TJMA - 0800787-71.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:46
Baixa Definitiva
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02/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/10/2023 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA NUNES DA SILVA E SILVA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800787-71.2023.8.10.0119 APELANTE: MARIA NUNES DA SILVA E SILVA.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA OAB MA 22466A.
APELADO (A): BANCO PAN SA.
ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA OAB CE 16383.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, comprovante de pagamento, extratos e outros documentos, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filho da parte contratante, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 595 do CC/02.
IV.
De acordo com o IRDR Nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 5) julgado por este Tribunal, os contratos firmados por analfabetos são plenamente válidos.
V.
Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
VI.
Na origem, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
VII.
Sucede que a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
VIII.
Apelo conhecido e parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NUNES DA SILVA E SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação ordinária Nº. 0800787-71.2023.8.10.0119 ajuizada contra BANCO PAN S/A., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Em síntese, em suas razões do recurso, a parte apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo que alega não ter firmado com o recorrido.
Alega a irregularidade do contrato e a não comprovação de pagamento.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, determinar a exclusão dos descontos indevidos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais, em valor a ser fixado conforme parâmetros adotados por esse E.
Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas Laécio da Silva e Silva, filho da contratante (ID 27798417, pág.10), de sorte que não há que se falar em violação ao art. 5951 do CC/02.
Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos.
Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Portanto, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau condenou a parte autora a pagar multa 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Sucede que a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
Confira-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a condenação por litigância de má-fé só deve ser aplicada quando houver intenção de induzir o juiz a erro, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO.
ORDEM MANDAMENTAL QUE LIBEROU 95% DOS VALORES.
LITIGIOSIDADE DE PARTE DA QUANTIA CONSTRITA E LIBERADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTROVÉRSIA JUDICIALIZADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que há litigância de má-fé quando se praticam atos insidiosos, alterando a verdade dos fatos, em prejuízo da Administração da Justiça, bem como quando existe injustificada resistência da parte ao andamento do feito, que se vale de recursos e incidentes processuais repetitivos e infundados, os quais já foram devidamente rechaçados, nos termos dos incisos inscritos no art. 17 do CPC. 2.
Não há motivos para alterar a decisão ora agravada, pois a demanda, reduzida à controvérsia acerca da legitimidade do levantamento dos valores objeto dos embargos de terceiro opostos pelo Unibanco, torna a insistência da parte, perante a Corte regional, verdadeira litigância de má-fé, diante do entendimento já sedimentado pelas instâncias de origem.
Desconstituir a conclusão ora exposta implicaria, inclusive, dilação probatória - dada a judicialização do ponto fulcral -, o que é inviável na via do mandado de segurança. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.397/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) Além disso, não restou devidamente comprovado atos insidiosos que prejudicaram a Administração da Justiça.
Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, em desacordo em parte com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão-somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 29 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
29/08/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:34
Conhecido o recurso de MARIA NUNES DA SILVA E SILVA - CPF: *27.***.*48-06 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2023 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 16:21
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:50
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800787-71.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA NUNES DA SILVA E SILVA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA NUNES DA SILVA E SILVA em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente já qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 334905811-9, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que em fora realizado na conta corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo que não reconhece, no valor de R$ 719,35 (setecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos).
A inicial (ID 88113889) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou o acolhimento de diversas preliminares e a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de forma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes e o TED (IDs 90611140/92163308).
Intimada a parte autora, apresentou intempestivamente réplica à contestação (ID 95424994).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
Passo para a análise das preliminares.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado entre as partes e o TED (IDs 90611140/92163308).
Mencione-se que em se de réplica a parte autora contestou o contrato acostado aos autos por falta de assinatura a rogo.
No entanto, o contrato escrito, com ausência de assinatura a rogo, não é requisito de validade de um contrato.
A assinatura a rogo no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão.
Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800779-79.2020.8.10.0061 – VIANA APELANTE: SUSANA ANTÔNIA COSTA DE MATOS Advogado: Dr.
Washington Luiz Ribeiro (OAB/MA 13.547) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogadas: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.295-A) e Dra.
Isabelle de Almeida Ramos (OAB/MA 50.007) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta assinatura a rogo por pessoa que tem o mesmo sobrenome da contratante, a digital desta e a assinatura de uma testemunha, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800779-79.2020.8.10.0061, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 17 a 24 de fevereiro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator.
APELAÇÃO N° 0801065-81.2021.8.10.0074 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto Apelante: Manoel dos Santos Silva Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
A alegação de que o contrato é inválido e de que não recebeu valores cai por terra diante do contrato assinado e dos documentos pessoais do autor, idênticos aos constantes da inicial, o qual permite concluir que o apelante recebeu montante mesmo diante de a assinatura a rogo não ter sido obedecido às formalidades legais.
III.
Em verdade, não se adentra na análise de ocorrência de fraude ou não na contratação do negócio, mas tão somente na irregularidade forma do negócio jurídico, que, no entanto, não é suficiente para afastar o fato de que o requerente recebeu montante por parte da instituição financeira.
VI.
Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07/04/2022 a 14/04/2022, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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