TJMA - 0809926-16.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:08
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809926-16.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Agravada: CCA Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Isabella Maria L.
De Araújo (OAB/MA 11.933) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUTORA QUE BUSCA O CANCELAMENTO DO PLANO E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR – MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que deferiu o pedido liminar nos autos da Ação declaratória de Inexistência de Débito e nulidade de cláusula abusiva c/c pedido de repetição do indébito ajuizada por CCA Empreendimentos Imobiliários Ltda.
II - Na espécie, o agravante alega que a apólice de seguro de saúde pode ser cancelada imotivadamente, desde que comunicado à outra parte, por escrito, com antecedência mínima de 60 dias, o que afirma não ter acontecido quando do pleito da agravada de cancelamento.
Defende, ainda, a excessividade da multa e que o prazo para cumprimento do decisum é exíguo.
Ocorre que houve a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rompimento de contrato de plano de saúde, sendo válida, a priori, a necessidade de abstenção do plano em efetuar a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, bem como realizar débitos relativos à apólice questionada.
III - Vislumbra-se o perigo de dano em desfavor da agravada, “pois ao perdurar a situação relatada, certamente interferirá no poder de compra do autor, que poderá não conseguir contratar.
Ressalto que tal medida não representa nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, uma vez julgada improcedente a ação, o nome do demandante poderá ser protestado, além de ser passível de cobrança pelas vias legais por parte do requerido.” IV – Agravo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2023 e término no dia 13 de novembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/11/2023 11:34
Juntada de malote digital
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16/11/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 07:58
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/11/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 09:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 14:44
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809926-16.2023.8.10.0000 – São Luís Embargante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Embargada: CCA Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Isabella Maria L.
De Araújo (OAB/MA 11.933) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A visando sanar vício de omissão dito existente na decisão de Id nº 25621182, por meio da qual indeferi a suspensividade buscada no bojo do Agravo de Instrumento nº 0809926-16.2023.8.10.0000.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o julgado fora omisso, porquanto deixou de apreciar o pleito de redução da multa e ampliação do prazo para cumprimento da decisão de 1º Grau.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com o escopo de ser sanando o vício suscitado. É o relatório.
DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na espécie, o embargante sustenta que o acórdão fora omisso, porquanto não apreciou o pleito de redução da multa e ampliação do prazo para cumprimento da decisão de 1º Grau.
Com efeito, do cotejo dos autos, observo que ao indeferir o efeito suspensivo buscado, deixei de apreciar o pedido de redução da multa imposta no 1º grau e ampliação do prazo para cumprimento, razão pela qual passo a fazê-lo, visando a integração da decisão embargada.
No que concerne especificamente a imposição da multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial, devo ressaltar que este instituto é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
No caso, o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 25 (vinte e cinco) dias mostra-se razoável e proporcional, coadunando-se com a situação ora descrita, sobretudo por considerar que só será aplicada se descumprida a determinação do magistrado.
Quanto ao pleito de fixação de prazo razoável para cumprimento da decisão, destaco que a determinação do magistrado é de abstenção em efetuar inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito e débitos vinculados a apólice, razão pela qual não há que se falar em prazo a ser fixado em uma obrigação de não fazer.
Registro que, de fato, tal matéria não foi tratada quando do indeferimento da liminar, em que pese tenha sido devidamente enfrentado a ausência de requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Ocorre que tal omissão não enseja a modificação da decisão agravada, porquanto mantido o indeferimento da medida in limine.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, tão somente para integralizar a decisão embargada quanto aos pleitos de redução da multa diária e fixação de prazo para cumprimento do decisum, sem todavia, conferir-lhe efeitos modificativos, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/05/2023 10:47
Juntada de malote digital
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31/05/2023 10:44
Juntada de malote digital
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31/05/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 18:09
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/05/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 16:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809926-16.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Agravada: CCA Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Isabella Maria L.
De Araújo (OAB/MA 11.933) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S/A em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que deferiu o pedido liminar nos autos da Ação declaratória de Inexistência de Débito e nulidade de cláusula abusiva c/c pedido de repetição do indébito ajuizada por CCA Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando que celebrou com a requerida um negócio jurídico de plano de saúde e seguro coletivo empresarial, pedindo via e-mail e através da central de relacionamento o cancelamento integral em 25.01.2023, mas ao efetuar a solicitação de cancelamento, lhe foi cobrado aviso prévio de 60 (sessenta) dias para, após, haver o cancelamento do plano e cessarem as cobranças.
Busca, assim, que a requerida não inclua seu nome em cadastro restritivo de crédito, e se abstenha de realizar débitos na conta da empresa vinculada à apólice ora questionada.
Irresignado, o requerido interpôs o presente Agravo de Instrumento afirmando que a apólice de seguro de saúde pode ser cancelada imotivadamente, desde que comunicado à outra parte, por escrito, com antecedência mínima de 60 dias.
Defende a excessividade da multa e que o prazo para cumprimento do decisum é exíguo.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação que rege à espécie, o plano agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais seja,, o fumus boni iuris e periculum in mora. É que houve a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rompimento de contrato de plano de saúde, sendo válida, a priori, a necessidade de abstenção do plano em efetuar a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, bem como realizar débitos relativos à apólice questionada.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 455.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO SIMPLES. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso Próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de inexistência de débito e condenatória ao ressarcimento de valor de mensalidade de plano de saúde.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Plano de saúde.
Resilição de contrato.
Desnecessidade de aviso prévio.
Cobrança indevida.
Repetição.
A Resolução Normativa - RN nº 455/2020 revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rompimento de contrato de plano de saúde.
Assim, é lícita a imediata resilição do contrato mediante solicitação do consumidor, o que torna abusiva qualquer exigência em sentido contrário, bem como a cobrança de nova mensalidade por parte da ré.
Declaração de inexistência de débitos e repetição do valor indevidamente cobrado são medidas que se impõe.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida.
J (TJ-DF 07086836720208070016 DF 0708683-67.2020.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR PARTE DA ESTIPULANTE.
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para se efetivar ao cancelamento unilateral requerido pelo segurado. 2.
Não cabimento de cobrança da referida multa.
Artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS nº 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública que tramitou perante o TRF da 2ª Região. 3.
ANS que já emitiu nova Resolução Normativa nº 455/2020, dando efetivo cumprimento à decisão preferida na ação coletiva. 4.
Cobrança do aviso prévio afastada. 5.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral e cancelar a cobrança de duas mensalidades.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00182912420178190042, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 26/01/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Do mesmo modo, e como pontuado pelo magistrado a quo, vislumbra-se o perigo de dano, “pois ao perdurar a situação relatada, certamente interferirá no poder de compra do autor, que poderá não conseguir contratar.
Ressalto que tal medida não representa nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, uma vez julgada improcedente a ação, o nome do demandante poderá ser protestado, além de ser passível de cobrança pelas vias legais por parte do requerido.” Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
10/05/2023 12:52
Juntada de malote digital
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10/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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