TJMA - 0800641-93.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/09/2025 12:15
Juntada de termo
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15/08/2025 21:25
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:26
Juntada de apelação
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23/06/2025 10:48
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 20:31
Juntada de petição
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02/06/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BRENNO SILVA GOMES PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCA DE ALCANTARA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:31
Juntada de alegações finais
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27/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 22:52
Juntada de petição
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25/02/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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02/01/2025 18:38
Juntada de petição
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29/12/2024 17:19
Juntada de diligência
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29/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 17:19
Juntada de diligência
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29/12/2024 17:17
Juntada de diligência
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29/12/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 17:17
Juntada de diligência
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29/12/2024 17:00
Juntada de diligência
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29/12/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 17:00
Juntada de diligência
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16/12/2024 01:08
Juntada de diligência
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16/12/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 01:08
Juntada de diligência
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11/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 08:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DA COHAMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:16
Decorrido prazo de GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 07:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 10:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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06/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:13
Juntada de petição
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25/11/2024 10:31
Juntada de diligência
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25/11/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:31
Juntada de diligência
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22/11/2024 12:21
Juntada de diligência
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22/11/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 12:21
Juntada de diligência
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17/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:13
Juntada de petição
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12/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 11:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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11/11/2024 19:41
Outras Decisões
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29/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:39
Juntada de termo
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28/10/2024 17:07
Juntada de petição
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15/10/2024 17:28
Juntada de termo
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05/09/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:17
Juntada de petição
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02/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:30
Juntada de termo
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23/08/2024 05:22
Juntada de petição
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09/08/2024 16:25
Apensado ao processo 0826323-84.2022.8.10.0001
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10/07/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
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03/07/2024 23:34
Juntada de petição
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10/05/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:08
Juntada de petição
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08/10/2023 10:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DA COHAMA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:40
Decorrido prazo de GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:01
Juntada de termo de juntada
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15/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0800641-93.2023.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DA COHAMA, GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA FRANCA DE ALCANTARA - MA5263 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRENNO SILVA GOMES PEREIRA - MA20036-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face da Associação Comunitária dos Moradores da Cohama – ACMC e de Generval Martiniano Moreira Leite.
O autor expõe que a Associação Comunitária dos Moradores da Cohama (ACMC) permitiu o uso de suas instalações para a promoção do evento "Arraial Pertinho de Você".
No entanto, esse evento supostamente causou incômodo em toda a vizinhança devido à emissão de ruídos, tanto de som mecânico, quanto ao vivo, provenientes do estabelecimento da Associação.
Alega ainda que alguns moradores formularam representação junto à Promotoria de Justiça Especializada em Defesa do Idoso em março de 2022, quando pugnaram por providências em face da programação apresentada previamente, mas o referido evento foi realizado e culminou em prejuízos imensuráveis aos idosos e demais moradores da região.
Esclarece que o evento Arraial “Pertinho de Você” já é promovido há seis anos pela referida Associação, em parceria com o vereador Generval Martiniano Moreira Leite, conhecido como “Astro de Ogum”.
Aduz também que o laudo de exame criminal ambiental 2279/2022 - EFMA, elaborado pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, foi realizado no local de funcionamento da sede social da ACMC e constatou a veracidade dos fatos, ou seja, que a emissão de som proveniente desse empreendimento social está acima do limite permitido por lei.
Pontua que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMAM informou acerca da inexistência de licença ambiental e/ou autorização para o funcionamento do evento “Arraial Pertinho de Você” junto à sede da ACMC.
Finaliza, ainda, apontando os impactos decorrentes da geração de tráfego, vez que não há um estacionamento próprio adequado, ocasionando congestionamentos de longa duração, veículos estacionados em locais indevidos, inclusive prejudicando os moradores de entrarem ou saírem de suas casas.
