TJMA - 0800955-06.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:39
Juntada de petição
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05/06/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:01
Juntada de petição
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20/03/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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15/01/2025 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 15:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:02
Juntada de petição
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11/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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31/07/2024 09:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:09
Juntada de petição
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05/06/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 05:32
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:14
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:00
Juntada de petição
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21/05/2024 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:51
Juntada de petição
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16/07/2023 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 12:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:13
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0800955-06.2021.8.10.0067.
Data e hora:17 de maio de 2023 às 11h00min.
Autor(a): Raimundo da Costa Penha.
Requerido(a): INSS.
PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Bruno Chaves de Oliveira.
Autor(a): Raimundo da Costa Penha.
Advogado(a): Dr.
Diogo Diniz Ribeiro Cabral – (OAB MA 9.355) Testemunhas: Pedro Gonçalves Torres (CPF: *16.***.*28-00), Povoado Pacoval, Anajatuba/MA; Manuel do Espirito Santo Dutra, (CPF: *03.***.*34-72), Povoado Pacoval, Anajatuba/MA.
OCORRÊNCIAS 1.
Aberta audiência, gravada por meio audiovisual, verificou-se a ausência do INSS. 2.
Oitiva da parte autora e de suas testemunhas. 3.
Sentença.
SENTENÇA Raimundo da Costa Penha (CPF *70.***.*02-34) ajuizou ação ordinária contra o INSS, requerendo a concessão de PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA ESPECIAL em razão do falecimento de sua companheira, segurada especial, Lúcia Neves (CPF *86.***.*16-04).
Segundo o autor a segurada especial LÚCIA NEVES (CPF *86.***.*16-04), do qual era companheiro e seria dependente econômico, veio a óbito em 12/12/2017, conforme certidão de óbito anexada à inicial.
A parte requerente juntou seus documentos pessoais, bem como de sua falecida companheira, requerimento administrativo, certidão de óbito, ficha de cadastro sindical e cópia de certidão de inteiro teor.
Contestação do INSS (id. 90556727).
Despacho designando audiência de instrução (id. 91919199). É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que a controvérsia jurídica fática reside em saber se o requerente era ou não, ao tempo do sinistro morte, companheiro da de cujus, se haveria causa que o excluísse da qualidade de dependente, ou se haveria outros concorrentes na mesma classe de dependência econômica.
De acordo com o art. 16, I, II e III, da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
São requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício: 1) a qualidade de segurado do falecido e 2) a qualidade de dependente do pretenso beneficiário, devendo este, quando for o caso, demonstrar a dependência econômica em relação àquele.
De acordo com o art. 1.723 do CC, para a configuração da união estável é necessário que a convivência seja pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, e que não haja impedimentos matrimoniais entre os companheiros, salvo se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
In concreto, a prova documental e testemunhal produzida nos autos comprova que a segurada especial falecida, à data do óbito, mantinha um duradouro relacionamento conjugal com o requerente, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Dessa forma, restou demonstrado que o requerente era companheiro da segurada, cuja dependência econômica é presumida, enquadrando-se como dependente classe I, cuja presunção de dependência é absoluta.
Na ordem de sucessão de beneficiários prevista no §1º do art. 16, da Lei 8.213/91, o autor, por ser companheiro da segurada, é parte legítima a requer o beneficio de pensão por morte, com dependência econômica presumida, conforme exigência prevista no §4º do mesmo dispositivo legal.
Nessa perspectiva, observo que tanto a prova documental juntada à inicial como as testemunhas ouvidas em Juízo foram aptas a demonstrar que o requerente mantinha uma relação de união estável.
Quanto a qualificação da de cujus como segurada especial, verifico, também, que os documentos juntados aos autos, comprovam a sua condição de segurada especial, uma vez que esta trabalhava no meio rural.
Nesse mesmo sentido são os precedentes do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ARTIGO 74 DA LEI N. 8.213/91.
INSTITUIDOR DA PENSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
ARTIGO 16, INCISO II, § 4º, DA LEI 8.213/91.
FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
JULGAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE.
CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DE 25/03/2015.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do pretenso instituidor Danilo de Araújo Alves (DIB: 24/07/2016, fundada na comprovação da dependência econômica da recorrida em relação ao filho. 2.
O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. 3.
A sentença deve ser reformada apenas no que tange à forma de correção dos valores devidos. 4.
A concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido, assim como da condição de dependente daquele que pleiteia o benefício. 5.
