TJMA - 0801719-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LIVIO ESTRELA SOARES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MIDAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:14
Juntada de petição
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29/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 15:23
Juntada de petição
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24/07/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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26/06/2025 11:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:45
Juntada de petição
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09/08/2024 13:23
Juntada de petição
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08/08/2024 02:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:29
Juntada de termo
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17/07/2024 11:33
Juntada de petição
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08/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MIDAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:35
Juntada de petição
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29/05/2024 13:32
Juntada de petição
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29/05/2024 13:31
Juntada de petição
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08/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 12:17
Juntada de petição
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29/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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24/04/2024 18:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/04/2024 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 04:16
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 21:52
Juntada de petição
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16/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 05:10
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:53
Juntada de decisão
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06/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801719-30.2020.8.10.0001 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB/CE 30.348) E GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383) APELADO: RODRIGO SANTOS CORREA ADVOGADO: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO (OAB/MA 12.228) E LIVIO ESTRELA SOARES (OAB/MA 10.590) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRDR N° 53.983/2016.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC).
II.
Dano moral não configurado.
III.
Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença (ID 28565723), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, movida por RODRIGO SANTOS CORREA, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões postas na inicial, para declarar quitado o empréstimo realizado pelo Autor junto ao banco Réu, e determinar a cessação dos descontos, a ele relativos, na folha de pagamento do Requerente.
Condeno os Requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o Réu a arcar com custas processuais e honorários do advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação acima imposta.”.
A Instituição de Crédito, ora apelante, em suas razões (ID 28565727), sustenta que não houve nenhum vício do consentimento a ensejar qualquer abusividade para com o consumidor ora apelado eis que, diferentemente do alegado, o demandante queria contratar o mútuo – cartão de crédito consignado, tanto assim que sabia o percentual da margem consignável e tinha plena informação do objeto do contrato.
Aduz, a existência de duas oportunidades de saques, uma em 2016 e a outra em 2018, contudo passados quase dois anos da última transação é que busca o questionar o feneratício, o que demonstra contrariedade a boa-fé contratual e ofensa ao princípio venire contra factum proprium, diante da flagrante estabilização da demanda.
Assevera ainda, que a dívida contraída pelo apelado seria eterna, isto porque, as faturas enviadas ao consumidor permitem a quitação por boleto do valor integral.
Desse modo, pugna pelo provimento do apelo para reformando a sentença vergastada face a ofensa de previsão legal quanto a conversão do mútuo na modalidade cartão de crédito para consignado comum, ao tempo que seja afastado o dano moral.
Contrarrazões pelo apelado, constante no ID 28565734. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, ao tempo que proferirei decisão monocrática nos termos do art. 932 do CPC.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado realizado por servidor público federal, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, o juízo de base julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo apelado, sob o fundamento de que o banco não se imiscuiu no seu dever de informação.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não a informação acerca do tipo de empréstimo contratado, uma vez que a apelante afirma na exordial que não contratou ou anuiu com o tipo de mútuo.
Nesse passo, o apelado afirmou que foi induzido a erro por contrato assinado em branco, sustentando que desconhecia os exatos termos em que se deu a operação que disponibilizou, em setembro de 2016 o valor de R$ 22.175,76 e em fevereiro de 2018 o valor de R$ 6.420,00, sendo omitido que se tratava na verdade de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, e que não aderiu ou contratou empréstimo consignado na modalidade “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, sendo por este surpreendida.
Destarte, cabe uma análise da 4ª tese do IRDR n° 53.983/2016, que diz o seguinte: “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), tornando o negócio anulável.
Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, e ao final estará livre do débito.
Todavia, quando despertam, já está um logo tempo pagando certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida, caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis.
Importa ainda, neste diapasão considerar, que o art. 46, do CDC, impõe um dever de proteção ao consumidor, quanto a boa-fé, que consiste, na oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ainda mais quando os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Nesse particular, o contrato colacionado aos autos, constante no ID 28565676, não apresenta informação acerca dos prazos para o término, o que leva perfeitamente a induzir o consumidor que era aquela margem o desconto devido pelo empréstimo, demonstrando a ofensa ao dever de informação adequado.
Logo, nesse ponto entendo que caracterizada a má-fé da instituição financeira, pois visa apenas o lucro e não oportuniza ao consumidor saldar sua dívida, eis que prefere ter aquele consumidor eternamente pagando um valor mínimo, e ainda sendo devedor do valor principal.
Portando, esse tipo de contrato caracteriza ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não.
Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente redigidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois muitas vezes só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, de modo que deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
Entretanto, a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes.
Esclareça-se que somente se considera válido o valor contratado e disponibilizado na conta da apelante.
Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou estar contratando, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Logo se a instituição financeira, não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34).
