TJMA - 0800604-92.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 03:58
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800604-92.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MAGNOLIA FERREIRA DE SA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, SANDRYNE TAVARES DE LIMA - MA18505 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, SANDRYNE TAVARES DE LIMA - MA18505 ; Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: Icatu, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
01/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 20:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 10:30, Vara Única de Icatu.
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31/05/2023 20:31
Extinto o processo por desistência
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30/05/2023 17:48
Juntada de protocolo
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29/05/2023 15:27
Juntada de contestação
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15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800604-92.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MAGNOLIA FERREIRA DE SA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, SANDRYNE TAVARES DE LIMA - MA18505 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, SANDRYNE TAVARES DE LIMA - MA18505; Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos e etc.
Tendo em vista a numerosa quantidade de processos observados por este juízo, conclusos nesta unidade, que tratam sobre a cobrança de tarifas e taxas de serviço do Banco Bradesco S/A com decisão do juiz dessa Comarca à época, Celso Serafim Júnior, determinando a suspensão dos autos, em razão do ajuizamento da Ação Coletiva 0800874-19.2020.8.10.0091, mas sem o correto comando de movimentação no sistema PJE da devida suspensão.
Considerando ainda que a referida Ação Coletiva ainda encontra-se pendente de julgamento, tramitando atualmente na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.
Desta feita, em razão do transcurso de mais de 02 anos do ajuizamento das ações individuais em sede de juizado especial que encontram-se sem resolução, indo diretamente de encontro com os princípios basilares do procedimento adotado pelo juizado especial cível, quais sejam, o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se faz mais razoável a determinação de suspensão do presente processo.
Assim, respeitando o que traz o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 05 dias, venha aos autos informar o interesse no prosseguimento do feito ou na manutenção da suspensão dos autos, para aguardar o julgamento da Ação Coletiva 0800874-19.2020.8.10.0091.
Em caso de manifestação positiva para o prosseguimento do feito e nos casos de ausência de manifestação, determino o regular prosseguimento processual com as seguintes determinações: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão do decurso do tempo, não se vislumbrando mais o requisito do periculum in mora presente nos autos.
A citação da parte requerida para responder aos termos da ação, e sua intimação, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência de conciliação e instrução e julgamento para o dia 31/05/2023 às 10h30min, na forma presencial, na sala de audiências deste Fórum.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icatu (MA), data do sistema.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da C -
11/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 10:30 Vara Única de Icatu.
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11/05/2023 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2023 10:26
Outras Decisões
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05/05/2023 10:15
Juntada de petição
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02/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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21/02/2021 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2021 14:55
Conclusos para despacho
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19/09/2020 07:02
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 17/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:02
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 17/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:17
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2020 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2020 17:14
Juntada de Certidão
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04/06/2020 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2020 19:26
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2020 17:00
Conclusos para decisão
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03/06/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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