TJMA - 0800355-25.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 14:03
Baixa Definitiva
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02/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2023 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCENILSON OLIVEIRA FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800355-25.2022.8.10.0010 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RECORRIDO(S): LUCENILSON OLIVEIRA FERREIRA RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 996/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USO DE CARTÃO NA MODALIDADE CRÉDITO.
COMPRA NÃO IDENTIFICADA PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CARTÃO COM CHIP.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE.
INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A TRANSAÇÃO IMPUGNADA FOI REALIZADA PELA PARTE AUTORA.
ART. 373, II DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte ré interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença prolatada, para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer que seja alterada a condenação de repetição do indébito em dobro para simples e que seja minorado o valor arbitrado em danos morais. 2.
No caso em apreço, a parte recorrida alude que identificou uma cobrança indevida em sua fatura de cartão de crédito que alega não ter efetuado, no valor de R$260,01 (duzentos e sessenta reais e um centavo).
Em que pese a parte recorrente sustente que a compra não reconhecida pela recorrida foi realizada presencialmente, mediante a utilização de cartão com chip e senha pessoal, tal fato, por si só, não é apto a afastar a possibilidade de ocorrência de fraude.
Com efeito, o mero argumento de se tratar de um cartão com chip e senha não basta para se afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Considerando o rápido avanço tecnológico, não se descarta a possibilidade de que tenha ocorrido uma clonagem do cartão de crédito/débito. 4.
Desta feita, tendo em vista todos os fatores acima mencionados, bem como a realização de reclamação administrativa junto ao banco recorrente, entendo que a parte recorrida logrou êxito em comprovar as suas alegações (art. 373, I do CPC) e demonstrar a existência de indícios de fraude por terceiros.
A parte recorrente, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida (art. 373, II do CPC), tampouco trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a evidenciar que a transação impugnada efetivamente foi realizada pelo consumidor.
Sendo assim, presumindo-se que a compra contestada pela recorrida é decorrente de fraude, não há o que se falar em hipótese de culpa exclusiva da vítima, devendo ser mantida a responsabilidade da instituição financeira recorrente pelo evento danoso. 5.
O dano material restou devidamente comprovado através do extrato bancário anexado à inicial.
Cabe a condenação da instituição financeira à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não houve erro justificável, sendo desnecessária a prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido sem autorização do titular da conta bancária. 6.
No tocante ao valor da condenação imposta a título de dano moral, adota-se na jurisprudência o entendimento de que a quantia estabelecida a esse título tão somente poderá ser revista quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012.
Porquanto a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) não importa enriquecimento ilícito e mantém o efeito pedagógico esperado. 7.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o art. 46 da Lei 9.099/95. 8.
Tendo em vista o conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os últimos no montante de 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os últimos no montante de 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 18/04/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. - 
                                            
09/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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25/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/03/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2023 22:49
Juntada de petição
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16/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:54
Recebidos os autos
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12/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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