Assim, o apelante deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Contudo, ao observar o Instrumento da avença observa-se que o consumidor quis contratar um mútuo, de forma que não observo neste toar a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente a ensejar a incidência dos danos morais.
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado - cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, em parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Sem danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, devem as custas desta ação ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86, do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC) ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em relação a apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3° do art. 98, do CPC, que mantenho.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
São luis/ma, 25 de setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/08/2023 02:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:58
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 22:04
Juntada de contrarrazões
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29/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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26/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 22:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
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07/06/2023 02:35
Decorrido prazo de LIVIO ESTRELA SOARES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:35
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:43
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801719-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RODRIGO SANTOS CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIVIO ESTRELA SOARES - OAB/MA 10590, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - OAB/MA 12228-A REU: BANCO PAN S/A, MIDAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a parte requerente/requerida interpôs tempestivamente Embargos de Declaração ID N° -89644746- .
De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo a parte embargada para, o prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios supramencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
27/05/2023 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:08
Desentranhado o documento
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19/05/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 18:15
Juntada de apelação
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16/04/2023 22:12
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:13
Juntada de embargos de declaração
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801719-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RODRIGO SANTOS CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIVIO ESTRELA SOARES - OAB/MA 10590, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - OAB/MA 12228-A REU: BANCO PAN S/A, MIDAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A S E N T E N Ç A RODRIGO SANTOS CORREA ingressou com a presente Ação em desfavor de BANCO PAN S/A e MIDAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que em setembro de 2016, o autor, necessitando de determinada quantia em dinheiro, solicitou junto ao BANCO PAN a prestação de um serviço de empréstimo consignado, momento em que o Primeiro Requerido encaminhou a referida solicitação para a empresa administradora de empréstimos e créditos consignados MIDAS CONSIGNADOS, passando, o autor, a tratar sobre o assunto com uma representante da Segunda Requerida, a Sra.
Francilene Pereira Leite (CPF: *19.***.*76-22), a qual confirmou a possibilidade de um depósito no valor de R$ 22.175,76 (vinte e dois mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) na conta-corrente do ora peticionante, bem como informou que os valores para o pagamento do empréstimo seriam descontados automaticamente em seu contracheque, na importância mensal de R$ 923,99 (novecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos).
Satisfeito com a oferta, o mesmo a aceitou.
Alega que, em 07 de fevereiro de 2018, solicitou novamente o mesmo valor de empréstimo às empresas rés, momento em a representante da MIDAS explicou que não seria possível realizar a “renovação” do empréstimo anterior, mas que havia a disponibilidade do que ela denominou de “saque complementar”.
Explica que interessado na opção e necessitando da quantia, em conversa por aplicativo de mensagens, pergunta à representante se a parcela de R$ 923,99 (novecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) - que já vinha sendo descontada em seu contracheque referente ao empréstimo realizado em 2016 – de R$ 22.175,76 (vinte e dois mil e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), delineado no parágrafo anterior aumentaria ou continuaria a mesma, e representante responde que as parcelas continuariam com o valor, qual seja, R$ 923,99 (nove centos e vinte e três reais e noventa e nove centavos).
Ressalta que aceitou a proposta, foi depositado na sua conta o valor de R$ 6.420,00 (seis mil quatrocentos e vinte reais) referente ao “saque complementar”.
Aduz que interessado em realizar a portabilidade para outro banco, o autor solicitou à representante da MIDAS que enviasse a ele todos os extratos de empréstimos que o mesmo tinha com o BANCO PAN, mas não obteve êxito.
Foi então que o autor consultou o canal do servidor público federal para verificar o quanto já havia pago da dívida que correspondia ao empréstimo solicitado em Setembro de 2016 acompanhado de o saque complementar em Fevereiro de 2018 – percebendo nesse momento que já havia pago um valor total de R$ 30.739,30 (trinta mil setecentos e trinta e nove reais e trinta centavos), sendo esse valor contado com o último desconto – à época da consulta - referente ao dia 19 de Abril de 2019.
Relata que percebeu que esta quantia já naquela ocasião era superior à soma do empréstimo inicial realizado em setembro de 2016 (no valor de R$ 22.175, 76) com o ‘’saque complementar’’ realizado em fevereiro de 2018 (no valor de R$ 6.420,00), ambos solicitados junto ao BANCO PAN, visto que continuou e continua sendo descontados em seus contracheques, este já chega a um total de R$ 39.055,21, contando com o último desconto encerrado no dia 23 de novembro de 2019.
Assim, entrou em contato novamente com a Sra.
