TJMA - 0809717-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:12
Decorrido prazo de WALERIA DA CRUZ CAVALCANTE em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:01
Juntada de malote digital
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27/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 06:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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21/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 09:22
Juntada de parecer
-
05/07/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 09:20
Recebidos os autos
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05/07/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:06
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 07:30
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de WALERIA DA CRUZ CAVALCANTE em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:38
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/06/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/06/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:45
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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23/06/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 13:27
Juntada de parecer
-
23/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 08:23
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/06/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0809717-47.2023.8.10.0000 Paciente: Waleria da Cruz Cavalcante Advogado: Mauro Enrique Frazão Machado (OAB/MA 12.200) Impetrado: Juiz Plantonista Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 158, §1º , do CP Ref.
Proc.0823634-33.2023.8.10.0001 Despacho: Juntada certidão aos autos (ID 25860998) dando conta que embora devidamente notificado, o Juízo Impetrado não apresentou informações, reitero o pedido de informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Este despacho servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/06/2023 14:26
Juntada de malote digital
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20/06/2023 14:24
Juntada de malote digital
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20/06/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de WALERIA DA CRUZ CAVALCANTE em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0809717-47.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS - PJE.
Paciente : Waleria da Cruz Cavalcante.
Impetrante : Mauro Enrique Frazão Machado (OAB/MA 12.200).
Impetrado : Juiz Plantonista Criminal da Comarca de São Luís.
Des.
Plantonista : Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mauro Enrique Frazão Machado em favor de Waleria da Cruz Cavalcante contra suposto ato ilegal praticado pelo Juiz Plantonista Criminal da Comarca de São Luís.
Aduz em síntese o impetrante que a paciente “foi presa por força de mandado de prisão preventiva no dia 25 de abril do corrente ano de 2023, expedida pelo juiz plantonista de São Luís (doc. 04), sendo encaminhado à UNIDADE PRISIONAL FEMININA após audiência de custódia realizada na data de 26 de abril de 2023”.
Afirma que “foram efetivadas prisões em Flagrante lavrado em desfavor dos suspeitos EVANO HICARO DOS SANTOS SOARES; DANIEL MORAES SILVA e BRAYAN SALES VIEIRA, na data de 22 de abril de 2023, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 158, §1º do CP e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (apenas BRAYAN SALES VIEIRA), por supostamente tentarem extorquir LUCIVÂNIA SILVA ALVES, mediante exigência de pagamento de resgaste em vista de sequestro simulado de um dos flagrados EVANO HICARO DOS SANTOS SOARES”.
Alega que “a Audiência de custódia fora realizada na data de 26 (vinte e seis) de abril de 2023, fora alegado em audiência que a paciente possui uma criança de 02 (dois) anos de idade (certidão de nascimento anexa, doc. 05) cuja responsabilidade não pode ser prorrogada a outra pessoa, haja vista o pai da criança, companheiro de WALERIA DA CRUZ CAVALCANTE também se encontrar ergastulado e a paciente NÃO possuir NENHUM PARENTE em São Luís”.
Assevera estarem presentes os requisitos à conversão da prisão preventiva para domiciliar.
Com essas razões, pugna pelo deferimento da liminar e no mérito, pela concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus traz em seu bojo matéria cuja urgência justifica a necessidade de apreciação em plantão judiciário, nos termos do art. 21 c/c art. 22, do RITJMA e do art. 1º “a”, da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Verificando os autos e, ressaltando ser adepto à corrente de que o direito à liberdade deve sempre ser analisado sob o enfoque do direito garantidor, bem como, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que “deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado” (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020), reputo, in casu, que são necessárias as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora de modo possibilitar a formação da convicção típica deste momento processual, qual seja, com a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Desta feita, determino a notificação do Juiz Plantonista Criminal da Comarca de São Luís para que, no prazo de 48 horas, preste as informações pertinentes.
Após, distribua-se na forma regimental.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior P L A N T O N I S T A -
29/04/2023 18:09
Juntada de malote digital
-
29/04/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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