TJMA - 0000086-17.2019.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:33
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2022 16:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 07:29
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:26
Juntada de Alvará
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02/03/2022 07:08
Juntada de petição
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01/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 04:41
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000086-17.2019.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): RENATO DOS SANTOS BARROS ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SAMMILA CARVALHO BARROS - MA17151, YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada pela parte requerente supra em face da parte requerida também em epígrafe.
Após ter sido proferida decisão determinando a expedição de alvará liberatório dos valores depositados à folha 150, a parte executada pugnou pela liberação em seu favor do valor depositado à folha 160.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte executada de fato efetuou depósito judicial em duplicidade, conforme documento de folha 160, porém, tal informação somente foi apresentada ao feito no momento da apresentação do pedido de transferência do referido valor para conta bancária de sua titularidade.
Valores depositados em contas judiciais são liberados por meio de alvará tendo em vista que determinadas transações não serem possíveis em constas desta natureza.
Portanto, tais valores serão levantados por meio de alvará, em nome da parte requerida, podendo ser retirado da Secretaria por meio de preposto com poderes para tal ato.
Corolário dessas assertivas: -INDEFIRO o pedido de transferência de valores para a conta bancária da parte requerida, considerando não ser possível referida transação; -Considerando as diretrizes da PORTARIA-CONJUNTA - 52019 da Corregedoria Geral da Justiça e da Presidência do TJMA, que autoriza a ampliação da virtualização dos processos judiciais que tramitem em autos físicos, bem como que a unidade jurisdicional aderiu ao projeto "DIGITALIZA JÁ", determino que a Secretaria Judicial de Vara inicie o procedimento de digitalização destes autos, conforme regramento estipulado pelo citado ato normativo; -Após, determino a intimação da parte requerida, por seu advogado, por meio eletrônico, para recolher as custas necessárias à expedição do alvará liberatório; -Recolhidas as custas, expeça-se alvará liberatório em favor da parte requerida do valor depositado à folha 160, com suas atualizações e correções legais; -Intime-se a parte beneficiada do alvará para tomar ciência desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, mediante preposto ou procurador com poderes especiais, receba o alvará judicial expedido em seu favor; -Considerando ainda não constar nos autos a certidão de trânsito em julgado, determino a sua certificação; -Deve ainda ser certificado o decurso do prazo da parte requerente em requerer o que entender por direito, conforme determinado na decisão de folhas 15/156-verso.
Após o decurso dos prazos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, 13 de julho de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
04/11/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:06
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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13/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
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29/08/2021 05:24
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS BARROS em 19/08/2021 23:59.
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29/08/2021 05:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 03:36
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI/MA Porcesso nº: 0000086-17.2019.8.10.0077 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RENATO DOS SANTOS BARROS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SAMMILA CARVALHO BARROS - MA17151, YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 FINALIDADE: INTIMAR as partes, através de seus respectivos advogados, do inteiro teor do Ato Ordinatório, cujo teor é o seguinte: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Buriti/MA,9 de agosto de 2021 Adriana Maria de Albuquerque Leitão Secretária Judicial Mat. 193177 -
09/08/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
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27/07/2021 10:38
Recebidos os autos
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27/07/2021 10:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000086-17.2019.8.10.0077 (862019) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: RENATO DOS SANTOS BARROS ADVOGADO: YUSIFF VIANA DA MOTA ( OAB 17150-MA ) REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO: TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ ( OAB 8654A-MA ) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada pela parte requerente supra em fase da parte requerida também em epígrafe.
Sentença prolatada às folhas 142/144-verso.
A parte requerida juntou comprovante de depósito judicial à folha 150.
A parte requerente pugnou pela liberação do valor depositado, bem como juntou comprovante de recolhimento das custas dos alvará (folhas 152/154).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente verifiquei que ainda não consta certidão de trânsito em julgado da sentença.
Tendo em vista que a parte requerida juntou aos autos comprovante de depósito à folha 150 e, a luz do disposto no artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagra o levantamento de depósito a título de parcela incontroversa, bem como que a parte requerente já recolheu as custas necessárias, determino a expedição de alvará liberatório em favor da parte requerente do valor depositado à folha 150, com suas atualizações e correções legais.
Intime-se a parte beneficiada para receber o alvará, bem como para que, nos termos do artigo 526, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, possa informar acerca da quitação dos créditos.
Advirtam-se que o silêncio será considerado como anuência ao valor pago e, consequentemente, implicará no reconhecimento da satisfação integral da obrigação, ensejando o arquivamento do processo.
Acaso a parte requerente entenda que ainda persiste interesse em ingressar com pedido de cumprimento de sentença, advirta-se que deverá ser apresentado por meio do PJE.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se.