Francilene buscando esclarecimentos, a qual informou, para total surpresa do peticionante, que a rubrica se dava pelo fato de que o valor que era descontado no seu contracheque não correspondia à parcela do empréstimo consignado que acreditava ter contraído, mas que, na verdade, seria o pagamento do valor mínimo da fatura de um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, resultado de um SAQUE realizado neste cartão de crédito com reserva de margem consignável, no exato valor de R$ 22.175,76 (vinte e dois mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) que o autor acreditava ter contraído o suposto empréstimo consignado que nunca existiu e que o mesmo teria que pagar valor total da fatura se quisesse quitar o empréstimo.
Afirma que o valor descontado do benefício ou contracheque do usuário é apenas o pagamento mínimo da parcela da fatura do cartão do crédito, o que faz com o que o valor daquela parcela que não for pago se acumule de forma capitalizada, com a imposição de juros do crédito rotativo do cartão e refinanciando o saldo devedor remanescente para ser pago na fatura do mês seguinte com incidência de encargos altíssimos no mercado mas que também não é pago no mês seguinte ante o desconhecimento da ocorrência dessa situação, visto que não fora o serviço solicitado, fato que se repete por todos os meses subsequentes em razão do desconhecimento da existência de faturas, consequentemente não existe o seu pagamento e como resultado têm-se a formação de uma dívida em efeito cascata impagável e infinita.
Esclarece que após muita insistência em tentar informações pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor do BANCO PAN, conseguiu receber uma fatura do mencionado cartão de crédito, que até então nunca havia recebido (seja o cartão, seja a fatura), observando que o total da mesma correspondia na época do recebimento dessa fatura referente ao mês de Maio de 2019 ao valor do saldo devedor de R4 31.082,47 (trinta e um mil e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), ou seja, todo o valor que já havia sido descontado até aquele momento (R$ 30.739,30) diretamente do contracheque do Autor não foi suficiente nem para cobrir os juros do empréstimo, pois a dívida que deveria diminuir mês a mês só aumentou (e ainda aumenta) em razão da capitalização do valor que não era pago das parcelas das faturas, pois só era realizado todo mês o pagamento de R$ 923,99 mediante desconto em folha (conforme situação delineada no parágrafo anterior) que, repete-se, acreditava o autor corresponder ao valor da parcela do solicitado empréstimo consignado.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, notificar o Banco Réu para suspender os descontos de seus proventos denominados AMORT CARTAO CRÉDITO – PAN sob pena de multa, pede que ao final a ação seja julgada procedente a ação, sendo reconhecida a nulidade contratual ao contrato de empréstimo consignado nos termos em que fora solicitado pelo consumidor, condenando os Requeridos ao pagamento da repetição de indébito.
Pede a condenação dos Requeridos ao pagamento de danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho ID 28422416 deferindo o pedido de justiça gratuita e intimando os Requeridos a se manifestarem.
Contestação em ID 35199152 do Banco PAN preliminarmente impugnação ao pedido de justiça gratuita No Mérito afirma que o negócio jurídico celebrado foi válido e, portanto, o autor recebeu o valor do saque do cartão de crédito.
Aduz que foi celebrada ainda junto ao Banco, a contratação de um cartão de crédito.
Ressalta que, na modalidade de cartão de crédito consignado, o crédito é rotativo, e a Autora autorizou o Réu a constituir reserva de margem consignável.
Acrescenta que o cartão fora desbloqueado e utilizado para pagamentos de compras, afastando a alegação de desconhecimento do produto.
Alega a inexistência do dever de indenizar e a impossibilidade da devolução dos valores em dobro.
Pede que, ao final, os pedidos sejam julgados improcedentes.
Réplica em ID 38222216 reiterando os termos da inicial.
Certidão ID 55979254 devidamente citada, a segunda Requerida não apresentou contestação.
Despacho ID 57053595 intimando as partes se pretendem produzir novas provas.
As partes não produziram novas provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois trata-se d matéria de direito, sem requerimento de outras provas.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC.
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Analisando-se os fatos, verifica-se que o Autor realizou negócio jurídico junto às instituições financeiras Requerida, onde estava ciente de que receberia o valor de R$ 22.175,76 (vinte e dois mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), que seriam pagos com descontos automaticamente em seu contracheque, na importância mensal de R$ 923,99 (novecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos).
No entanto, posteriormente, o Requerente constatou que, na verdade, pelo contrato avençado, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado.
Trata-se do cartão de crédito consignado.
Ocorre que, apreciando os documentos acostados, verifico que, em ficha financeira juntada pela autora (ID 27237548), demonstra-se vários descontos referente ao contrato de nome “AMORT CARTÃO CREDITO – PAN”, desde o ano de 2016 até abril de 2019.
Por outro lado, a parte demandada demonstra que a contratação do cartão de crédito consignado fora feito pelo Autor, conforme contrato juntado à ID 35199158 e fatura à ID 35199160.
