TJMA - 0800866-51.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/06/2023 09:24 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/06/2023 09:23 Transitado em Julgado em 13/06/2023 
- 
                                            18/06/2023 15:02 Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 14/06/2023 23:59. 
- 
                                            18/06/2023 05:25 Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 13/06/2023 23:59. 
- 
                                            18/06/2023 05:25 Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 13/06/2023 23:59. 
- 
                                            29/05/2023 00:14 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
- 
                                            27/05/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
- 
                                            26/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800866-51.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA VITORIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
 
 Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
 
 Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
 
 Decido.
 
 A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
 
 O banco réu,
 
 por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
 
 Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
 
 A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
 
 Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
 
 Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
 
 DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
 
 Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Inês/MA, data do sistema.
 
 SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
- 
                                            25/05/2023 15:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/05/2023 09:32 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
- 
                                            23/05/2023 00:16 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
- 
                                            23/05/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
- 
                                            22/05/2023 11:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/05/2023 11:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/05/2023 10:18 Juntada de petição 
- 
                                            22/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800866-51.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA VITORIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 89647172.
 
 RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
- 
                                            19/05/2023 08:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            15/05/2023 15:46 Juntada de contestação 
- 
                                            11/04/2023 10:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            11/04/2023 00:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/04/2023 16:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/04/2023 16:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/04/2023 15:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801471-12.2023.8.10.0049
Afonso Jose Dias Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2023 09:04
Processo nº 0802337-74.2023.8.10.0128
Luis de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 09:01
Processo nº 0802063-87.2022.8.10.0147
Emerson Carvalho Cardoso
Joiciana do Nascimento Silva
Advogado: Emerson Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 16:28
Processo nº 0809187-79.2019.8.10.0001
Hercyla Sarah Maia
Reginaldo Santos Jacinto Costa
Advogado: Hercyla Sarah Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2019 18:09
Processo nº 0802256-17.2022.8.10.0046
Cristiane Pinheiro Herenio
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 14:01