Por fim, o autor requer, em suma: “01 – A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, vez que presentes o perigo na demora da decisão judicial e os indícios legais e fáticos, com obrigação de não fazer à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DA COHAMA – ACMC e à GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE, conhecido como “Astro de Ogum”, consistente em não realizar ou permitir que terceiros realizem, atividades contrárias à legislação urbanística de usos e atividades, abstendo-se especificamente de promover ou permitir que terceiros promovam atividades o evento “Arraial Pertinho de Você” ou outro evento semelhante, além de qualquer outro de grande proporção (espetáculo de show ao vivo com artista de conhecimento nacional), sob pena de multa fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por fim, que essa decisão seja confirmada ao final do processo; 02 – Condenação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DA COHAMA - ACMC e GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE, conhecido como “Astro de Ogum”, na obrigação de indenizar os danos ambientais e à ordem urbanística, consumados através da poluição sonora já emitida em decorrência das atividades realizadas em desacordo com as normas vigentes, além dos impactos causados na mobilidade urbana, em valor a ser apurado em liquidação, que será revertido para o Fundo Estadual de Direitos Difusos, como previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85”.
Audiência de conciliação, inexitosa – id 87621066.
Contestação de Generval Martiniano Moreira Leite – id 89362807.
Contestação da Associação Comunitária dos Moradores da Cohama – ACMC – id 89361416.
Tutela de urgência concedida parcialmente – id 91963228.
A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E BENEFICENTE E CULTURAL DE MARACANÃ promoveu a juntada dos seguintes documentos: alvará, termo de responsabilidade, laudo técnico de ruído, memorial de sonorização e memorial descritivo – id 94523623.
Réplica do MPE – id 95433149.
Era o que cabia relatar.
Passo ao saneamento do feito. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminares a) Da ilegitimidade passiva O réu Generval Martiniano alega que, ao contrário do que afirma o órgão ministerial, o gestor do referido evento é a instituição “Boi de Maracanãzinho”, pugnando, portanto, pela ilegitimidade passiva na presente ação.
No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a Teoria da Asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
Segundo a Teoria da Asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
No caso dos autos, o autor relatou na inicial que “a organização do evento gerador de todos esses transtornos é o vereador GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE”.
Com base na Teoria da Asserção, tal narrativa é suficiente para se perquirir a pertinência dos fatos alegados, e não do direito provado, neste momento processual.
O exame da procedência ou não da pretensão é matéria restrita à análise do mérito do processo, a ser discutido na sentença.
Logo, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Ausência de Interesse Processual A Associação Comunitária dos Moradores da Cohama alega que “falta ao Ministério Público Estadual o interesse de agir indispensável para permitir a admissibilidade da demanda com seu consequente processamento e julgamento”.
Com efeito, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
Outrossim, entendo necessária a instrução do feito, a fim de verificar se há danos ambientais e à ordem urbanística, consumados através da referida poluição sonora.
REJEITO, por ora, a preliminar acima mencionada. 2 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) considerando os sons emitidos em decorrência das atividades realizadas no Arraial “Pertinho de Você”, bem como os possíveis impactos causados na mobilidade urbana, é possível afirmar que os réus estão descumprindo as normas ambientais e a legislação que limita a emissão de ruídos e veda incômodos à vizinhança? (ii) Cabimento de indenização por danos ambientais e à ordem urbanística. 3 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 4 OUTRAS DELIBERAÇÕES: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Caso não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, o que será analisado por este juízo.
No mesmo prazo, o MP deverá se manifestar acerca dos documentos anexados pelo réu sob id 94524379 e seguintes.
O Ministério Público possui prazo em dobro.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito funcionado junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís -
13/09/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:39
Juntada de petição
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24/06/2023 20:38
Juntada de réplica à contestação
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18/06/2023 03:42
Decorrido prazo de GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DA COHAMA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 23:50
Juntada de petição
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31/05/2023 15:07
Juntada de termo de juntada
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24/05/2023 22:02
Juntada de petição
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22/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0800641-93.2023.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DA COHAMA, GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA FRANCA DE ALCANTARA - MA5263 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRENNO SILVA GOMES PEREIRA - MA20036-A DECISÃO RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação civil pública em face ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DA COHAMA-ACMC - ACMC, representada pelo seu Presidente, MARCIO PAULO FREITAS CHAVES e GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE, conhecido como “Astro de Ogum”.
O autor expõe que a Associação Comunitária dos Moradores da Cohama (ACMC) permitiu o uso de suas instalações para a promoção do evento "Arraial Pertinho de Você".
