TJMA - 0827949-07.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:29
Juntada de termo
-
13/03/2024 17:13
Juntada de petição
-
10/03/2024 15:14
Juntada de petição
-
07/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:04
Juntada de petição
-
15/12/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 10:48
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 07:29
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:58
Juntada de petição
-
23/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0827949-07.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REU: ESTADO DO MARANHAO, através da procuradoria e/ou seus advogados devidamente habilitados, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Resposta à Impugnação.
São Luis-MA, 21 de novembro de 2023 CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
21/11/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:17
Juntada de petição
-
10/11/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 08:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/11/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 07:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/11/2023 07:12
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/11/2023 07:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:38
Juntada de petição
-
15/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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15/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0827949-07.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 11 de outubro de 2023.
CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
11/10/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 08:13
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO WILLIAM MATOS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO WILLIAM MATOS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO WILLIAM MATOS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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02/10/2023 10:52
Juntada de petição
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15/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0827949-07.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: SEBASTIÃO WILLIAM MATOS DOS SANTOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende o recebimento de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando exercia cargo público efetivo perante o demandado.
Alega, em síntese, que foi servidor público em caráter efetivo do Estado do Maranhão, e que durante o período de exercício do referido cargo adquiriu o direito ao gozo de licenças-prêmio, deixando de usufruir de dois períodos dessa licença, totalizando 06 meses, dos quais requer a conversão em pecúnia.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Primeiramente, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo demandado, posto que, segundo o STF, o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia surge a partir do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, uma vez que, a partir daí, restaria impossibilitado o gozo do referido benefício.
Assim, uma vez que o vínculo do demandante com o ente público foi rompido em 10/05/2018, com sua aposentadoria voluntária, e a ação foi protocolada em 10/05/2023, não houve prescrição.
No mérito, tem-se que o pleito da demandante tem fundamento legal no artigo 145 do Estatuto dos Servidores Públicos do Maranhão, Lei Estadual nº 6.107/94, que assim dispõe: Art. 145 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. [...]
Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas pelo servidor público quando em atividade, sob pena de locupletamento indevido da Administração.
Nesse sentido: 1.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JÁ DEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PROCEDÊNCIA TOTAL DO RECURSO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A União apresenta tese de que o recurso especial manejado pela parte ora agravada deveria ter sido parcialmente provido, a fim de que, do pagamento da conversão em pecúnia, seja excluído o adicional por tempo de serviço e compensados os valores eventualmente recebidos a título de acréscimo no valor do adicional, sob pena de enriquecimento ilícito, razão pela qual a sucumbência seria recíproca. 3.
Ocorre que a alegada compensação, bem como exclusão do adicional de tempo de serviço, foi deferida pela decisão de fls. 466/469, nos moldes em que deduzido o pedido no apelo especial.
Assim, não há falar em procedência parcial do recurso e, consequentemente, sucumbência recíproca. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1826302/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) O demandante junta, com sua inicial, cópia de seu histórico funcional e de suas fichas financeiras, não havendo nenhuma menção ao gozo das licenças-prêmio em questão.
Por seu turno, o requerido não fez prova de algum impedimento à concessão do pedido, resolvendo-se o ônus probatório favoravelmente ao autor (art. 373, I, CPC/15).
Ademais, a escusa jurídica apresentada na defesa de ausência de previsão legal não procede, nos termos da já citada jurisprudência do STF.
Assim, tem-se que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido e não gozado implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dos documentos juntados pelo autor com a inicial, verifica-se que este percebia, à época de sua exoneração, subsídio no valor de R$ 3.232,78 (três mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos).
Assim, tendo em vista que almeja a conversão em pecúnia de 06 meses de licença-prêmio, tem-se que é devida a quantia de R$ 19.396,68 (dezenove mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 19.396,68 (dezenove mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) ao autor, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, a contar da data da aposentadoria, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
13/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
04/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 15:04
Juntada de contestação
-
02/09/2023 00:21
Juntada de petição
-
28/06/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO WILLIAM MATOS DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0827949-07.2023.8.10.0001 EXEQUENTE: SEBASTIAO WILLIAM MATOS DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de pedido feito pela parte autora manifestando interesse em aderir ao juízo 100% digital, criado pela Resolução CNJ nº 345/2020.
Nos termos do art. 3º da referida resolução, a opção deverá ser feita no momento da distribuição da ação, podendo a parte requerida se opor até a contestação.
Resolução 345-2020 – CNJ …... “Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.” Contudo, a parte autora não fez a opção no momento estipulado na referida resolução, fazendo o requerimento após a distribuição da ação, razão pela indefiro o pedido.
No tocante ao pedido de realização de audiência por vídeoconferência, resta inviável a mesma, posto ser indispensável o consentimento das partes para a realização de audiência virtual, já tendo sido recusado pelo requerido Estado do Maranhão por meio do ofício nº 124/2020 PJEFP/PGE, depositado na secretaria judicial desse Juizado Especial.
Diante do exposto, indefiro os pedidos, mantendo a audiência na forma presencial.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação. -
02/06/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:37
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0827949-07.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: SEBASTIAO WILLIAM MATOS DOS SANTOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 04/09/2023 09:15, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Indefiro, por ora, o pedido de dispensa de audiência, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos Juizados, regido por leis especiais que preveem um procedimento sumaríssimo diferenciado e tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
17/05/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 20:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
10/05/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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