TJMA - 0800789-42.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 04:59
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:59
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 01:37
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 07:40
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:18
Juntada de despacho
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03/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/08/2023 16:25
Juntada de termo
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02/08/2023 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:23
Juntada de termo
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31/07/2023 21:19
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 02:35
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800789-42.2023.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCO PEDRO DE PAULO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
13/07/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:22
Juntada de recurso inominado
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16/06/2023 23:20
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800789-42.2023.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCO PEDRO DE PAULO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0800789-42.2023.8.10.0151 Requerente: FRANCISCO PEDRO DE PAULO Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Em contestação, o banco pleiteou a expedição de Ofício ao INSS para fins de comprovar a suposta inocorrência de descontos no benefício do autor.
Contudo, considero que os elementos constantes nos autos são suficientes para o exame acerca da (in)existência de descontos decorrentes do contrato questionado, especialmente o Extrato INSS de id. 89038040, que elenca todas as contratações e respectivas datas de início e fim dos descontos.
Portanto, INDEFIRO o pedido do requerido por tratar-se de providência que não se mostra necessária.
Ademais, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
AFASTO a preliminar de litispendência levantada. É sabido que cada ação tem uma individualidade que a identifica, que se infere dos elementos que a compõem.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, para que seja reconhecida que uma ação reproduziu outra anteriormente ajuizada, é necessária a identidade das partes, causa de pedir e pedido, havendo litispendência quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que está em curso.
No entanto, os outros processos ajuizados pelo autor contra o demandado referem-se a contratos de empréstimos diferentes.
Razão pela qual não há se falar na ocorrência de litispendência.
No tocante à conexão arguida, também REJEITO a preliminar suscitada, posto que, como já ressaltado, os demais processos propostos pela parte autora em face do demandado dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
No mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
Em contestação, o requerido alegou que na verdade o contrato nº 00000000000007494534 não chegou a se perfectibilizar, uma vez que consistiu em mera proposta, cuja exclusão fora realizada antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor.
Sob tais fundamentos, requer a improcedência de todos os pedidos autorais.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema.
Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser di+cutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No presente caso, a parte demandada aduziu que na verdade não houve contratação efetiva, e sim mera proposta que sequer chegou a se concretizar.
Diante disso, a parte requerida não logrou comprovar a legalidade do contrato incluído no benefício previdenciário do autor, haja vista que não juntou qualquer documento que demonstre a sua concordância com essa medida.
Não obstante isso, observo que a inclusão do contrato impugnado não acarretou qualquer dano material ao requerente, considerando que não houve nenhum desconto decorrente de referida avença.
Com efeito, da análise do Extrato INSS (id. nº 89038040), constata-se que o “fim dos descontos” ocorreu antes que fosse atingido o termo inicial previsto para o início das deduções no benefício do postulante.
De fato, o termo inicial dos descontos estava fixado para 09/2019, contudo o fim destes ocorreu em 08/2019.
Outrossim, entre a data de inclusão e exclusão do contrato, entre 28/08/2019 a 04/09/2019, transcorreu um período ínfimo de cerca de 07 (sete) dias.
Tais circunstâncias demonstram que, de fato, o contrato em análise não resultou em qualquer desconto no benefício do autor.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação de descontos indevidos, indefiro o pedido de indenização por danos materiais pleiteados pelo requerente.
Quanto ao alegado dano moral, é necessário verificar na situação em concreto se a conduta ilícita imputada é possível de causar abalo, sofrimento ou dor psíquica a parte autora.
Não é mais admitido em qualquer atividade o dano moral in re ipsa, do contrário estar-se-á incentivando o enriquecimento ilícito e, em última análise, a indústria do dano moral.
Nessa senda, a jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis (STJ, REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
No caso em análise, embora o autor tenha afirmado em sua peça inicial que, em decorrência da ação do requerido, teria sofrido 01 (um) desconto em seu benefício, não fez prova nesse sentido.
Ademais, não há nos autos comprovação de danos que tenha suportado pela inclusão do contrato questionado nestes autos.
Ademais, a inclusão e exclusão do contrato discutido ocorreram em 2019, e o autor esperou mais de três anos para ajuizar a ação, só o fazendo em 29/03/2023, fazendo acreditar que, embora ocorrido erro, tal situação não gerou abalos suficientes a gerarem indenização, pois se o dano fosse extenso ou grave como quer fazer acreditar, ao certo, ajuizaria ação em momento anterior.
Partindo disso, tenho que inexistiu qualquer violação ao direito do requerente, uma vez que embora feita a inclusão do empréstimo não restou comprovado nos autos nenhum desconto no seu benefício previdenciário com relação ao contrato nº 00000000000007494534, não se tratando de dano, mas mero aborrecimento.
Nesse sentido, o seguinte julgado, in verbis: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - MERA PROPOSTA DE CONTRATO BANCÁRIO SEM ACEITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL AUSENTES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é considerada prática abusiva o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
II - A mera proposta de contratação de um serviço bancário de empréstimo, sem aceitação e sem gerar descontos indevidos, não é suficiente para caracterizar dano de qualquer natureza, sem prova da causação de qualquer inconveniente ou constrangimento.
III - Inexistindo comprovação do ato ilícito ou do dano, deve ser julgado improcedente o pedido de reparação civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.123383-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) Portanto, considerando a ausência de comprovação de dano material e/ou moral que alega ter sofrido, não acolho os pedidos indenizatórios apresentados pelo postulante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:57
Juntada de petição
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18/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800789-42.2023.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCO PEDRO DE PAULO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 89236412.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/05/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:24
Juntada de contestação
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13/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
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10/04/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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29/03/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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