No entanto, esse evento causou incômodo em toda a vizinhança devido à emissão de ruídos, tanto de som mecânico quanto ao vivo, provenientes do estabelecimento da ACMC.
Alega que alguns moradores formularam representação junto à Promotoria de Justiça Especializada em Defesa do Idoso em meados do mês de março de 2022, quando pugnaram por providências em face da programação apresentada previamente, mas o referido evento foi realizado e culminou em prejuízos imensuráveis aos idosos e demais moradores da região.
Esclarece que o evento Arraial “Pertinho de Você” já é promovido há seis anos pela associação ACMC, em parceria com o vereador GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE, conhecido como “Astro de Ogum”, sendo que nos últimos dois anos as festividades relativas ao São João deixaram de ser realizadas em decorrência da pandemia da Covid-19.
Aduz que o Laudo de Exame Criminal Ambiental 2279/2022 - EFMA, elaborado pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, foi realizado no local de funcionamento da sede social da Associação ACMC em 15 de junho de 2022, por volta das 23h30 e constatou a veracidade dos fatos, ou seja, que a emissão de som proveniente desse empreendimento social está acima do limite permitido por lei.
Pontua que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente –SEMMAM informou acerca da inexistência de licença ambiental e/ou autorização para o funcionamento do evento “ Arraial Pertinho de Você” junto à sede da associação ACMC.
Finaliza, ainda, apontando os impactos decorrentes da geração de tráfego, vez que não há um estacionamento próprio adequado, ocasionando congestionamentos de longa duração, veículos estacionados em locais indevidos, inclusive prejudicando os moradores de entrarem ou saírem de suas casas.
Requer, por isso, em sede de tutela de urgência, que a Associação Comunitária dos Moradores da Cohama e o réu Generval Martiniano Moreira Leite sejam obrigados a não não realizar ou permitir que terceiros realizem, atividades contrárias à legislação urbanística de usos e atividades, abstendo-se especificamente de promover ou permitir que terceiros promovam o evento “ Arraial Pertinho de Você” ou outro evento semelhante, além de qualquer outro de grande proporção (espetáculo de show ao vivo com artista de conhecimento nacional).
Realizada audiência de conciliação, não hove acordo.
Os réus apresentaram contestação. É o breve relato.
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Inicialmente, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir arguidas pelos réus em suas manifestações.
Quanto à legitimidade das partes, sabe-se que, consoante a teoria da asserção, esta deve ser analisada de acordo com a narrativa fática contida na petição inicial.
A legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, assim como a legitimidade passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão.
Dessa forma, se a parte autora descreve conduta à parte ré, isso é o suficiente para aferir a legitimidade das partes para figurar na relação processual.
Questões tais como a efetiva existência desta responsabilidade são típicas da análise meritória, que subsidiará o julgamento pela procedência ou não dos pedidos formulados.
Ademais, o interesse de agir está fundamentado no binômio necessidade-adequação, o que restou preenchido, haja vista que o autor demonstrou a necessidade desta demanda como única forma de ter a sua pretensão atendida; de outro lado, a presente ação é o meio adequado para tal finalidade. 2.2 DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, como sendo: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que o pedido liminar merece parcial provimento, conforme passo a expor.
Os réus reconheceram que estão organizando o arraial “Pertinho de Você”, no Bairro residencial Cohama, na sede da associação ré.
O local, a que tudo indica, não possui isolamento acústico, malgrado o evento conte com apresentações musicais de grande porte, o que leva à conclusão de que realmente pode vir a perturbar o sossego na região.
O artigo 225 da Constituição Federal prevê que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Nesse contexto, o art. 3º, inciso III, alínea “e”, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente caracteriza a poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: “e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.
O Conselho Nacional de Meio Ambiente, por sua vez, editou a Resolução n. 001/90, a qual prevê em seu inciso I que “A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política.
Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”, já em seu inciso II dispõe que “São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.”.
A poluição sonora resulta da emissão de ruídos e sons que, ao atingirem patamares elevados, provocam degradação ambiental, afetando sobremaneira a saúde e o bem-estar da coletividade, o que pode gerar graves riscos, principalmente quanto às funções mentais e biológicas, alterações no nível de estresse, disfunções do sono, dentre outros prejuízos psíquicos, materiais e sociais.
Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
EVENTOS MUSICAIS REALIZADOS EM LOCAL ABERTO DENOMINADO "MULTICENTER SEBRAE".
POLUIÇÃO SONORA.
OCORRÊNCIA.
CANCELAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES DADAS PELO ESTADO DO MARANHÃO AO SEBRAE/MA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) III - Nos termos da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), também é poluição a atividade que lance, no meio ambiente, "energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos" (art. 3°, III, alínea "e"), tais como som e ruídos.
IV - Eventos musicais realizados em local aberto devem respeitar os limites máximos previstos na legislação, sob pena de se transformar em poluição, que deve ser combatida, como todas as formas de degradação ambiental.
V - "O fato de as cidades, em todo o mundo, serem associadas à ubiquidade de ruídos de toda ordem e de vivermos no país do carnaval e de inumeráveis manifestações musicais não retira de cada brasileiro o direito de descansar e dormir, duas das expressões do direito ao silêncio, que encontram justificativa não apenas ética, mas sobretudo fisiológica" (STJ: Resp 1.051.306/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, publicado em 10/09/2010).
VI - Remessa improvida. (TJ/MA, Remessa Necessária 0010025-46.2005.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data do Julgamento: 01/11/2011).
No Estado do Maranhão, os padrões de ruídos e vibrações são assim estabelecidos pela Lei nº 5.715/1993, nos termos dos artigos 1° e 11 abaixo transcritos: Art. 1º – É vedado perturbar a tranquilidade e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.
Art. 11 – Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruído: I - o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder de 10 decibéis (dB(A)) o nível do ruído de fundo existente no local; II - independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade não poderá exceder aos níveis fixados na Tabela 1, que é parte integrante desta Lei.
A legislação estadual, em conjunto com a Constituição Federal, estabelecem limites aos ruídos e proíbem de forma geral atividades que gerem poluição sonora.
No mesmo sentido, o perigo da demora está presente, uma vez que, conforme demonstrado nas provas anexadas à inicial, o evento está programado para começar em poucos dias.
Para resolução da demanda apresentada, é preciso ter em mente que são princípios do processo coletivo a máxima efetividade da tutela coletiva e o interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo, dos quais decorrem (dentre outras) duas consequências: a primeira de ordem processual, que permite a flexibilização da técnica processual visando a resolução do conflito de interesses em julgamento; a segunda, que permite ao juiz a prolação de decisão adequada ao conflito, não necessariamente aquela pretendida pela parte, dado o interesse coletivo em jogo, ainda que a providência adotada se afaste em alguma medida do princípio da demanda.
A dinamicidade dos conflitos submetidos à apreciação judicial demanda do magistrado soluções adequadas à resolução da controvérsia, ainda que isso signifique afastamento da lógica dos processos individuais, segundo a qual acolhe-se ou se rejeita o pedido inicial.
Justifica-se tal medida em razão dos princípios da prevenção e da reparação integral.
O interesse coletivo não está à disposição das partes neste processo.
O interesse público subjacente se sobrepõe a toda e qualquer pretensão de cunho privatista.
Desde que a solução apontada guarde relação com o fato-base objeto da demanda, não há que se falar, da conclusão daí decorrente, em julgamento extra petita ou ultra petita.
Nesse sentido, inobstante o consignado até aqui, entendo que não se pode restringir totalmente o evento promovido pelos réus, até porque não é o único arraial que acontece na cidade nesse período.
O simples cancelamento de eventos como esse, traria prejuízos não apenas aos réus/organizadores, mas também a inúmeras pessoas que fazem investimentos e auferem renda durante os festejos.
Por outro lado, é necessária a tomada de providências para mitigar os danos e incômodos que os eventos de grande porte podem ocasionar aos moradores da região.
Portanto, a decisão mais adequada à resolução do conflito é aquela que garanta a realização dos eventos, mas imponha restrições que mitiguem os impactos deles decorrentes.
Nesse aspecto, com razão os requeridos quando afirmam que as manifestações culturais também recebem proteção constitucional (art. 215, CF), sendo necessário que sejam preservados os espaços para a expressão da cultura popular maranhense, até mesmo para que se fortaleça.
