TJMA - 0800225-97.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2023 10:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/10/2023 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 07:57 Juntada de petição 
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                                            05/09/2023 10:29 Juntada de petição 
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                                            30/08/2023 10:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/08/2023 09:16 Juntada de petição 
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                                            17/08/2023 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2023 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2023 16:33 Juntada de petição 
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                                            25/05/2023 02:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 14:33 Juntada de petição 
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                                            11/05/2023 00:31 Publicado Intimação em 10/05/2023. 
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                                            11/05/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800225-97.2021.8.10.0130 Requerente: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
 
 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Desta feita, após fundamentar, decido.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos irregulares em sua conta bancária referente a tarifas com denominação "TARIFAS DE CESTA B EXPRESSO" E "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO".
 
 Para tanto, juntou documentos à exordial.
 
 A parte requerida apresentou contestação de ID. 45406374 e anexos, suscitando preliminar de ausência de interesse processual, inépcia da inicial, e no mérito, alegando em suma, regularidade da contratação e dos descontos efetuados, uma vez que a conta de titularidade do autor, trata-se de conta corrente e não conta salário.
 
 Juntou posteriormente documento indicando a adesão do autor ao pacote de serviços. (Id 59802102) Vieram-me os autos conclusos.
 
 I- DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
 
 II- DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte Requerida, que a petição inicial encontra-se inepta, uma vez que não acosta aos autos os documentos que comprovam suas alegações, tais como extratos de 2018 e extratos que indicam o desconto de tarifas referentes à anuidade de cartão de crédito.
 
 No que tange a esse aspecto, entendo que tal argumento se confunde com o mérito da ação, não cabendo tal alegação em sede preliminar.
 
 Desta feita, REJEITO a presente preliminar.
 
 PASSO, ENTÃO, A ANALISAR O MÉRITO.
 
 Como a demanda possui natureza contratual, desnecessária a produção de outras provas, eis que os documentos anexados já se mostram suficientes para a convicção deste julgador.
 
 Antecipo o julgamento, então, conforme o art. 355, I, do CPC.
 
 A questão posta a desate gravita em torno da aferição acerca da responsabilidade do requerido em ressarcir os prejuízos materiais, bem como do dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais, em razão de cobrança mensal da tarifa "TARIFAS DE CESTA B EXPRESSO" E "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", apontada como abusiva, eis que não consentida pelo correntista ora requerente.
 
 Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, visto que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser solvida pelas regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
 
 Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput.
 
 Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa.
 
 Em casos como o presente, a hipossuficiência do consumidor é presumida, pois a Instituição Financeira tem acessos aos seus registros bancários, contratos firmados e diversos outros dados, sendo muito mais fácil que esta apresente as provas necessárias à elucidação da demanda.
 
 Logo, plenamente aplicável a inversão do ônus da prova.
 
 Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
 
 Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte Autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de sua titularidade.
 
 Por outro lado, nela foi cobrada a tarifa bancária "TARIFAS DE CESTA B EXPRESSO" E "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", conforme demonstram os extratos juntados.
 
 Contudo, pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente o documento juntado pela requerida, sob o Id 59802102, comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o requerente anuiu com a tarifa cobrada, contratou de forma livre e consciente a conta de sua titularidade, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
 
 Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, pelo contrario, a parte Requerida junta à contestação termo de opção à cesta de serviços, onde há assinatura do requerente, motivo pelo qual, não há que se falar em seu desconhecimento. É também o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017.
 
 Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º).
 
 Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º).
 
 Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria.
 
 Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
 
 E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
 
 Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
 
 Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
 
 Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). [?] Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses".
 
 Dessa maneira, em relação à tarifa "TARIFAS DE CESTA B EXPRESSO", entendo que é legítima a sua cobrança, pois consta nos autos, termo de adesão, assinado pelo Requerente, anuindo previamente com a sua contratação.
 
