TJMA - 0805226-76.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805226-76.2020.8.10.0040 Natureza: IMISSÃO NA POSSE (113), [Imissão, Imissão na Posse] Requerente: MARCAL DOS REIS ESPINOSA Requerido: JOANES DA SILVA MEDEIROS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a Advogada do AUTOR, DRA.
LUANA DE CASSIA ESPINOSA - SP nº 376758, sobre o teor da decisão abaixo transcrita.
Decisão Trata-se de ação de imissão na posse com pedido liminar proposta por MARCAL DOS REIS ESPINOSA em desfavor JOANES DA SILVA MEDEIROS, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora ser legítima proprietária do imóvel situado na Rua Ceará, nº 1169, Centro, na cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão que foi adquirido por meio de leilão junto à Caixa Econômica Federal.
Alega que o réu não quis deixar o imóvel e, por conta disso, ajuizaram a presente demanda.
Em decisão de id n° 32236572 foi deferido o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor do demandante, concedendo o prazo de trinta dias para a desocupação do imóvel.
Em ofício de id nº 3284574, foi noticiado a este juízo que, em decisão proferida no processo de nº 1000775-21.2019.4.01.3701 em trâmite na 2ª Vara Federal de Imperatriz, foi concedida tutela antecipada para a manutenção da parte autora, ora ré, na posse do imóvel objeto da lide. É o que cabia relatar.
Decido.
Da análise detida dos autos, depreende-se que, de fato, tramita na Justiça Federal o processo de nº 1000775-21.2019.4.01.3701 cujo deslinde deverá ser levado em apreço quando da prolação da sentença de mérito do presente feito.
Assim dispõe o art. 313,V do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Desse modo, em razão da prejudicialidade externa, suspendo a presente demanda até o julgamento definitivo da ação supracitada que tramita na Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 25 de junho de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de maio de 2023.
GHEYSA FIGUEREDO BARBOSA Tecnico Judiciario -
17/05/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2020 12:44
Conclusos para decisão
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25/06/2020 12:43
Juntada de decisão (expediente)
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18/06/2020 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2020 20:16
Conclusos para despacho
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27/05/2020 14:12
Juntada de petição
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26/05/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 17:53
Conclusos para decisão
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25/05/2020 19:35
Juntada de petição
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19/05/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 17:20
Conclusos para decisão
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16/05/2020 20:14
Juntada de petição
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11/05/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCAL DOS REIS ESPINOSA - CPF: *49.***.*46-03 (AUTOR).
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13/04/2020 20:45
Conclusos para decisão
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13/04/2020 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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