TJMA - 0824221-55.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:15
Juntada de petição
-
20/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2025 14:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/02/2025 09:54
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 11:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
18/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 11:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 11:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
21/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAQUIM ALEXANDRE LOPES FREITAS em 16/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM ALEXANDRE LOPES FREITAS em 03/02/2024 06:00.
-
31/01/2024 05:34
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2024 08:12
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 11:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
29/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:02
Juntada de petição
-
26/01/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 11:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
25/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:37
Juntada de petição
-
24/01/2024 13:15
Juntada de petição
-
30/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:04
Juntada de contestação
-
17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM ALEXANDRE LOPES FREITAS em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0824221-55.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOAQUIM ALEXANDRE LOPES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA PINHEIRO AMORIM - MA10645-A DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA - PA017412 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei n.º 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do AUTOR: JOAQUIM ALEXANDRE LOPES FREITAS, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 25/01/2024 10h45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
27/10/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
26/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:45
Juntada de petição
-
20/09/2023 06:30
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0824221-55.2023.8.10.0001 EMBARGANTE: JOAQUIM ALEXANDRE LOPES FREITAS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo requerente contra despacho que determinou emenda à inicial para corrigir a liquidação do pedido e o valor da causa, com apresentação de planilha de cálculos nos termos previstos na legislação vigente.
Aduz o embargante ter havido omissão no decisum, ante a ausência de pedido na exordial de pagamento de parcelas vincendas.
Requereu reforma do referido despacho para acolhimento dos embargos com o saneamento do vício alegado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15.
Compulsando os autos, verifica-se que o despacho questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício, no intuito de que sejam reapreciadas e redecididas as questões embargadas, de forma contrária ao que restou definido e mediante reanálise de fatos e provas.
Em tal contexto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos.
Desta feita, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
18/09/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAQUIM ALEXANDRE LOPES FREITAS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAQUIM ALEXANDRE LOPES FREITAS em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:59
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 16:14
Juntada de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0824221-55.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOAQUIM ALEXANDRE LOPES FREITAS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 73.195,81 está incompleto, incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, uma vez que não incluiu as prestações vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento da ação.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Além disso, não foi juntada a ficha financeira de 2023, impedindo a comprovação do fato constitutivo do direito e a apuração do montante eventualmente devido.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo completa, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; anexar os documentos essenciais acima mencionados.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho serve de mandado de intimação. dfba -
10/05/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
25/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802171-54.2023.8.10.0027
Maria Gilvanir Sousa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Jairo Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 15:18
Processo nº 0800877-56.2022.8.10.0138
Francisco das Chagas Rodrigues Batista
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 20:54
Processo nº 0001473-83.2016.8.10.0138
Domingos Garcia Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Claudio Guida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2025 13:27
Processo nº 0001473-83.2016.8.10.0138
Domingos Garcia Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Claudio Guida de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2025 20:25
Processo nº 0800696-73.2023.8.10.0153
Igor Rafael Cruz Cunha
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 14:39