A qualidade de segurado do falecido foi comprovada pelas cópias da CTPS e extratos do CNIS informando que à época do óbito ele mantinha vínculo empregatício regular. 6.
Sobre os dependentes, o art. 16, inc.
II, da Lei n. 8.213/91 é claro ao dispor: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais. § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. 7.
Da análise do dispositivo em tela constata-se que a dependência econômica daquele que pleiteia o benefício na condição de pai ou mãe deverá ser comprovada, situação que passo a analisar nas linhas que seguem. 8.
A dependência econômica é conceito inespecífico na legislação previdenciária.
Entretanto, pode ser traduzida pela relação de auxílio, proteção, amparo, etc., estabelecida entre o segurado e o dependente ao longo de certo tempo.
Dessa forma, para configurar a dependência econômica, mister se faz a presença de ao menos três requisitos: a) diferença de disponibilidade de recursos financeiros entre o segurado e o dependente; b) a prestação de amparo, traduzida no suprimento de bens materiais (alimentos, medicação, etc.) ou imateriais, mas que possam ser adquiridos via recursos financeiros (energia, plano de saúde, etc) e; c) que tal proteção econômica seja regular e perdure no tempo a ponto de configurar uma situação de estabilidade, o que significa que não pode ser traduzida em ajudas eventuais e esporádicas, ou circunscrita a certo período de tempo. 9.
Em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de início de prova material para comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos falecidos, tal requisito legal deverá ser demonstrado por outros meios de provas idôneas. 10.
No caso em apreço, analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que o falecido residia juntamente com sua mãe, conforme endereço informado na certidão de óbito (Rua América, n. 115, Bairro Bela Vista, Itumbiara), cupons fiscais em nome dele e da genitora, escritura pública de divórcio consensual e recibos de aluguel do imóvel.
Note-se que, embora a averbação tenha sido feita após o óbito, o divórcio do falecido ocorreu em data bem anterior (08/05/2015), o que corrobora a afirmação da autora de que ela e o filho residiam na mesma casa.
Quanto aos vínculos laborais em nome da recorrida, verifica-se pelos extratos do CNIS que na data do óbito do filho (24/07/2016) ela estava desempregada, já que os últimos registros de vínculo correspondem aos períodos de novembro/2009 a novembro/2013 e dezembro/2015 a fevereiro/2016, o que confirma o argumento de ausência de renda própria da recorrida. 11.
Conforme destacou o i. juiz sentenciante, "A autora alega que paga aluguel e vive com outro filho, que está desempregado e vive de 'bicos'.
Ela se sustenta com venda domiciliar de cosméticos, que lhe garante uma renda aproximada de um salário mínimo.
Alega, ainda, que tem problemas de diabetes, pressão alta e que tem somente um rim.
O atestado de fl. 143 e a ultrassonografia de fl. 144 confirmam os variados problemas de saúde enfrentados pela autora.
Tais circunstâncias robustecem a tese de dependência econômica em relação ao instituidor, pois é pouco provável que um salário mínimo consiga fazer frente às despesas com saúde que se esperam para casos como o da autora". 12.
Diante de tais considerações, tem-se efetivamente demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, não havendo reparo a ser feito na sentença quanto ao mérito do pedido. 13.
Quanto à correção das parcelas vencidas, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, realizado no dia 20/09/2017, estabeleceu que em se tratando de juros de mora em condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Contudo, no que tange à correção monetária, firmou entendimento no sentido de que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", tornando válida, pois, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. 14.
Nesse contexto, reconhecida pelo STF a repercussão geral da matéria, impõe a adequação do entendimento desta Turma Recursal à tese firmada pelo excelso pretório, corte que detém a competência constitucional para a interpretação da Carta Magna, sobretudo em face do trânsito em julgado da decisão prolatada pelo STF no RE 870.947 na data de 03/03/2020, não pairando mais nenhuma dúvida acerca de sua aplicabilidade. 15.
Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para que se determine que os valores devidos sejam acrescidos de juros de mora nos moldes do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E. 16.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para determinar que sobre as parcelas vencidas sejam aplicados juros de mora nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com o que restou decidido pelo STF no RE 870.947. 17.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). (AGREXT 0001627-30.2017.4.01.3508, RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, Diário Eletrônico Publicação 19/11/2020.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
A parte autora, inconformada com a decisão de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte proferida pelo magistrado sentenciante, interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma do julgado,para concessão do respectivo benefício. 2.