Assim, do contexto probatório, vislumbra-se que o Autor realmente realizou a contratação do cartão de crédito consignado.
No entanto, com relação a reclamação do Autor de que no contrato feito com o réu não existe uma data certa para que os descontos sejam cessados, verifico que possui razão a parte requerente.
Resta assim patente que o Requerido desvirtuou a função do contrato de cartão de crédito. É imperioso registrar, ainda, que no bojo do IRDR nº 53983/2016, julgado pelo TJMA, já houve o trânsito em julgado da 4ª Tese (conforme visto acima), aplicada na hipótese do cartão consignado.
Vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, da análise das provas constante nos autos, verifico a insuficiência da informação adequada e clara ao consumidor, bem como o desatendimento dos ditames da boa-fé objetiva, restando possível, porém, o aproveitamento do negócio como empréstimo consignado, como o consumidor foi induzido a acreditar.
Entretanto, apesar de indevida, resta incontroverso que a parte autora teve, depositada em sua conta-corrente, a quantia de R$ 22.175,76 (vinte e dois mil e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) e $ 6.420,00 (seis mil quatrocentos e vinte reais) referente ao “saque complementar, tomada em empréstimo ao Réu, e cuja quitação já pode ser considerara como efetivada, uma vez que entendo que os valores já descontados foram razoáveis.
No entanto, ponderando que em tais negócios jurídicos devem ser considerados juros e outros encargos, não entendo como cabível repetição de indébito dos valores descontados, por não ter restado demonstrado pelo Autor o montante supostamente descontado a maior.
No que diz respeito aos danos morais, é inegável que o Suplicante, ao ser conduzido ao erro pelos prepostos do Réu, efetuando contratação em moldes que não desejava, passou por constrangimentos de monta, pois é evidente que a realização de descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa, por tempo indeterminado, gera, à vítima desse fato, inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
O dano moral, no caso, inclusive, é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias de fato.
De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C.
DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROPAGANDA ENGANOSA – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sofre danos morais a pessoa que foi induzida a erro, contratando produto diverso do que desejava por meio de propaganda enganosa.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada cabalmente a má-fé.(TJ-MG – AC: 10570190023749001 Salinas, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021).
Em relação a segunda Requerida, com efeito, da análise dos autos, resulta que a parte ré foi regularmente citado, entretanto, não apresentou defesa.
A ausência de contestação ou a sua apresentação com inobservância do prazo e forma legais dá azo à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, não existe motivo que impeça a incidência dos efeitos da revelia (art. 345, CPC), ocorrendo fundada presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Requerente.
Ante ao exposto, declaro a Revelia da segunda Requerida MIDAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões postas na inicial, para declarar quitado o empréstimo realizado pelo Autor junto ao banco Réu, e determinar a cessação dos descontos, a ele relativos, na folha de pagamento do Requerente.
Condeno os Requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o Réu a arcar com custas processuais e honorários do advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação acima imposta.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
27/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 13:40
Decorrido prazo de MIDAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 21/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 13:40
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 19:40
Juntada de petição
-
17/12/2021 23:04
Juntada de petição
-
17/12/2021 21:33
Juntada de contrarrazões
-
15/12/2021 14:24
Juntada de petição
-
04/12/2021 00:06
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:30
Decorrido prazo de MIDAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:15
Decorrido prazo de MIDAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2021 01:13
Juntada de Mandado
-
13/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:16
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 24/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 19:07
Juntada de petição
-
10/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801719-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RODRIGO SANTOS CORREA Advogados do(a) AUTOR: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - OAB/MA 12228, LIVIO ESTRELA SOARES - OAB/MA 10590 REU: BANCO PAN S/A, MIDAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 40780426), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
08/03/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 21:30
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2021 16:26
Juntada de diligência
-
22/01/2021 13:33
Mandado devolvido dependência
-
22/01/2021 13:33
Juntada de diligência
-
12/01/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2021 14:56
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/12/2020 17:12
Juntada de Ato ordinatório
-
12/12/2020 03:16
Decorrido prazo de LIVIO ESTRELA SOARES em 11/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 12:26
Juntada de petição
-
26/11/2020 02:35
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 23:14
Juntada de petição
-
19/11/2020 22:16
Juntada de Ato ordinatório
-
05/11/2020 20:27
Juntada de petição
-
27/10/2020 01:40
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 10:16
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2020 19:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 09:42
Juntada de contestação
-
01/09/2020 18:27
Juntada de termo
-
17/08/2020 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2020 14:11
Juntada de diligência
-
21/04/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
22/02/2020 00:57
Decorrido prazo de LIVIO ESTRELA SOARES em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 10:06
Juntada de petição
-
21/01/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 09:23
Juntada de petição
-
20/01/2020 18:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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