TJMA - 0826598-96.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:28
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:13
Decorrido prazo de JULIANA LOUREIRO DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIANA LOUREIRO DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0826598-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: YANDARA MAIA MENDES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANA LOUREIRO DOS SANTOS - PA31467 REQUERIDO: CLINICA LE PETIT LTDA DESPACHO: Compulsando os autos e, em análise ao documento anexo à id91770844, verifico que inexiste negativa expressa do plano de saúde, tendo em vista que, há apenas o condicionamento de um plano de atendimentos à avaliação de profissionais, informando que ainda não foi fornecida data para atendimento devido a família estar se mudando.
Assim, considerando que a inicial não preenche os requisitos do dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, cabível é o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 CPC.
No entanto, por se tratar de menor impúbere, o qual se encontra em estado crítico de saúde, uma vez que contraiu o vírus da COVID-19, atualmente, sedado e respirando através de aparelhos, faz-se mister, com o fito de tomar uma decisão judicial segura e conforme o princípio da cooperação entre as partes e da vedação à decisão surpresa (arts. 6 e 10, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, qualificar a requerida Sulamerica S.A para fins de de citação/intimação, indicando endereço nesta cidade, se houver, bem como fornecer negativa expressa do plano de saúde, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321 do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos imediatamente. (PASTA DE LIMINAR).
Intimes-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
10/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:40
Juntada de petição
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09/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n.° 0826598-96.2023.8.10.0001 Requerente: YANDARA MAIA MENDES DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por YANDARA MAIA MENDES, representando seu filho menor impúbere, em face de CLINICA LE PETIT LTDA.
Acompanham a exordial documentos. É o relatório.
Decido.
A Vara de Interdição e Sucessões só é competente para processar e julgar as ações que versem sobre o "Direito das Sucessões", o qual exige a aplicação das regras elencadas nos arts. 1.784 a 2.027 do Código Civil, sendo que a matéria ventilada no presente feito refere-se a direito obrigacional entre pessoas vivas, o que afasta a competência deste Juízo para sua análise. À vista de tais considerações, tratando-se de incompetência absoluta, com fulcro no art. 64 do NCPC, declino da competência e determino a remessa dos autos à Secretaria de Distribuição, a fim de que o feito seja redistribuído a uma das Varas Cíveis deste Termo Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 8 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:57
Declarada incompetência
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04/05/2023 17:09
Juntada de petição
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04/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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