TJMA - 0800919-35.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/07/2023 08:46
Decorrido prazo de THAISE GABRIELA MARTINS REAL em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800919-35.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: THAISE GABRIELA MARTINS REAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA - MA24077 Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma , THAISE GABRIELA MARTINS REAL trata os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que no mês de março de 2023 recebeu duas faturas de energia, que o procedimento da requerida é irregular tendo em vista que não houve respeito ao intervalo de um mês, que devido a isso ficou impossibilitada de pagar as faturas o que ocasionou o corte de energia em sua residência.
Por tal razão, pleiteia o restabelecimento da energia e que as faturas de energia respeitem a periodicidade de 30 (trinta) dias entre as cobranças e indenização por danos morais De outro lado, a empresa concessionária suscita a preliminar de impugnação do pedido de justiça gratuita.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, que as cobranças são resultantes do consumo da autora, que a periodicidade das cobranças está de acordo com Resolução 1.000 da Aneel.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
Inicialmente ao logo da instrução processual a parte autora afirma que a energia elétrica foi restabelecida no dia seguinte ao corte.
Pois bem, sem digressões desnecessárias, tenho que os pedidos da parte autora não merecem prosperar.
Observo que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova do pagamento das faturas de energia objeto do litígio. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Logo, entendo que o requerido agiu amparado no exercício regular de um direito relativo ao corte de energia ocorrido no dia 09/05/2023 relativo a inadimplemento da fatura de competência de fevereiro de 2023 nos termos do art, 188 inciso I do Código Civil.
Observo que o requerido teve o cuidado de informar à autora do débito, com o reaviso de débito na fatura do mês seguinte, conforme consta no ID 91784525.
Quanto ao intervalo de cobrança a Resolução 1.000 da Aneel fixa o período mínimo e máximo da leitura: art. 260.
A leitura do sistema de medição para o grupo B deve ser realizada em intervalos de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias, de acordo com o calendário de leitura.
A autora em audiência de instrução e julgamento informa a fatura de competência de fevereiro de 2023 com vencimento em 08/03/2023 foi a primeira fatura emitida pelo requerido.
Por se tratar de primeira fatura enviada , o intervalo mínimo entre uma fatura e outra é de apenas 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõem o § 1o Para o primeiro faturamento, ou no caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas em intervalos de no mínimo 15 e no máximo 47 dias.
Dessa forma, por se tratar da primeira fatura enviada pela requerida relativo ao mês de fevereiro de 2023 com vencimento em 08/03/2023 e a segunda fatura de competência de março de 2023 com vencimento em 30/03/2023 restou comprovado que a requerida respeitou o período mínimo entre uma fatura e outra.
A concessionária agiu amparada no art. 260, §1º da Resolução 1.000 da Aneel.
Logo, não há que se falar em nenhuma irregularidade nas cobranças das faturas objeto do litígio.
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC c/c a Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAL.
Sem custas nem honorários, pois incabíveis no rito da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 21 de junho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
26/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
12/06/2023 21:16
Juntada de contestação
-
16/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800919-35.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: THAISE GABRIELA MARTINS REAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA - MA24077 Promovido: EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO THAISE GABRIELA MARTINS REAL Rua Hélio Costa, sn, Alcântara, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 14/06/2023 14:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
12/05/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 08:54
Audiência Una designada para 14/06/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
10/05/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848960-05.2017.8.10.0001
Fabio Pereira dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Marta Pires Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2017 16:36
Processo nº 0800604-92.2020.8.10.0091
Magnolia Ferreira de SA Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2020 17:00
Processo nº 0809238-31.2023.8.10.0040
Oselia dos Santos de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jucelino Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 16:46
Processo nº 0801322-85.2022.8.10.0102
Marcia Lucas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2025 10:48
Processo nº 0827112-49.2023.8.10.0001
Abraao Santana Sanches
Banco Pan S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 11:59