TJMA - 0806372-73.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/10/2024 09:11
Decorrido prazo de LUCAS CALDAS LIMA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:11
Decorrido prazo de ALEF CALDAS LIMA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:11
Decorrido prazo de FRANK MARLON MACHADO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:11
Decorrido prazo de NICOLAS CALDAS LIMA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:11
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:11
Decorrido prazo de OTAMIRIS VALE CALDAS LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:11
Decorrido prazo de ANTONY CALDAS LIMA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 11:38
Juntada de malote digital
-
19/09/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 09:33
Prejudicado o recurso
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/01/2024 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2024 13:23
Juntada de parecer do ministério público
-
22/01/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEF CALDAS LIMA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONY CALDAS LIMA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de OTAMIRIS VALE CALDAS LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de NICOLAS CALDAS LIMA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANK MARLON MACHADO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCAS CALDAS LIMA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:54
Juntada de malote digital
-
27/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806372-73.*02.***.*06-38-46.2023.8.10.0000 - (PJE) EMBARGANTE: FRANK MARLON MACHADO DOS SANTOS, OTAMIRIS VALE CALDAS LIMA, N.
C.
L.
D.
S., L.
C.
L.
D.
S. , A.
C.
L.
D.
S.
E A.
C.
L.
D.
S.
ADVOGADAS : PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB MA9832-A EMBARGADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADAS : CAROLINE MENDONÇA MARQUES, OAB/MA 14.091 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que deferiu a liminar pleiteada determinando restabelecimento do plano de saude nos moldes contratados, ate o julgamento da presente demanda, sob pena de multa diaria de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ate o valor de r$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
Em suas razões recursais, Embargante afirmam que houve omissão quanto a imposição de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer.
Ante o exposto, requerem o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes.
O Embargado apresentou contrarrazões. É o breve Relatório.
DECIDO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa.
A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia.
A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados.
Por fim, o erro material ocorre com o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos presentes na decisão.
Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscussão de matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada.
Destaco que os recursos serão analisados em conjunto, tendo em vista a semelhança entre as suas razões.
Pois bem.
De fato, a decisão restou omissa quanto ao prazo para cumrpiemnto da obrigação, merecendo, portanto, reforma nesse ponto.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para integrar a decisão embargada da seguinte forma: “Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada determinando restabelecimento do plano de saude nos moldes contratados, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, sob pena de multa diaria de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ate o valor de r$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). “ São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
23/11/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONY CALDAS LIMA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de OTAMIRIS VALE CALDAS LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANK MARLON MACHADO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de NICOLAS CALDAS LIMA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCAS CALDAS LIMA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEF CALDAS LIMA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2023 11:53
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806372-73.*02.***.*06-38-46.2023.8.10.0000 - (PJE) EMBARGANTE: FRANK MARLON MACHADO DOS SANTOS, OTAMIRIS VALE CALDAS LIMA, N.
C.
L.
D.
S., L.
C.
L.
D.
S. , A.
C.
L.
D.
S.
E A.
C.
L.
D.
S.
ADVOGADAS : PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB MA9832-A EMBARGADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADAS : CAROLINE MENDONÇA MARQUES, OAB/MA 14.091 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/09/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 08:58
em cooperação judiciária
-
06/06/2023 11:39
Juntada de petição
-
01/06/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 12:27
Juntada de petição
-
16/05/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 09:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/05/2023 08:18
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806372-73.*02.***.*06-38-46.2023.8.10.0000 - (PJE) AGRAVANTE : FRANK MARLON MACHADO DOS SANTOS, OTAMIRIS VALE CALDAS LIMA, N.
C.
L.
D.
S., L.
C.
L.
D.
S. , A.
C.
L.
D.
S.
E A.
C.
L.
D.
S.
