TJMA - 0801478-40.2023.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LUSIA DA COSTA NONATO em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:33
Publicado Sentença (expediente) em 20/05/2025.
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28/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GLORINILDE DA COSTA NONATO em 28/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUSIA DA COSTA NONATO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:54
Decorrido prazo de LUSIA DA COSTA NONATO em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:15
Juntada de petição
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19/12/2024 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 21:03
Juntada de petição
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17/12/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 21:38
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 10:40, 2ª Vara de Grajaú.
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25/09/2024 21:38
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 11:25
Juntada de petição
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08/07/2024 11:11
Juntada de petição
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05/07/2024 16:59
Juntada de petição
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05/07/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 13:03
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 10:40, 2ª Vara de Grajaú.
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05/07/2024 13:02
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 10:40, 2ª Vara de Grajaú.
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21/06/2024 09:21
Juntada de petição
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20/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
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17/06/2024 01:22
Decorrido prazo de GIDEONI MAURICIO DA SILVA MELO em 16/06/2024 21:47.
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16/06/2024 22:03
Juntada de petição
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16/06/2024 16:47
Juntada de petição
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15/06/2024 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2024 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:45
Decorrido prazo de LUSIA DA COSTA NONATO em 28/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GIDEONI MAURICIO DA SILVA MELO em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:47
Juntada de diligência
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07/05/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 09:47
Juntada de diligência
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26/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:30
Juntada de petição
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23/04/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 09:06
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 10:40, 2ª Vara de Grajaú.
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24/03/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 04:52
Decorrido prazo de LUSIA DA COSTA NONATO em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:32
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 10:30, 2ª Vara de Grajaú.
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14/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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11/07/2023 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 00:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 05:03
Decorrido prazo de GIDEONI MAURICIO DA SILVA MELO em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:55
Juntada de petição
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15/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801478-40.2023.8.10.0037 Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória Curadora: GLORINILDE DA COSTA NONATO Curatelada: LUSIA DA COSTA NONATO DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, ajuizada por GLORINILDE DA COSTA NONATO em desfavor de LUSIA DA COSTA NONATO.
Consta na inicial que "A interditanda apresenta sérios problemas de saúde em decorrência de perda de movimentos do corpo e da falam, conforme CID10 I 64, efetivamente diagnosticado.
A interditanda vive sob os cuidados da filha em razão de um derrame sofrido em 06 de agosto de 2022.
Desde esta data a interditanda encontra-se em cadeira de rodas, e com o corpo totalmente paralisado.
Antes mesmo desse ocorrido, a filha já administrava os atos da vida civil da mãe por meio de PROCURAÇÃO PÚBLICA.
Ocorre que, como a procuração venceu, e a interditanda não tem como praticar os atos da vida civil".
Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 90507222. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 98 do CPC e Lei 1060/50.
Pois bem.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que possuíam conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente filha da curatelada.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando presente caso, vejo que, de fato, os documentos acostados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade da curatelada para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano, uma vez que a curatelada não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ex positis, com fulcro no art. 300 e ss., do CPC, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses da incapaz, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO a Sra.
GLORINILDE DA COSTA NONATO CURADORA PROVISÓRIA de LUSIA DA COSTA NONATO a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, inclusive quanto à realização do saque do benefício previdenciário da curatela junto ao Banco do Brasil, e que zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos concernentes à curatelada sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de Curatela Provisória.
Designo audiência para entrevista da curatelada para o dia 11 de julho de 2023, às 10h30min, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do NCPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, a curatelada poderá impugnar o pedido (art. 752 do NCPC).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
11/05/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 11:49
Audiência Entrevista com curatelando designada para 11/07/2023 10:30 2ª Vara de Grajaú.
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27/04/2023 09:44
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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