TJMA - 0801023-36.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 00:44
Juntada de petição
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11/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:49
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:49
Juntada de despacho
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31/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:05
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801023-36.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] DEMANDANTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA DEMANDADO:TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Paço do Lumiar - MA, 16 de outubro de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
16/10/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2023 08:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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31/08/2023 06:26
Juntada de recurso inominado
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17/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801023-36.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR/DEMANDANTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667 REU/DEMANDADO:TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a empresa requerida na obrigação de abster-se de inserir, ou excluir, caso já inserido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito do SPC/SERASA, em razão da cobrança de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo ainda suspender a cobrança da referida multa de fidelidade, definitivamente, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) declarar a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS); 3) condenar a empresa requerida na obrigação de pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art.405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC.Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos da lei.Sem custas e honorários advocatícios, com espeque no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Paço do Lumiar - MA, 15 de agosto de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
15/08/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 20:11
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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27/06/2023 06:43
Juntada de contestação
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17/05/2023 15:49
Juntada de petição
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09/05/2023 10:29
Juntada de petição
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09/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:34
Juntada de diligência
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801023-36.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] DEMANDANTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA DEMANDADO:TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 27/06/2023 12:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 5 de maio de 2023 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
05/05/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:53
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 21:32
Conclusos para decisão
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02/05/2023 21:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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02/05/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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