TJMA - 0825323-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de COMARCA DE MANAUS em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/07/2025 09:49
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:53
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2025 12:32
Juntada de Carta precatória
-
09/04/2025 10:55
em cooperação judiciária
-
09/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:25
Juntada de petição
-
29/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:53
Decorrido prazo de BRUNA ISMAEL PIRILLO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:00
em cooperação judiciária
-
05/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELA PINHEIRO REIS em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MARCELA PINHEIRO REIS em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:28
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:09
Juntada de petição
-
16/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825323-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNA ISMAEL PIRILLO - OAB/SP 309746 EXECUTADO: MARCELA PINHEIRO REIS DESPACHO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Trata-se de ação promovida por GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em face de MARCELA PINHEIRO REIS na qual a parte autora pede a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, do CPC.
Acontece que a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais não é justificativa por si só para deferir o pedido, sendo imprescindível que a parte autora evidencie que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Por essa razão, o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o magistrado, havendo dúvidas sobre a situação do requerente, deve averiguar profundamente a alegação de hipossuficiência antes de deferir a gratuidade judiciária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (…) (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) No presente caso, existindo essa dúvida, e alicerçado no entendimento do STJ, determino as seguintes providências: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único).
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
12/05/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800275-31.2023.8.10.0138
Benedito Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 11:41
Processo nº 0800275-31.2023.8.10.0138
Benedito Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2025 14:16
Processo nº 0804407-35.2022.8.10.0052
Luis Moraes Alves Filho
Elicarlos Soares Silva
Advogado: Luis Moraes Alves Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 11:02
Processo nº 0801706-33.2023.8.10.0128
Maria Izabel dos Reis
Banco Pan S/A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 15:09
Processo nº 0821308-03.2023.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
Vilaca &Amp; Vilaca Construcoes e Acabamento...
Advogado: Eneide Aparecida de Camargo Simon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 15:07