TJMA - 0800716-45.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800716-45.2023.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: IZABEL PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ, em anexo.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
Josiel de Menezes Servidor Judicial -
16/08/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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13/08/2023 18:56
Juntada de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800716-45.2023.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: IZABEL PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará.
Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/08/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 18:54
Expedido alvará de levantamento
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09/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:44
Juntada de petição
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07/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:08
Juntada de petição
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02/08/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 05:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/07/2023 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:40
Juntada de petição
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05/07/2023 03:04
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:55
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800716-45.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZABEL PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por IZABEL PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que é titular de conta junto ao banco requerido, tendo realizado a contratação desse serviço para o recebimento de sua aposentadoria.
Assevera que percebeu cobrança indevida em seu benefício e ao realizar consulta no extrato bancário notou a cobrança de vários descontos a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e SEGURO CARTÃO PROTEGIDO".
Destaca que nunca realizou a contratação desses serviços e que tal cobrança é ilegal.
Ao final pugna pela suspensão da cobrança e condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Decisão de ID 89818372 indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação do requerido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 92127356) pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação em ID 92428213.
Devidamente intimadas do despacho que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 92637507), o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (ID 93460478), já o autor, permaneceu inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, decido.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta corrente, a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e SEGURO CARTÃO PROTEGIDO".
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. É de relevância mencionar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
Logo, ausente a prévia e efetiva solicitação do consumidor, torna-se ilícita a cobrança da tarifa referente ao cartão de crédito, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto ou a sua utilização pelo consumidor, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-91 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob rubrica de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e SEGURO CARTÃO PROTEGIDO", devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 202,58 (duzentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
11/06/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 02:42
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:03
Juntada de petição
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23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800716-45.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZABEL PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/05/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:51
Conclusos para decisão
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17/05/2023 20:56
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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