO em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:32
Juntada de petição
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18/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 13:23
Juntada de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800097-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: IDIVANEY DE MARIA MELONIO COELHO DEFENSORIA PÚBLICA - MA REQUERIDO: MÁXIMO COELHO MEIRELES ADVOGADO: DR.
ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA (OAB/MA 17636) SENTENÇA: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei 6.015/73, determinando ao cartório de registro civil da 1ª zona de São Luís-MA, que proceda à alteração do prenome do menor em seu assento de nascimento, lavrado sob matrícula nº 031047 01 55 2017 1 00298 202 0214408 63, deixando este de se chamar “Maximo Melonio Meireles Philho”, passando a se chamar YZAACK MELONIO COELHO.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, portanto, fica a autora isenta de custas e emolumentos.
Publique-se e Intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, com as devidas cautelas legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO E DEMAIS DOCUMENTOS RELEVANTES AO ATO.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
14/07/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/06/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 11:28
Juntada de petição
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19/06/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2023 08:46
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800097-08.2023.8.10.0001 REQUERENTE: IDIVANEY DE MARIA MELONIO COELHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 DESPACHO Defiro parcialmente o pedido ministerial (id 92465623).
Determino a intimação da autora, por meio do defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade levantada pelo parquet de exclusão do agnome “Philho” do nome da criança, considerando que a alteração do prenome pleiteada desconstituirá a homonímia com o nome do genitor.
Quanto à intimação do genitor, entendo desnecessária nova intimação deste para manifestar sua concordância, notadamente porque já houve sua intimação para atuar na ação, inclusive habilitou advogado, mas nada requereu, presumindo-se, portanto, que nada tem a opor em relação a alteração do nome do filho.
Assim, indefiro o requerimento de nova intimação do genitor.
Após, remetam-se os autos à representante ministerial, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
18/05/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:49
Juntada de petição
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12/05/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MÁXIMO COELHO MEIRELES em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 16:45
Juntada de diligência
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27/03/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:17
Juntada de diligência
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22/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:12
Juntada de petição
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11/01/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
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02/01/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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