TJMA - 0820490-02.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0820490-02.2021.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procuradora: Elisângela Conceição Silva Recorrido: Diego Pereira Paixão Oliveira Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) D E S P A C H O Considerando que o processo já foi analisado pela Presidência desta Corte de Justiça quando da inadmissibilidade do REsp interposto pelo Município de Imperatriz (ID 26906112), resta exaurida a competência do Presidente.
Desse modo, devolvam-se os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais a fim que seja certificado o trânsito em julgado, e após, remetam-se os autos ao juízo de base.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 1 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
04/08/2023 16:42
Baixa Definitiva
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04/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 16:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:02
Juntada de termo
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22/07/2023 13:31
Juntada de petição
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21/07/2023 15:48
Juntada de petição
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20/06/2023 13:13
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0820490-02.2021.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procuradora: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Recorrida: Rafaela Soares Targino Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 17.438) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105, III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que reconheceu legitimidade passiva do Recorrente, por ser responsável por efetuar os descontos e a retenção da contribuição previdenciária, bem como a competência da Justiça Comum para apreciação do feitos. (ID 24212049).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao enunciado dos arts. 114 VIII e 109 I, ambos da CF, alegando que “a questão controvertida se relaciona ao equívoco de lançamento e arrecadação da contribuição previdenciária e não à incidência tributária em si, o que atrairia a competência para a Justiça Federal.” (ID 25383728) Não apresentou contrarrazões.
Decido Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada afronta aos arts. 114 VIII e 109 I, ambos da CF, não tem viabilidade o REsp, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 7 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/06/2023 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 19:20
Recurso Especial não admitido
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02/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:01
Juntada de termo
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02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA PAIXAO OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0820490-02.2021.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz RECORRIDO: Diego Pereira Paixão Oliveira Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 09 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
09/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/05/2023 09:32
Juntada de recurso especial (213)
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19/04/2023 16:48
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA PAIXAO OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:36
Juntada de petição
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15/02/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 07:58
Recebidos os autos
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15/02/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/02/2023 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 14:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/09/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:03
Recebidos os autos
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27/09/2022 17:03
Conclusos para despacho
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27/09/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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