Buriti/MA, 09 de abril de 2021.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Diretor do Fórum da Comarca de Buriti - Inicial Vara Única de Buriti Matrícula 183012 Resp: 117093 -
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000086-17.2019.8.10.0077 (862019) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: RENATO DOS SANTOS BARROS ADVOGADO: YUSIFF VIANA DA MOTA ( OAB 17150-MA ) REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ ( OAB 8654A-MA ) Processo nº. 86-17.2019.8.10.0077 (862019) Requerente: RENATO DOS SANTOS BARROS Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR (EQUATORIAL MARANHÃO) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido danos morais e tutela de urgência ajuizada por RENATO DOS SANTOS BARROS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR (atual EQUATORIAL MARANHÃO), pelo rito da Lei nº. 9.099/95.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que em meados de 08/2017, a empresa concessionária fez uma inspeção em sua unidade consumidora e que constatou que existiam algumas irregularidades.
Frisou que apesar do sistema de medição, a concessionária teria alegado inconsistências no faturamento.
Seguiu narrando que em 11/2018, foram surpreendido com um débito no importe de R$ 1.318, 62 (mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos) referente a um consumo não faturado, do período compreendido entre 12/01/2018 a 20/06/2018.
Salientou que discordando da cobrança, utilizou-se do prazo de 30 (trinta) dias concedido pela requerida e apresentou recurso administrativo.
Expôs que em 21/02/2018, teria comparecido a agência da concessionária para relatar problemas no seu sistema de medição.
Asseverou que surpreendentemente, em 23/01/2019 e antes de ser notificado da resposta do recurso interposto (pelas vias administrativas), teve o fornecimento do serviço suspenso, em virtude do débito questionado.
Defendeu que diante das circunstâncias, seriam gritantes as falhas na prestação dos serviços da requerida.
Sustentou que apesar de ter recorrido administrativamente da cobrança, a empresa sem dele se pronunciar, suspendeu de forma ilegal e arbitrária os serviços.
Asseverou que assim agindo, a concessionária lhe feriu os direitos da personalidade, devendo ser condenada a pagar danos morais.
Juntou documentos e pugnou pela concessão da tutela de urgência, de forma a obter provimento jurisdicional que determinasse o imediato restabelecimento dos serviços.
No mérito, requereu o reconhecimento das falhas na prestação dos serviços e arbitramento de danos morais.
Tutela de urgência deferida às fls. 25-26, determinando o restabelecimento da prestação dos serviços sob pena de multa.
Em seguida, designou-se a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Antes do ato processual, a empresa apresentou embargos de declaração em face da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em suma, questionou que a decisão seria extremamente genérica, dando azo a interpretações que permitisse ao autor deixar de adimplir as demais faturas emitidas pela requerida, além da questionada em juízo.
Sustentou ainda ausência de teto na fixação das astreintes.
Na data aprazada, as partes e seus procuradores compareceram.
Restou infrutífera uma autocomposição.
Na oportunidade, a empresa requerida contestou a pretensão autoral.
Informou que na verdade foram realizadas duas inspeções na unidade consumidora do autor, todas em sua presença.
A primeira, em 01/08/2017, quando a unidade foi encontrada com um desvio antes da medição (ligada direta no poste da CEMAR).
A segunda, em 20/06/2018, novamente encontrada anomalia no sistema de medição, com identificação de um desvio (fio) antes do equipamento de apuração do consumo, fazendo com que a sistema apurasse um valor menor que o devido.
Asseverou que na ocasião, o autor teria recusado a fornecer informações necessárias para o cálculo da carga dispendida na unidade, o que fez com que houvesse a aplicação do refaturamento a partir do maior consumo registrado, no intervalo de 3 (três) meses posteriores a regularização da unidade.
Observou que o autor apresentou recurso logo após a inspeção em junho/2018, mas não voltou a agência da empresa para obter o resultado.
Que analisou a irresignação do consumidor e a julgou improcedente.
Lembrou que agiu todas as inspeções foram acompanhadas pelo autor e a unidade normalizada em sua presença (retirada dos desvios da medição).
Sustentou que agiu no exercício regular de direito, inexistindo bases para reconhecimento de falhas na prestação dos seus serviços.
Apresentou pedido contraposto para que o autor pagasse os débitos em aberto de sua unidade, o que apontou na quantia de R$ 4.946,10 (quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e dez centavos).
Juntou documentos e pugnou pela improcedência da pretensão autoral e procedência do pedido contraposto.
Réplica autoral acostada às fls. 137-140, ratificando os pedidos autorias e se insurgindo em face do pedido contraposto.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
A vexata quaestio está em saber se restam comprovadas as falhas na prestação dos serviços da concessionária requerida, conforme expostas na inicial.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a documentação acostada pelas partes me permitem concluir que duas inspeções foram realizadas na unidade consumidora do demandante.
Nas duas inspeções, a empresa requerida encontrou divergência entre o que estava sendo apurado e o efetivamente consumido.
