TJMA - 0873349-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 01:51
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:16
Juntada de termo
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18/03/2024 22:03
Juntada de petição
-
25/01/2024 09:00
Juntada de petição
-
24/01/2024 15:27
Juntada de petição
-
24/01/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 23:52
Conclusos para despacho
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04/12/2023 00:27
Juntada de petição
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24/11/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:11
Juntada de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873349-78.2022.8.10.0001 AUTOR: FELIPE ALMEIDA COIMBRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de pedido de levantamento de alvará judicial, com consequente transferência para depósito judicial em favor da parte exequente, que pleiteou pagamento dos créditos relativos a honorários dativos.
Restou determinada a expedição de ofício ao ente público devedor, para realização do pagamento por ora suplicado.
Na sequência, o executado peticionou nos autos (id. 102085870), anuindo com pagamento do valor, juntando o devido comprovante do depósito judicial.
Contudo, postula que sejam realizadas eventuais retenções tributárias. É o relatório.
Decido.
Quanto à retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios, no caso de pessoa física, depreende-se do art. 7º, II, da Lei 7713/88, arts. 776 e 782 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9580/2018), e, ainda, art. 46 da Lei 8451/92, que é atribuição da própria fonte pagadora a retenção incidente sobre a renda do contribuinte, tão logo se torne disponível ao beneficiário, senão vejamos: Lei n.º 7713/1988 Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
Decreto nº. 9.580/2018 (Regulamento de Imposto de Renda) Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. (...) Art. 782.
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.
Lei nº 8.451/1992 Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Seguindo essa linha de raciocínio tanto a retenção de Imposto de Renda, como a Contribuição Previdenciária, devem ocorrer por ocasião do efetivo pagamento do valor executado, como já afirmado na Resolução n.º 17/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 37.
Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos ao (a) credor (a) originário (a) e beneficiários (as) sujeitos à incidência do referido tributo.
Art. 40.
O juízo da execução, quanto à RPV, cujo processamento e pagamento é de sua competência, e o Tribunal de Justiça nos demais casos, fornecerão as informações necessárias à confecção da DIRF - Declaração de Imposto de Renda retido na fonte, ou declaração que a substitua, à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.
Assim, considerando que tanto a retenção de Imposto de Renda, como da Contribuição Previdenciária, na fonte, ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) é norma impositiva, é cabível à fonte pagadora a retenção do imposto de renda e de eventual contribuição previdenciária.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido do executado, e autorizo a realização da retenção devida dos tributos indicados.
Intime-se o Estado do Maranhão, por sua Procuradoria, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder aos cálculos do imposto de renda e contribuição previdenciária, a fim de serem descontados do montante depositado.
Apresentado o demonstrativo, dê-se vista à parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo novos requerimentos, proceda-se à devolução dos valores retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária para a conta bancária vinculada ao Estado do Maranhão (CNPJ nº 06.***.***/0001-60, Banco do Brasil, conta corrente nº 5100-4, agência 3846-6) e expeça-se alvará em favor do exequente com o saldo remanescente.
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
20/11/2023 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:23
Juntada de petição
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20/11/2023 01:53
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA COIMBRA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873349-78.2022.8.10.0001 AUTOR: FELIPE ALMEIDA COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de alvará judicial, com consequente transferência para depósito judicial em favor da parte exequente, que pleiteou pagamento dos créditos relativos a honorários dativos.
Restou determinada a expedição de ofício ao ente público devedor, para realização do pagamento por ora suplicado.
Na sequência, o executado peticionou nos autos (id. 102085870), anuindo com pagamento do valor, juntando o devido comprovante do depósito judicial.
Contudo, postula que sejam realizadas eventuais retenções tributárias. É o relatório.
Decido.
Quanto à retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios, no caso de pessoa física, depreende-se do art. 7º, II, da Lei 7713/88, arts. 776 e 782 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9580/2018), e, ainda, art. 46 da Lei 8451/92, que é atribuição da própria fonte pagadora a retenção incidente sobre a renda do contribuinte, tão logo se torne disponível ao beneficiário, senão vejamos: Lei n.º 7713/1988 Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
Decreto nº. 9.580/2018 (Regulamento de Imposto de Renda) Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. (...) Art. 782.
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.
Lei nº 8.451/1992 Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Seguindo essa linha de raciocínio tanto a retenção de Imposto de Renda, como a Contribuição Previdenciária, devem ocorrer por ocasião do efetivo pagamento do valor executado, como já afirmado na Resolução n.º 17/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 37.
Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos ao (a) credor (a) originário (a) e beneficiários (as) sujeitos à incidência do referido tributo.
Art. 40.
O juízo da execução, quanto à RPV, cujo processamento e pagamento é de sua competência, e o Tribunal de Justiça nos demais casos, fornecerão as informações necessárias à confecção da DIRF - Declaração de Imposto de Renda retido na fonte, ou declaração que a substitua, à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.
Assim, considerando que tanto a retenção de Imposto de Renda, como da Contribuição Previdenciária, na fonte, ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) é norma impositiva, é cabível à fonte pagadora a retenção do imposto de renda e de eventual contribuição previdenciária.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido do executado, e autorizo a realização da retenção devida dos tributos indicados.
Intime-se o Estado do Maranhão, por sua Procuradoria, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder aos cálculos do imposto de renda e contribuição previdenciária, a fim de serem descontados do montante depositado.
Apresentado o demonstrativo, dê-se vista à parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo novos requerimentos, proceda-se à devolução dos valores retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária para a conta bancária vinculada ao Estado do Maranhão (CNPJ nº 06.***.***/0001-60, Banco do Brasil, conta corrente nº 5100-4, agência 3846-6) e expeça-se alvará em favor do exequente com o saldo remanescente.
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
23/10/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 14:59
Outras Decisões
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21/09/2023 20:07
Conclusos para despacho
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21/09/2023 20:07
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:54
Juntada de petição
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19/07/2023 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 12:51
Juntada de Ofício
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13/07/2023 13:30
Juntada de petição
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06/07/2023 20:14
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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01/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA COIMBRA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873349-78.2022.8.10.0001 AUTOR: FELIPE ALMEIDA COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por FELIPE ALMEIDA COIMBRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 15.540,00 (quinze mil quinhentos e quarenta reais), em razão de ter atuado como Defensor Dativo em processos no 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, nomeado para o ato de realização de audiências, nos processos 0800023-08.2022.8.10.0059; 0800783-54.2021.8.10.0059; 0800786-09.2022.8.10.0059; 0801499-81.2022.8.10.0059; 0800782-69.2022.8.10.0059; 0861352-35.2021.8.10.0059 e 0801500-66.2022.8.10.0059.
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão concordou com os valores apresentados (Id 87931927). É O RELATÓRIO.
DECIDO Defiro a justiça gratuita requerida.
No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado na inicial do cumprimento de sentença não merece ser mais discutido, pois o executado não impugnou a execução, concordando os cálculos apresentados pela exequente.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 15.540,00 (quinze mil quinhentos e quarenta reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
O valor a ser pago à exequente é de R$ 17.094,00 (dezessete mil e noventa e quatro reais), sendo R$ 15.540,00 (quinze mil quinhentos e quarenta reais) referente ao valor principal da execução e R$ 1.554,00 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) referentes aos honorários nesta execução.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 17.094,00 (dezessete mil e noventa e quatro reais) em favor de FELIPE ALMEIDA COIMBRA - OAB/MA 12155, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 13 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo (Portaria 1224/2023) -
15/05/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 23:01
Juntada de petição
-
07/03/2023 10:47
Juntada de petição
-
20/01/2023 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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