TJMA - 0809711-40.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JHENIFER MOURAO OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:50
Juntada de parecer
-
04/07/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809711-40.2023.8.10.0000 PACIENTE: JHENIFER MOURAO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO - MA12200-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Furto qualificado.
Alegação de ausência de fundamentação da preventiva e possibilidade de substituição do ergástulo por medidas cautelares.
Prisão revogada pelo juízo de base.
Paciente já em liberdade.
Adução superada.
Prejudicialidade do writ.
Imposição.
I – Se, já em liberdade o paciente, mediante revogação de seu ergástulo pelo juízo de base, perecido, pois, o objeto perseguido na impetração.
Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal.
Prejudicialidade.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0809711-40.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHENIFER MOURAO OLIVEIRA contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados desta Capital, nos autos do Processo n.º 0823634-33.2023.8.10.0001.
Em síntese, a se nos dar conta o produzido acervo de que preventivamente presa a paciente desde 25/04/2023, por supostamente concorrido para a prática do crime do artigo 158, § 1.º do Código Penal.
Sucede que a aqui paciente, além de primária e universitária, possui uma filha de 07 (sete) meses de idade, e por conta de seu marido igualmente se encontrar preso em razão do aqui imputado fato, colocada a criança sob o cuidado de sua genitora, que além de morar com a sua mãe de mais de noventa anos de idade, ainda a conviver com várias enfermidades que a impossibilitam de executar o mínimo necessário para os cuidados exigidos pela infante.
Por essa razão, ante o comprovar do estado de mãe de um bebê de sete meses de vida, a requerer a liminar com vistas se lhe assegurado o imediato cumprimento da pena em regime domiciliar, com fundamento nos termos do art. 318, IV, c/c art. 318-A, I e II, todos do CPP, ou acaso assim não entendido, se lhe determinado a imposição de outras medidas cautelares, bem como seja autorizado a sua saída domiciliar durante o período das aulas da faculdade, consoante declaração fornecida pela respectiva instituição de ensino.
De final, em definitivo, requer a confirmação da pretensão.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, em documento de Id. 25716749.
Em assim sendo, a liminar, se lha indeferi (Id. 26060381) por não vislumbrar a configuração de seus autorizativos requisitos.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. nº 26240769, da lavra da eminente Procuradora, SELENE COELHO DE LACERDA, a opinar pelo DENEGAÇÃO da ordem. É o relatório.
VOTO Ao que se vê, a objetivar a impetração, garantir a liberdade paciente, sob alegação de que configurado ilegal constrangimento no efetivo cercear do seu direito de ir e vir, ante a ausência de fundamentação da preventiva, bem ainda, ante a possibilidade de substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas.
Contudo, em pesquisa realizada por essa relatoria ao sistema de consulta processual – PJE 1º grau, desse Tribunal de Justiça, no processo 0823620-49.2023.8.10.0001, de se constatar, que já em liberdade a paciente, desde 31/05/2023 (Id. da decisão dos autos principais: 93489269) mediante a revogação da prisão pelo juízo de base, mediante imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Penal.
Desta feita, tenho que prejudicada a ordem, em razão da perda superveniente do objeto trazido na impetração, nos termos da norma contida no art. 659, do Código de Processo Penal.
Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, se lha julgar prejudicada, nos termos acima declinados. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Como representante do Ministério Público, funcionou a Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES . -
30/06/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:13
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 12:47
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JHENIFER MOURAO OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2023 08:41
Juntada de parecer
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29/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0809711-40.2023.8.10.0000 PACIENTE: JHENIFER MOURAO OLIVEIRA IMPETRANTE: MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO (OAB/MA 12.200) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DESTA CAPITAL D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHENIFER MOURAO OLIVEIRA contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados desta Capital, nos autos do Processo n.º 0823634-33.2023.8.10.0001.
Em síntese a se nos dar conta o produzido acervo de que preventivamente presa a paciente desde 25/04/2023, por supostamente concorrido para a prática do crime do artigo 158, § 1.º do Código Penal.
Sucede que a aqui paciente, além de primária e universitária, possui uma filha de 7 (sete) meses de idade, e por conta de seu marido igualmente se encontrar preso em razão do aqui imputado fato, colocada a criança sob o cuidado de sua genitora, que além de morar com a sua mãe de mais de noventa anos de idade, ainda a conviver com várias enfermidades que a impossibilitam de executar o mínimo necessário para os cuidados exigidos pela infante.
Por essa razão, ante o comprovar do estado de mãe de um bebê de sete meses de vida, a requerer a liminar com vistas se lhe assegurado o imediato cumprimento da pena em regime domiciliar. É o que competia relatar.
Decido.
Ao que visto, busca a pretensão mandamental ver assegurado a paciente o direito de substituir a preventiva por prisão domiciliar, isso porque a comprovar possuir uma filha de sete meses de vida, ainda em fase de amamentação.
