TJMA - 0801262-27.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:28
Juntada de petição
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22/04/2025 14:29
Juntada de petição
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25/07/2024 17:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:58
Juntada de petição
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19/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 08:32
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:32
Juntada de despacho
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08/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:15
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 12:45
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 16:40
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:38
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:08
Juntada de petição
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03/11/2023 08:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801262-27.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 875276309-7, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que em fora realizado na conta-corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo pessoal, que não reconhece, no valor de R$ 1.515,00.
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de forma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes e o TED.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para a réplica que refutou os argumentos da requerida e pugnou pela invalidade do contrato apresentado. É a síntese do necessário.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato e das testemunhas.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor, além da transferência efetuada em id 96506982 e 96506985.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, que foi feito de forma digital, inclusive com a assinatura biométrica, onde consta a foto da parte autora.
Mencione-se que a parte autora devidamente intimada para réplica não contestou a assinatura biométrica do autor e não refutou a foto acostado aos autos.
Além de ser visível que a pessoa indicada em contrato digital se trata do requerente.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
30/10/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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14/08/2023 19:32
Juntada de petição
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29/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801262-27.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
O referido é verdade.
Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 ROGERIO LIMA NERO Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/07/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:06
Publicado Citação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801262-27.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Considerando a juntada do comprovante de residência atualizado, recebo a emenda inicial e concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
19/06/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
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09/06/2023 15:14
Juntada de petição
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18/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801262-27.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
16/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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