TJMA - 0824622-54.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ISRAEL AMORIM SOUTO em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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22/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:59
Decorrido prazo de ISRAEL AMORIM SOUTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:26
Decorrido prazo de ISRAEL AMORIM SOUTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:57
Juntada de apelação
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22/01/2025 14:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 23:02
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 08:30, 15ª Vara Cível de São Luís.
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05/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:59
Juntada de petição
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02/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 07:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 08:30, 15ª Vara Cível de São Luís.
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30/09/2024 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:47
Decorrido prazo de ISRAEL AMORIM SOUTO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ISRAEL AMORIM SOUTO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:57
Juntada de petição
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30/07/2024 09:04
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2024 09:37
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:37
Decorrido prazo de ISRAEL AMORIM SOUTO em 05/12/2023 23:59.
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15/11/2023 17:26
Juntada de petição
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13/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824622-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA MARTINS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL AMORIM SOUTO - MA11711 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018-CGJ, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, serão os autos conclusos para sentença, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
São Luis/MA, data da assinatura eletrônica.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
09/11/2023 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:16
Decorrido prazo de ISRAEL AMORIM SOUTO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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13/07/2023 02:29
Juntada de contestação
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28/06/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/06/2023 10:18
Conciliação infrutífera
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26/06/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/06/2023 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ISRAEL AMORIM SOUTO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ISRAEL AMORIM SOUTO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824622-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARTINS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL AMORIM SOUTO - MA11711 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que RAIMUNDA MARTINS ARAUJO litiga contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, noticia a parte autora ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela parte ré, por meio da Conta Contrato n.º 915017, para a qual teria sido emitida fatura de consumo de R$ 282,79 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), com vencimento em 8/4/2023, decorrente de procedimento administrativo de recuperação de receita a cujo respeito a parte autora reputa ser indevido.
Assim, requereu a parte autora a concessão liminar de tutela provisória de urgência que determine que a parte ré, em razão do inadimplemento da aludida fatura de consumo, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, considerando-se a demonstração de pretensão resistida antecedente ao ajuizamento da presente demanda judicial (no caso, aferido pelo próprio procedimento de recuperação de receita – Id. 90876314), o feito pode prosseguir.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora quanto à concessão liminar da medida ora pleiteada.
Recentemente, em razão do julgamento do REsp n.º 1.412.433/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ficou estabelecido no Tema/Repetitivo n.º 699 a tese de que Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Assim, inovando a jurisprudência até então adotada naquele tribunal, ficou estabelecida a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de fatura de consumo alusiva ao procedimento de recuperação de receita, desde que, primeiro, o consumo reputado inferior ao devido advenha de fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; segundo, remessa de notificação prévia de que o inadimplemento resultará em interrupção do serviço; terceiro, que o débito seja alusivo ao período de até 90 (noventa) dias antes da constatação da fraude; e, quarto, que o corte seja efetivado no máximo de até 90 (noventa) dias depois o vencimento da fatura de consumo.
Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de utilização de meios judiciais de cobrança da dívida, inclusive em relação a período antecedente a 90 (noventa) dias de retroação.
No caso ora em análise, segundo se observa em Id. 90876314, os requisitos acima destacados aparentam haver sido devidamente atendidos.
Com efeito, em razão de fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor (“Procedimento Irregular Fora da Medição, por intervenção não autorizada pela Equatorial Maranhão”) (TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 10/3047575.1, realizado em 26/1/2023), com oportunidade para a elaboração, pela parte autora, de defesa administrativa (Id. 69227693 – p.2), houve apuração de débito dentro do período de 90 dias da realização da inspeção (20/11/2022 a 26/1/2023).
Em reforço, depois da realização do aludido procedimento, as respectivas faturas de consumo de energia elétrica passaram a registrar utilização do serviço em montante superior àquele observado antes da data da inspeção (Id. 90876310), o que evidencia a probabilidade do fato de que existia, efetivamente, problema que impedia a correta aferição do serviço prestado pela parte ré.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/06/2023 08:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
10/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 13:58
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/04/2023 07:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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