De início, não vejo como que a liminar conceder, até porque o suposto crime imputado tem como objeto material o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, e a criança, ao que visto, não se encontra desamparada, pois conforme noticiado a inicial, a mesma está sob o cuidado de sua avó materna, e nesse particular, aos autos não vindo qualquer estudo específico realizado por assistente social, aferindo os apontados fatos referentes à possível desassistência da criança por força do estado precário de saúde da responsável, a ponto de correlacioná-lo ao discutido pleito em questão.
Assim, não obstante comprovado a condição de genitora de filho menor de idade, tenho eu que a paciente não satisfaz o preenchimento dos autorizativos requisitos para a referida substituição, eis que supostamente concorrido para a prática mediante emprego de grave ameaça (art. 318-A, inciso I do Código Penal), e a isso aliar-se ao fato de provável utilização desse estado materno com intuito de escudar-se contra possível ergastulamento preventivo, em especial por conferido a jurisprudência a garantia de recolhimento domiciliar para genitoras com filhos de até 12 anos de idade incompletos, como decorrência de prioridade absoluta na proteção das crianças.
Por essa razão, hei por bem INDEFERIR a pretendida liminar, reservando-me para o mérito, maior aprofundamento na aferição do pleito substitutivo, por ora não esgotado.
Assim, remetam-se os autos ao parecer.
Desta decisão dê-se ciência ao juízo impetrado.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 25 de MAIO de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
25/05/2023 15:51
Juntada de malote digital
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25/05/2023 15:51
Juntada de malote digital
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25/05/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 11:21
Juntada de malote digital
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25/05/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JHENIFER MOURAO OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 14/05/2023 10:34.
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 12/05/2023 09:36.
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12/05/2023 17:13
Juntada de Ofício
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12/05/2023 10:31
Juntada de malote digital
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12/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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12/05/2023 10:18
Juntada de documento
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12/05/2023 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 08:09
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/05/2023 09:36
Juntada de malote digital
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10/05/2023 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0809711-40.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS - PJE.
Paciente : Jhenifer Mourão Oliveira.
Impetrante : Mauro Enrique Frazão Machado (OAB/MA 12.200).
Impetrado : Juiz Plantonista Criminal da Comarca de São Luís.
Des.
Plantonista : Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mauro Enrique Frazão Machado em favor de Jhenifer Mourão Oliveira contra suposto ato ilegal praticado pelo Juiz Plantonista Criminal da Comarca de São Luís.
Aduz em síntese o impetrante que a paciente “foi presa por força de mandado de prisão preventiva no dia 25 de abril do corrente ano de 2023, expedida pelo juiz plantonista de São Luís (doc. 04), sendo encaminhado à UNIDADE PRISIONAL FEMININA após audiência de custódia realizada na data de 26 de abril de 2023”.
Afirma que “foram efetivadas prisões em Flagrante lavrado em desfavor dos suspeitos EVANO HICARO DOS SANTOS SOARES; DANIEL MORAES SILVA e BRAYAN SALES VIEIRA, na data de 22 de abril de 2023, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 158, §1º do CP e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (apenas BRAYAN SALES VIEIRA), por supostamente tentarem extorquir LUCIVÂNIA SILVA ALVES, mediante exigência de pagamento de resgaste em vista de sequestro simulado de um dos flagrados EVANO HICARO DOS SANTOS SOARES”.
Alega que “a audiência de custódia fora realizada na data de 26 (vinte e seis) de abril de 2023, fora alegado em audiência que a paciente possui uma bebê lactante de 07 (sete) meses de idade (certidão de nascimento anexa, doc. 05) cuja responsabilidade não pode ser prorrogada a outra pessoa, haja vista o pai da criança, companheiro de JHENIFER MOURÃO OLIVEIRA também se encontrar ergastulado e a mãe da paciente possuir várias enfermidades que a impossibilitam de cuidar da lactente”.
Assevera estarem presentes os requisitos à conversão da prisão preventiva para domiciliar.
Com essas razões, pugna pelo deferimento da liminar e no mérito, pela concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus traz em seu bojo matéria cuja urgência justifica a necessidade de apreciação em plantão judiciário, nos termos do art. 21 c/c art. 22, do RITJMA e do art. 1º “a”, da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Verificando os autos e, ressaltando ser adepto à corrente de que o direito à liberdade deve sempre ser analisado sob o enfoque do direito garantidor, bem como, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que “deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado” (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020), reputo, in casu, que são necessárias as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora de modo possibilitar a formação da convicção típica deste momento processual, qual seja, com a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Desta feita, determino a notificação do Juiz Plantonista Criminal da Comarca de São Luís para que, no prazo de 48 horas, preste as informações pertinentes.
Após, distribua-se na forma regimental.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior P L A N T O N I S T A -
29/04/2023 18:02
Juntada de malote digital
-
29/04/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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