A concessão do benefício pensão por morte exige, no presente caso, e nos termos da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: comprovação do óbito (art. 74), qualidade de segurado do instituidor (art. 11) e a condição de dependente do beneficiário (art. 16, inciso II).
O período de carência é dispensado, nos termos do art. 26, inciso I, da supracitada lei. 3.
A comprovação do óbito e a qualidade de segurado do falecido são pontos incontroversos, pois devidamente demonstrados pela certidão de óbito (fls. 31/32) e pelo fato do falecido, no momento da morte, estar ainda como segurado, dentro do período da graça, isto é, 12 meses após o último vínculo empregatício (fls. 60/61). 4.
A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à mãe de segurado requer a demonstração de sua dependência econômica em relação ao filho falecido, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Muito embora essa dependência não precise ser exclusiva, não restou demonstrado nos autos nenhum indício de dependência econômica da autora em relação ao de cujus. 5.
Os documentos trazidos aos autos não constituem prova de dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho.
Não há provas de que o de cujus arcava com as despesas da mãe ou da casa onde vivia.
Ademais, a parte autora não foi declarante do óbito, além de possuir endereço divergente do apresentado no CNIS do instituidor.
Ressalta-se, também, que a parte autora recebe benefício previdenciário, e que por mais que tenha ocorrido alguma ajuda pecuniária, a mesma não gerou qualquer estabilização de contribuição. 6.
Não comprovada, portanto, a dependência econômica da autora em relação ao segurado. 7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 8.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão de gratuidade judiciária. 9.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção. (AGREXT 0000773-77.2015.4.01.3905, LUCIANO MENDONÇA FONTOURA, TRF1 – SEGUNDA TURMA RECURSAL – PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 31/01/2018.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o INSS a CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE ao requerente, uma vez que demonstrados os requisitos autorizadores da concessão; b) a título de tutela específica provisória, condenar o INSS a IMPLANTAR O BENEFÍCIO em favor de Raimundo da Costa Penha (CPF *70.***.*02-34), como beneficiário/dependente da de cujus LÚCIA NEVES (CPF *86.***.*16-04), instituidor da pensão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto dos JEFs.: c) condenar o INSS no PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO devido ao requerente a contar da data do requerimento administrativo (DER 08/06/2021) até a data da implantação administrativa (DIB), com correção monetária desde a data em que deveria ser paga cada parcela e juros moratórios a contar da citação válida (RESP 524363-SP c/c Súmula 204, STJ).
Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei 11.960/09.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sirva-se desta como mandado de intimação.
Cumpra-se.
ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, Assessor Jurídico, digitei, revisado pelo Juiz. -
22/05/2023 15:58
Juntada de petição
-
22/05/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 11:00, Vara Única de Anajatuba.
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19/05/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 09:37
Juntada de petição
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15/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0800955-06.2021.8.10.0067 Data e hora: 09 de maio de 2023 às 11h00min.
Autor(a): Raimundo Da Costa Penha.
Requerido(a): INSS.
PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Bruno Chaves de Oliveira.
Autor(a): Raimundo Da Costa Penha.
Advogado(a): Dr.
Diogo Diniz Ribeiro Cabral – (OAB MA 9.335-A) OCORRÊNCIAS 1.
Aberta audiência, verificou-se a falta de energia no prédio do Fórum da Comarca de Anajatuba, motivo pelo qual impossibilitou a realização das audiências marcadas para a presente data. 2.
Despacho.
DESPACHO Considerando a falta de energia no prédio do Fórum da Comarca de Anajatuba/MA, REDESIGNO a presente audiência para o dia 17/05/2023 às 11h00min a ser realizada na sede deste Juízo, situada no Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim, na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, cep: 65.490-000, Anajatuba/MA.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, através do sistema Pje.
Intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria Federal Especializada, através do sistema Pje.
Advirta-se a parte autora que deverá comparecer à audiência designada acompanhada de suas testemunhas.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, Assessor Jurídico, digitei, revisado pelo Juiz. -
11/05/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 11:00, Vara Única de Anajatuba.
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11/05/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 11:00, Vara Única de Anajatuba.
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11/05/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 09:42
Juntada de contestação
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08/03/2023 20:05
Juntada de petição
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08/03/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 15:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 11:00 Vara Única de Anajatuba.
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08/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:44
Juntada de petição
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07/11/2022 14:47
Juntada de petição
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25/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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24/07/2022 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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19/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
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02/11/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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