Focando apenas na segunda inspeção, posto que está sendo questionada em juízo, entendo que a empresa agiu conforme disciplina a legislação de regência.
De fato, não há que se falar em apuração unilateral de falhas no sistema de medição, uma vez que o mesmo não foi retirado da unidade.
Observe-se que há fotografias nos autos que me permitem ainda concluir que toda a diligência foi acompanhada pelo autor.
Frise-se que restou demonstrado que a unidade tinha uma intervenção não autorizada pela concessionária no sistema de medição (derivação antes do medidor - vide fotos de fls. 83-86), o que por obvio impedia a apuração correta do consumo.
Constato ainda que o autor se recusou a fornecer a carga instalada da unidade, de forma que a empresa não pode realizar o levantamento dos equipamentos elétricos eletrônicos para expedição das contas refaturadas.
Considerando que em período inferior a 12 (doze) meses, a unidade teria passado pela primeira inspeção, que também resultou na normalização, de fato, ficou prejudicada a apuração pela média dos 12 ciclos anteriores.
Assim, constato que a metodologia apurada para refaturar o período no qual a medição foi incorreta teve base legal, qual seja, art. 115, inciso III da Resolução ANEEL 414/2010.
No que concerne a verificação de consumo não apurado em tempo próprio e a expedição da cobrança, não vislumbro qualquer falha.
Todavia, o demandante comprovou que recorreu administrativamente da cobrança impingida (vide carta de cobrança de fls. 88), onde se constata que o mesmo foi notificado em 28/11/2018 e apresentou recurso administrativo em 27/12/2018 (fls. 18).
No entanto, não há nos autos nada que comprove que a empresa antes de efetuar a suspensão do serviço, tenha informado ao autor o resultado da irresignação administrativa.
Note-se que a própria carta de notificação trouxe em seu bojo a previsão de interposição de recurso pelas vias administrativas no prazo de 30 dias.
Portanto, nesse ponto há falha na prestação dos serviços.
Não poderia a empresa demandada proceder com a suspensão dos serviços antes de informar ao consumidor que seu recurso não teria sido provido.
Observe-se que há nos autos a comprovação da interposição, assinada pela mesma preposta que assinalou os demais protocolos, qual seja, "Samara".
Como o corte ocorreu antes da comunicação do resultado do recurso interposto, tenho que o mesmo foi indevido.
As regras da experiência me permitem concluir que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica é causa suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar (o dano decorre do próprio fato).
Reconhecido o dever de indenizar, resta-me aquilatar o quantum indenizatório a ser arbitrado.
A situação é peculiar.
De um lado, tem-se um consumidor que teve inspecionado sua unidade consumidora duas vezes no interstício inferior a um ano e se encontrou, nas duas vezes, intervenções não autorizadas no sistema de medição.
De outro lado, observa-se que apesar de ser legítima a cobrança de R$ 1.318,62, havia um recurso pendente de julgamento, o que impedia a suspensão do serviço.
Sopesando tais circunstâncias, entendo que se mostra razoável e proporcional, o arbitramento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data.
Análise do pedido contraposto Em relação ao pedido contraposto, observo que há elementos que permitem o seu conhecimento e provimento.
Restou comprovado que a unidade consumidora de responsabilidade do autor, tem débitos em aberto, cuja exigibilidade pode ser impingida.
Como bem ressaltei no corpo da fundamentação desse julgado, não há dúvidas de que a unidade foi inspecionada em duas oportunidades e, nas duas, encontradas falhas no sistema de medição.
Assim, razoável que a empresa possa receber do consumidor o que restou apurado, a título de consumo não faturado em tempo próprio.
Portanto, reconheço como devido e exigível, o valor de R$ 4.946,10 (quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e dez centavos).
Tal valor deverá ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data da apresentação da contestação (ciência do pedido contraposto pelo autor - qual seja 30/04/2019).
Permito que a empresa requerida compense o valor por ela devido (indenização por danos morais fixada) com parte do valor devido pelo autor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução do mérito para: a) Reconhecer a falha na prestação dos serviços da requerida, exclusivamente em relação à suspensão dos serviços antes de informar o consumidor o resultado do recurso administrativo interposto; b) Em decorrência da falha reconhecida no item anterior, CONDENO a empresa a pagar danos morais ao autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da presente data; c) Julgo improcedentes os demais pleitos autorais; d) Outrossim, julgo procedente o pedido contraposto apresentado pela requerida para CONDENAR o autor a pagar à concessionária requerida o valor de R$ 4.946,10 (quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e dez centavos).
Tal valor deverá ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data da apresentação da contestação (ciência do pedido contraposto pelo autor - qual seja 30/04/2019); e) Permito que a empresa compense a indenização contra ela arbitrada com parte do débito devido pelo autor; f) Revogo a liminarmente anteriormente deferida. g) Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti, 3 de março de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Comarca de Buriti Resp: 183012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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