ADVOGADAS : PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB MA9832-A AGRAVADA : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADAS : CAROLINE MENDONÇA MARQUES, OAB/MA 14.091 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar N.º 0812348-58.2023.8.10.0001, indeferiu a tutela antecipatória que consistia no restabelecimento do plano de saúde dos autores/agravantes, por considerar válida a notificação previa de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, enviado por meio eletrônico (e-mail), e ainda que não houve comprovação por parte dos autores de que os filhos menores, também beneficiários do plano de saúde, necessita de tratamento médico indispensável para manter a sua incolumidade física no momento da rescisão contratual.
A agravante sustenta que os filhos menores de idade estavam em tratamento medico quando houve a rescisão contratual, impedindo continuidade do mesmo, causando grande prejuízo aos menores, com comprometimento de funções vitais.
Afirmam ainda que não receberam notificação prévia sobre a rescisão contratual, e que deve se aplicar o art. 13 da Lei 9.656/1998, considerando que, apesar do plano de saúde ser intitulado como “coletivo” o contrato firmado entre as partes tinha como beneficiários do plano apenas os membros da mesma família, assemelhando-se aos planos individuais e familiares.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para que a requerida reestabeleça o plano de saúde da agravante até o fim da presente demanda, sob pena de multa em caso de descumprimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar, negada em primeira instância.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pela Agravante, a presença da relevância da fundamentação necessária para concessão da liminar requerida.
Explico.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face de Humanas Assistencia, tendo por objeto restabelecer o plano de saude discutido nos autos, além de indenização por danos morais em razão da rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial do plano de saude.
Nesse momento de cognição sumaria, entendo que o pleito deve ser deferido.
No presente caso, vê-se que o contrato firmado entre as partes foi de plano coletivo individual de plano de saude, figurando como beneficiários apenas os membros da mesma familia, ora agravantes.
O Superior Tribunal de Justiça ja definiu que nos contrato coletivos de plano de saude com menos de trinta usuarios, ou apenas com membros da mesma família deve incidir o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998, aplicáveis nas especies individuais ou familiares.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALSO COLETIVO.
MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, o plano de saúde em questão tem como usuários apenas membros de uma mesma família.
Aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1880247 SP 2020/0148785-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
MICROEMPRESA COM APENAS TRÊS BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
CONDUTA ABUSIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É válida a cláusula que prevê resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, condicionada a motivação idônea.
Precedentes. 2.
Na hipótese, impõe-se a manutenção do contrato, diante da constatação, pelas instâncias ordinárias, de que o contrato coletivo empresarial conta com apenas três beneficiários e a resilição unilateral, fundada em suposto aumento de sinistralidade, não apresentou nenhum esclarecimento ou motivação, em desrespeito aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno a que se nega provimento" ( AgInt no AREsp 1.132.794/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 20/3/2019).
Assim, deve-se aplicar o art. 13 da Lei 9.656/1998, que assim dispoe: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001) Portanto, vedada a suspensão ou rescisão unilaterial do contrato, com vigência inferior a um ano, como no presente caso.
De outro ponto, diferentemente do alegado pelo magistrado a quo, percebo que o agravante comprova que a notificação de rescisão supostamente teria ocorreu apenas por meio eletronico, em descumprimento aos requisitos exigidos na Sumula 28 da ANS.
Nesse setido têm decidido as Cortes Patrias: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 2.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6.
Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e.
Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) Ressalte-se que a análise mais aprofundada da obrigação da agravante de manter ativo o plano de saúde está, porém, reservada ao juízo a quo, que, disporá dos elementos de convicção necessários para avaliar o mérito.
No momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da tutela provisória de urgência, à luz dos requisitos da probabilidade do direito da autora e do perigo de dano, que entendo presentes.
Assim, em cognição sumária e, diante de possível dano irreparável ou de difícil reparação, a considerar, ainda, a necessidade de dois beneficiários menores realizarem tratamento médico iminente, é de rigor a concessão da liminar para determinar o restabelecimento do plano de saude nos moldes contratados, ate o julgamento da presente demanda Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada determinando restabelecimento do plano de saude nos moldes contratados, ate o julgamento da presente demanda, sob pena de multa diaria de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ate o valor de r$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/05/2023 14:53
Juntada de malote digital
-
09/05/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 09:59
Juntada de petição
-
30/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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