TJMA - 0801308-87.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 07:46
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:10
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 06:09
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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13/09/2023 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo Judicial n.º 0801308-87.2022.8.10.0139 TERMO DE AUDIÊNCIA – UNA Aos DEZ (10) dias do mês de AGOSTO do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10h30min, na sala de audiência do Fórum local, onde presente se achava JUIZ PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da 1ª Vara de Vargem Grande, nos autos do processo em epígrafe, sendo requerente ALDA VIANA BATISTA e requerido BANCO BRADESCO S/A.
Feito o pregão, foi constatada a ausência do(a) autor (a), presente apenas a sua advogada, a DRA LEIDIANE BEZERRA MARTINS- OAB/MA 13443.
Presente o demandado, representado por preposto(a), Sra.
MEIRES LUCIA MORAIS MONTEIRO, CPF *55.***.*89-53, acompanhado(a) de advogado, o DR LEANDRO JOSE MORAES MONTEIRO– OAB/MA 20765, que requereu a juntada de carta de preposição e substabelecimento, bem como requereu que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado na contestação.
Iniciada a audiência, o(a) advogado(a) da autora se manifestou, requerendo a desistência da ação e o arquivamento do processo.
Por fim, passou o MM Juiz a proferir SENTENÇA: “A parte autora apresentou pedido de desistência da ação nesta audiência, sem oposição da parte demandada.
Estabelece o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver a homologação do pedido de desistência, independente da anuência do réu.
Dessa forma, ante a manifestação da parte autora, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação, declarando extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publicada em audiência.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro, titular da Comarca de Vargem Grande”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente no sistema PJE.
Eu, Jair Costa Carvalho, Auxiliar Judiciário, digitei.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
08/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 21:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 10:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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07/09/2023 21:18
Extinto o processo por desistência
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09/08/2023 21:12
Juntada de contestação
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06/06/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801308-87.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALDA VIANA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDIANE BEZERRA MARTINS - MA13443 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Tratam os autos de ação que visa a declaração de ilegitimidade da cobrança de tarifas bancárias e a sua devolução, cumulada com indenização por dano moral.
Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
Com efeito, segundo nova dicção do sistema processual civil pátrio, para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, precisamente, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida liminar não seja deferida.
Nesse ponto é importante salientar que a cobrança de tarifas bancárias pelo serviço prestado pelo banco é medida totalmente legítima e legal, cabendo a instituição bancária obedecer as normas legais e administrativas que regem a matéria.
As tarifas são cobradas de acordo com o uso de serviços, sendo permitido a instituição bancária a cobrança da chamada cesta de serviços, pelo uso agregado de serviços especificados na definição da cesta.
Ao se insurgir contra a cobrança de alguma tarifa, e ter deferido liminarmente o pedido de suspensão da sua incidência, cabe ao requerente demonstrar a verossimilhança do seu direito, o que pode ser feito de forma simples e acessível a todos, a mera apresentação do extrato de conta-corrente apontando não haver utilização de serviços que excedem aos básicos.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial verificamos que a parte autora utilizou serviços bancários remunerados além dos especificados nas resoluções nº. 3.402/2006 e nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, de modo que, de início e em análise superficial, se mostra legítima a cobrança de tarifas pelo banco.
Ressalto que a relação consumerista entre a parte autora e a instituição financeira é apenas uma, logo, se ela se opusesse a validade dos demais serviços utilizados e que legitimam a cobrança, como empréstimos na modalidade CDC e seguros, deveria ter incluído a reclamação nesta ação, pois a pulverização de demandas contra o mesmo demandado, objetivando o recebimento de múltiplas indenizações, caracteriza o uso predatório do poder judiciário e descaracteriza a boa fé objetiva exigida de todas as partes processuais.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a INDEFIRO.
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 10/08/2023, às 10:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 10/05/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 10:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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21/11/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 16:19
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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