TJMA - 0800484-67.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 12:21
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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06/06/2023 16:14
Juntada de petição
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29/05/2023 10:03
Juntada de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800484-67.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO Promovido: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe, através de seus advogados, acerca da Audiência Realizada e Sentença Homologatória a seguir transcritas: PROCESSO Nº: 0800484-67.2023.8.10.0148 PROMOVENTE: MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO PROMOVIDO(A): TIM S/A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 15/05/2023, no horário designado, na sala de audiências desta unidade, bem como por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, comigo JOÃO CARLOS ARAÚJO SILVA, Conciliador Judicial desta unidade, para audiência de Conciliação, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, desacompanhada de advogado(a).
Presente o(a) promovido(a), TIM S/A., através do(a) preposto(a) DARLENE TOMAZ SANTANA, desacompanhada de advogado(a).
Tentativa de Conciliação, o promovido apresentou a seguinte proposta de acordo: "A TIM pagará como forma de bom relacionamento o valor de R$1.000,00 em 25 dias uteis, mais Cancelamento de contrato sem ônus, desconstituição de débitos e retirada de negativação, caso haja em 20 dias uteis, a contar da homologação do acordo.".
Dada a palavra ao promovido, este aceitou a proposta de acordo apresentada e indicou os seguintes dados bancários para depósito/transferência: Banco do Brasil S.A., Agência 0248-8, Conta Corrente 14500-9, Titular: Mauro Sérgio Abreu Ribeiro, CPF: *66.***.*40-15, DN: 23/01/1975, Telefone: 99 - 9 99015198 ou CHAVE PIX: CPF 766921403-15..
Ao final, as partes pugnaram pela homologação judicial do presente acordo.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “
Vistos.
Etc...Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de inconsistência nos dados bancários apresentados, fica a parte promovida autoriza a proceder com o pagamento mediante DJO a ser juntado aos autos.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Iran Kurban Filho, Juiz de Direito, digitei-o e o subscrevo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHIO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 de maio de 2023.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular. -
17/05/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/05/2023 12:28
Homologada a Transação
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12/05/2023 17:15
Juntada de contestação
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12/05/2023 16:19
Juntada de petição
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07/05/2023 02:18
Decorrido prazo de TIM S/A. em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:13
Decorrido prazo de TIM S/A. em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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19/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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