TJMA - 0800143-54.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 16:09
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:30, 1ª Vara de Grajaú.
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14/08/2023 14:57
Extinto o processo por desistência
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01/06/2023 15:18
Juntada de petição
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11/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 17:16
Juntada de petição
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09/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800143-54.2021.8.10.0037 Requerente: SILVANA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB 17614-A-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Apresentada Contestação e Réplica, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
O Juízo é competente para conhecer e julgar a ação.
A autora está representada por advogado e o INSS por seu Procurador.
Ocorreu a citação válida.
Afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, vez que a Autora propôs a ação dentro do prazo legal, em compatibilidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ponto controvertido de fato: a qualidade de segurada especial – trabalho rural – pela Autora, no período de 10 (dez) meses antes do parto.
O ônus da prova: quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Questões de direito relevantes: comprovação da qualidade de segurada especial e período de carência, no interstício de 10 (dez) meses, imediatamente anterior à data do parto.
Provas em audiência: entendo necessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da autora e depoimento de testemunha(s).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2023 , às 14h30min, na Sala de Audiência da 1ª Vara de Grajaú.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
As Partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao Advogado/Procurador de cada Parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Finalizado o saneamento, fica facultado as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se a parte autora, via advogado, e o INSS por remessa dos autos à Procuradoria Seccional Federal – PSF.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 8 de maio de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
08/05/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:30, 1ª Vara de Grajaú.
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08/05/2023 14:20
Outras Decisões
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27/10/2021 17:07
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 08:49
Outras Decisões
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21/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
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22/06/2021 21:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 11:18
Juntada de petição
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14/05/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 16:40
Outras Decisões
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12/05/2021 20:55
Conclusos para decisão
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12/05/2021 20:54
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:17
Juntada de réplica à contestação
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24/02/2021 14:05
Juntada de CONTESTAÇÃO
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27/01/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 14:20
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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