 Por outro lado, em relação aos descontos sob a rubrica "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", entendo, no referente caso, que os extratos anexados são suficientes para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto ser a única prova que a parte autora poderia dispor.
 
 Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pelo demandante, eis que afirma nunca ter realizado contratação de qualquer tipo de cartão de crédito com o requerido para que este tivesse direito de efetuar tal desconto em sua conta corrente, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento assinado pela autora a fim de comprovar que esta realizou alguma contratação com o requerido.
 
 Nesse contexto, como já acima explicitado, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão.
 
 O ônus de demonstrar a contratação da "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO" é do réu, através da juntada do instrumento do contrato ou documento similar.
 
 A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida.
 
 Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos de valores de titularidade do requerente, dando azo à restituição na proporção citada pelo código em comento, a título de dano material.
 
 Desta feita, conforme se depreende dos extratos colacionados, o dano material demonstrado corresponde ao quantum indevidamente contratado e descontado, qual seja, R$ 53,49 (cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) (ID. 42704834).
 
 Assim, constato que o dano material devido refere-se ao valor acima, multiplicado por dois, em razão do indébito em dobro, o que totaliza R$ 106,98 (cento e seis reais e noventa e oito centavos).
 
 Já em relação ao dano moral, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que o autor sofreu constrangimento em receber seu benefício em valor abaixo do devido, tendo que adimplir tarifa de serviços que não foi contratado ou autorizado, constituindo-se tal fato em verdadeira cobrança indevida.
 
 Tudo isso gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa.
 
 Não se pode deixar de mencionar que a parte autora é beneficiária de baixa renda e, certamente, teve que conviver com dificuldades no período em que não recebeu o que lhe era devido.
 
 Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise.
 
 Por fim, quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, mas de caráter pedagógico, levando-se em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, tendo em vista todo o tempo em que foram descontadas tais parcelas, bem como as condições pessoais das partes envolvidas.
 
 ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para CONDENAR o reclamado BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte reclamante a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, relativos aos descontos apenas da "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO" conforme discriminado a seguir: I) o valor de R$ 106,98 (cento e seis reais e noventa e oito centavos), equivalente ao dobro do total descontado irregularmente do autor, a partir do efetivo prejuízo, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que reputo a data do início dos descontos, haja vista a inexistência de contrato; II) a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC mais juros de 1% ao mês, a contar desta decisão.
 
 Ademais, DETERMINO o cancelamento dos descontos da conta-corrente da autora, sob a denominação "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO" , sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Improcedentes os pedidos em relação à "TARIFAS DE CESTA B EXPRESSO".
 
 Sem custas e honorários.
 
 Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE e DÊ-SE baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Vicente Ferrer (MA), datado digitallmente.
 
 Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara
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                                            08/05/2023 19:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2023 10:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/01/2022 17:21 Juntada de contestação 
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                                            13/10/2021 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2021 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2021 08:41 Juntada de petição 
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                                            08/10/2021 13:58 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/10/2021 23:59. 
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                                            06/10/2021 18:45 Juntada de petição 
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                                            24/09/2021 07:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/09/2021 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2021 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2021 17:44 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/06/2021 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer . 
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                                            14/06/2021 17:50 Juntada de petição 
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                                            14/06/2021 17:31 Juntada de petição 
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                                            14/06/2021 17:17 Juntada de protocolo 
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                                            14/06/2021 17:02 Juntada de petição 
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                                            03/06/2021 09:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/05/2021 03:12 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/05/2021 03:05 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            17/05/2021 10:25 Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2021 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer. 
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                                            14/05/2021 14:42 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/05/2021 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer . 
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                                            10/05/2021 17:41 Juntada de contestação 
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                                            06/05/2021 09:59 Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 05/05/2021 23:59:59. 
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                                            26/04/2021 12:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/04/2021 12:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/04/2021 12:30 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 11/05/2021 09:00 em/para Vara Única de São Vicente Férrer . 
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                                            29/03/2021 16:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/03/2021 15:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2021 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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