TJMA - 0800693-94.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 11:33
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
06/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:28
Juntada de petição
-
24/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800693-94.2022.8.10.0140.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ARTIAGNAM SARMENTO MAIA.
REQUERIDA: CASAS BAHIA.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, OAB 29442-BA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
De início, no que pertine a preliminar suscitada de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível tal assertiva não merece prosperar, posto que os elementos colacionados aos autos são suficientes para elucidar a questão, tornando desnecessária e até mesmo excessiva a produção de prova pericial.
Além disso, não se trata de causa complexa, encaixando-se em perfeita ordem nas hipóteses previstas no art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, rejeito-a, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) dispõe, em seu art. 25, § 1º, que havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos os responsáveis responderão solidariamente.
No mérito, vejo que, ao caso em comento, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que reza: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (…) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Extrai-se dos autos que o consumidor adquiriu 01 armário de cozinha junto a requerida e que este no momento da montagem apresentou defeito, conforme fotos em anexo.
Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu de demonstrar qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do autos, alegando ilegitimidade da parte, sem contudo, solucionar o problema.
Assim, vejo que o pedido autoral, que pretende o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais, deve ser acolhido.
Uma vez que, pelas fotos anexadas aos autos, o produto foi entregue defeituoso.
Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, nos termos dos arts. 487, I, CPC e 6º, VI, do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado a ressarcir a requerente a importância de R$ 1.247,93 (hum mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), acrescida de atualização monetária a partir da data do dano, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, bem como a pagar-lhe a quantia de 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, valores acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão, cabendo ao requerido o encargo de recolher o produto defeituoso.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema Themis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 16 de maio de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
22/05/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 20:03
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 17:51
Juntada de diligência
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24/02/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 11:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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15/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 19:37
Juntada de petição
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22/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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19/10/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:44
Juntada de contestação
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04/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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