TJMA - 0827293-50.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:38
Recebidos os autos
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04/09/2023 07:38
Juntada de despacho
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12/06/2023 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/06/2023 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:05
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 07:47
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:23
Juntada de recurso inominado
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11/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0827293-50.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: CAROLINY FERREIRA RAMOS DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende a manutenção pensão por morte, após completar 21 anos.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante pretende a manutenção dos valores de pensão por morte, da qual é beneficiária, haja vista necessitar dos valores para conclusão dos seus estudos.
No caso dos autos a Lei Municipal n. 4395/2002, prevê: Art. 6º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Municipal, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; ou III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Nesse diapasão, não há dúvidas que a legislação não autoriza a manutenção da pensão após a segurada completar 21 anos.
Pois bem.
O STJ em sede de Tema Repetitivo 643 preleciona: Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.
Senão Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR.
OBSERVÂNCIA.
SÚMULA 340/STJ.
MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2.
A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto.
Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3.
Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc.
I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4.
Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.369.832/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/8/2013.) Portanto, no caso dos autos o pedido em questão contraria acórdão firmado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, autorizado este juízo ao julgamento liminar do feito.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 332, II, e 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/ma, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
09/05/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 18:12
Conclusos para decisão
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08/05/2023 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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