Com efeito, constata-se, a priori, um conflito aparente entre bens e interesses constitucionalmente protegidos (meio ambiente ecologicamente equilibrado versus garantia do pleno exercício dos direitos culturais).
Ocorre que há diversas normas legais instituindo obrigações, responsabilidades e procedimentos para que seja disciplinado um convívio adequadamente harmônico, não cabendo ao poder judiciário realizar juízos de valor que antecipem ou substituam o mérito das respectivas instituições no exercício de seus poderes de polícia.
No caso, em verdade, a organização e a realização de um evento dessa magnitude devem acontecer mediante a obtenção de licenças/autorizações de diversos órgãos públicos, entre os quais, Corpo de Bombeiros, CREA, Comitê Gestor de Limpeza Urbana, Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM), SMTT, Delegacia de Costumes, Vigilância Sanitária, etc.
Por fim, considerando que compete ao Poder Público Municipal promover o adequado ordenamento territorial (CF, art. 30, VIII) e executar a política de desenvolvimento urbano (CF, art. 182), necessária a participação do Município de São Luís para, além de manifestar o seu interesse na demanda (Lei nº 4.717/1965, art. 6º, §3º), exercer de forma adequada o seu Poder de Polícia, inclusive durante a realização de eventos de grande porte.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelos requerentes para DETERMINAR à Associação Comunitária dos Moradores da Cohama - Acmc e ao senhor Generval Martiniano Moreira Leite (Vereador Astro de Ogum), responsável e administrador do “Arraial Pertinho De Você”, o cumprimento das seguintes obrigações/limitações: (1) que se abstenham de promover a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, bem como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso que extrapolem os limites de emissão de ruídos previstos na Lei Estadual nº 5.715/1993; (2) que as atrações musicais e artísticas observem os limites de emissão de ruídos previstos na Lei Estadual nº 5.715/1993; (3) que realizem estudo para viabilizar a escolha do local mais adequado para a instalação do palco e colocação do equipamento de som, de modo a minorar o incômodo nas residências mais próximas; (4) apresentação da documentação completa necessária para o correto funcionamento do arraial junto ao Corpo de Bombeiros, ao CREA, ao Comitê Gestor de Limpeza Urbana, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, à SMTT e à Delegacia de Costumes, no prazo de quinze dias.
DETERMINO, ainda, ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS que, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, promova o ordenamento do trânsito no entorno do evento, de modo a estabelecer condições para o tráfego de veículos e a proibir o estacionamento nas ruas próximas ao evento em um raio de 300m, ressalvado acesso de moradores.
DETERMINO, ainda, que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS promova fiscalização nos "arraiás" juninos que serão realizados, tomando as medidas necessárias para que os organizadores observem os limites de emissão de ruídos.
Tais medidas também devem ser observadas nos demais festejos juninos realizados na cidade, não ficando restritas ao "Arraial Pertinho de Você".
Oficie-se ao BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR da região que determine a realização de patrulhamento policial preventivo no entorno do arraial, a fim de proporcionar maior segurança na adjacência do evento.
Tal medida também deve ser observada nos demais festejos juninos realizados na cidade.
Para o caso de descumprimento, além da possibilidade de revisão da decisão ora concedida, fixo multa diária de R$ 10.000,00.
Demais deliberações Intime-se o Município.
Após, intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem a este Juízo se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso considerem necessária a dilação probatória, deverão, com base no artigo 6º do CPC, de forma objetiva e sucinta, apresentar as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento da causa, indicando as provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada uma delas, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o término do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, os autos deverão ser conclusos para deliberação deste Juízo.
Cumpra-se.
São Luís, datado eletronicamente.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
18/05/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 11:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:27
Juntada de petição
-
13/04/2023 16:20
Juntada de petição
-
04/04/2023 10:03
Juntada de petição
-
03/04/2023 22:19
Juntada de contestação
-
16/03/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
12/03/2023 14:57
Juntada de diligência
-
30/01/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2023 11:34
Juntada de petição
-
19/01/2023 14:52
Mandado devolvido dependência
-
19/01/2023 14:52
Juntada de diligência
-
19/01/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
17/01/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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