TJMA - 0801078-72.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:05
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 14:58
Arquivado Provisoriamente
-
13/12/2024 14:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 14:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/12/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:07
Juntada de petição
-
09/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 09:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:10
Juntada de termo
-
11/07/2024 14:04
Juntada de petição
-
03/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:02
Juntada de petição
-
16/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 16:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 09:55
Juntada de petição
-
07/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:00
Juntada de termo
-
30/01/2024 23:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
24/01/2024 17:56
Juntada de petição
-
18/01/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 14:07
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:23
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 10:23
Juntada de termo
-
11/08/2023 09:27
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 14:17
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
11/07/2023 05:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:39
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:14
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801078-72.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Determino que seja retificado o polo passivo da demanda, de modo que conste: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (CNPJ: 33.***.***/0001-19), conforme consta na defesa e atos constitutivos acostados ao sistema.
De início, observo que a parte autora requereu a desistência da demanda.
O direito de desistir da ação é potestativo e, em sede de Juizado Especial Cível, prescinde da oitiva da parte contrária, cabendo ao Juiz, regra geral, homologar o pedido formulado pelo autor.
Entretanto, como todo e qualquer direito, não se pode admitir que seu exercício se dê de forma abusiva, visando a obtenção de um fim que exorbite daquilo que se possa considerar boa-fé processual.
No caso em tela, a parte autora desistiu da ação depois da juntada da contestação aos autos, defesa esta que se faz acompanhar por documentos (contrato, documentos pessoais e comprovante de TED) que contraria suas afirmativas iniciais, não sendo exagerado concluir que ela o fez justamente para evitar um julgamento de mérito em seu desfavor.
Portanto, trata-se de caso típico de exercício abusivo do direito de desistir da ação, circunstância concreta que autoriza o Juiz a ingressar no mérito da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desistência e, em consequência, passo a análise do feito.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
No tocante à conexão, REJEITO a preliminar arguida, posto que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual INDEFIRO a mencionada irresignação.
A instituição financeira alegou também a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia.
Contudo, uma vez que foi juntado contrato firmado através de biometria facial do demandante, constata-se que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito.
O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 632266327, no valor de R$ 8.735,59 (oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento do autor a agência bancária, ocasião na qual foi coletada sua assinatura digital (selfie) para realização da operação.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessária a captura de fotografia em tempo real, o que, por óbvio, é individual.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do demandante. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Quanto ao valor do empréstimo, conforme se verifica nos autos, o contrato nº 632266327, realizado em 10/12/2021, trata-se de renovação de consignação, ou seja, renegociou com liquidação contratos anteriores (nº 57847091).
Assim, verifica-se que do valor principal do contrato R$ 8.735,59 (oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), foi descontado o importe de R$ 3.834,25 (oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) para liquidação de empréstimos anteriores, sendo liberada a quantia de R$ 4.687,70 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) diretamente na conta bancária: Banco BMG (318), agência: 62, conta: 5977001-9, em 22/12/2021, conforme TED juntada ao ID nº 94357261, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia à requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de dezembro de 2021 a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Em relação à litigância de má-fé, tem-se por evidente sua configuração, inferindo-se que o autor alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão infundada, no escopo de induzir o juízo a erro, agindo de modo desleal contra a parte adversa e utilizando de inverdades, conduta que merece ser coibida e rechaçada.
Através dos documentos carreados aos autos, inclusive foto da qual faz parte do contrato digital, como assinatura digital através de biometria facial, impossível negar que a parte requerente concretizou o devido contrato com o requerido, o qual nega na petição inicial ter feito.
Ademais, registre-se o entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado 10: “ É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por tais razões, condeno o autor à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, e por se tratar de sanção processual poderá o credor exigi-la até mesmo em face do beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §4º, CPC/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Ademais, consoante já mencionado e fundamentado, RECONHEÇO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERENTE e o CONDENO na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, asseverando que, por se tratar de sanção processual, poderá o credor exigi-la até mesmo em face do beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §4º, CPC/15).
Em razão da litigância de má-fé, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, que ora DEFIRO, suspendo a exigibilidade da cobrança de suas obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo o credor executá-las somente se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/06/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
12/06/2023 22:36
Juntada de petição
-
12/06/2023 12:44
Juntada de contestação
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801078-72.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/06/2023 10:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 19 de maio de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
19/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 00:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
08/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800403-14.2023.8.10.0118
Marinete Monteiro
Municipio de Santa Rita
Advogado: Luiz Augusto Bonfim Neto Segundo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 17:08
Processo nº 0808663-23.2023.8.10.0040
Delegado Plantao Central de Imperatriz/M...
Franciney Gomes Cavalcante
Advogado: Wesley Alexandre Sarmento Falcao Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2025 15:44
Processo nº 0001263-25.2016.8.10.0108
Gisele dos Santos Campos
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2016 00:00
Processo nº 0800266-23.2023.8.10.0121
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Elson Carlos Ferreira Machado
Advogado: Juliana Pereira Bosaipo Guimaraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2023 14:09
Processo nº 0803004-90.2019.8.10.0131
Raimundo Gomes da Costa
Banco Bradescard
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 15:11